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1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 504):
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º DO CDC E 373 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "as transações foram efetuadas pela própria autora, a partir de seu celular e com a utilização de sua senha, sem que seja apontado, na inicial ou no recurso, a existência de falha na prestação de serviço da requerida-apelada, a exemplo de divulgação de dados sigilosos, de informações bancárias, dados pessoais da autora-recorrente. (..) o único envolvimento da requerida-apelada no imbróglio se deu em virtude de ter sido um dos escolhidos pela autora para realizar as transações(..)". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV, e 170, V, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido esvaziou a proteção constitucional do consumidor em ambiente digital ao reconhecer a fraude como fortuito externo e afastar a responsabilidade da instituição de pagamento sem examinar a adequação de seus mecanismos de prevenção, monitoramento e resposta a operações fraudulentas. Alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da imposição de ônus probatório incompatível com a vulnerabilidade técnica da consumidora, especialmente quanto a informações e registros que se encontram sob o domínio exclusivo da plataforma de pagamento. Argumenta ser inconstitucional a transferência integral dos riscos inerentes à atividade econômica digital ao usuário, em afronta à defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à efetividade das providências adotadas após a comunicação da fraude, inclusive no que se refere ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), considerado relevante para a segurança e a confiabilidade do sistema financeiro digital. Defende, por fim, que a responsabilidade da instituição deve ser aferida à luz da suficiência dos mecanismos de segurança empregados, da capacidade de identificação de transações atípicas e da adoção de medidas eficazes após a notícia da fraude. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 545-562. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n.
O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 508-511):
Avançando, no caso em testilha, não se verifica qualquer violação dos artigos 14, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório acostado aos autos, concluiu que os danos narrados pela recorrente decorreram de sua culpa exclusiva, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira ou mesmo em fortuito interno (fls. 333/335, grifo no original):
.. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade da instituição bancária, pois os fatos narrados configurariam fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, as instâncias de origem reconheceram que a fraude decorreu de engenharia social, com fornecimento de dados e uso de senha pessoal pela própria recorrente, sem prova de vulneração do sistema do banco ou de vazamento de informações pela instituição. Para infirmar tais premissas seria inevitável o reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.943.910/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, g.n.)
.. Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ. Por fim, destaca-se que "a incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal", ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser reconhecida a preclusão a respeito da tese de nulidade do laudo de avaliação quando a parte, intimada da decisão, opta por não interpor o recurso cabível. 2.
Por fim, destaca-se que "a incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal", ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser reconhecida a preclusão a respeito da tese de nulidade do laudo de avaliação quando a parte, intimada da decisão, opta por não interpor o recurso cabível. 2. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias já decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública. 4. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para caracterização do imóvel como bem de família exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025, g.n.)
.. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e/ou a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da responsabilidade da instituição de pagamento (Mercado Pago) em caso de culpa exclusiva da vítima, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 508-509):
.. não se verifica qualquer violação dos artigos 14, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório acostado aos autos, concluiu que os danos narrados pela recorrente decorreram de sua culpa exclusiva, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira ou mesmo em fortuito interno (..). .. a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade da instituição bancária, pois os fatos narrados configurariam fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF (grifo acrescido):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF (grifo acrescido):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 3. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 687178 AgR, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 14/08/2012). 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (MERCADO PAGO) . FORTUITO EXTERNO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3144529 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3144529 (202600045161)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 504): CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º DO CDC E 373 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO
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