Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILKER MATEUS MARTINS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504506-02.2024.8.26.0196). Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nos artigos 129, § 2º e 329, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que houve o trânsito em julgado dos autos em 28/05/2026. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) liminarmente, expedir salvo conduto ao paciente; (ii) no mérito, "concessão definitiva da ordem para que seja reconhecida a nulidade da invasão domiciliar e/ou a falta de provas, absolvendo-se o paciente; e, por último, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006" (fl. 31). Informações prestadas, às fls. 130-136 e 137-195. O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 199-204. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a matéria a verificar a possível nulidade na condenação (nulidade da invasão domiciliar, insuficiência probatória). Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso concreto, colaciono a ementa do acórdão (fls. 34-36):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, resistência e lesão corporal praticada contra policial militar, em concurso material, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, além de penas de detenção pelos delitos dos arts. 329 e 129, § 12, do Código Penal. A defesa argui, em preliminar, nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões para o ingresso policial sem mandado e nulidade por cerceamento de defesa em razão da não apresentação de imagens de câmeras de supermercado. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória, afastamento do crime de resistência e da lesão corporal sob alegação de legítima defesa, desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e mitigação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões e situação de flagrante; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação das imagens do supermercado configura cerceamento de defesa por perda de chance probatória; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação do tráfico para porte para consumo pessoal; (iv) definir se a reação do acusado afasta os crimes de resistência e lesão corporal por legítima defesa; e (v) estabelecer se são cabíveis a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os policiais recebem denúncia anônima de tráfico nas proximidades de escola, avistam o réu em atitude típica de mercancia com indivíduo aparentando ser usuário, percebem a fuga de ambos ao notarem a viatura e recolhem sacola dispensada pelo acusado contendo maconha, o que constitui fundada razão para a perseguição e para o ingresso no imóvel em contexto de flagrante delito.
(iv) definir se a reação do acusado afasta os crimes de resistência e lesão corporal por legítima defesa; e (v) estabelecer se são cabíveis a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os policiais recebem denúncia anônima de tráfico nas proximidades de escola, avistam o réu em atitude típica de mercancia com indivíduo aparentando ser usuário, percebem a fuga de ambos ao notarem a viatura e recolhem sacola dispensada pelo acusado contendo maconha, o que constitui fundada razão para a perseguição e para o ingresso no imóvel em contexto de flagrante delito. O tráfico de drogas constitui crime permanente, de modo que, iniciada a perseguição quando o acusado já estava na posse do entorpecente, o ingresso domiciliar para impedir a consumação prolongada do delito mostra-se legítimo e justificado a posteriori. A narrativa policial é coerente e harmônica quanto à denúncia prévia, à fuga do acusado, ao descarte da droga, ao ingresso no apartamento, à apreensão de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro, simulacro de arma de fogo e seis celulares, elementos que corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes. O depoimento da irmã do réu, ouvido como informante, não basta, isoladamente, para infirmar a versão dos policiais, diante do vínculo familiar e do natural interesse em favorecê- lo. A tese de cerceamento de defesa por ausência das imagens do supermercado não prospera porque a testemunha Marcelo Ramos foi posteriormente ouvida por determinação do Tribunal, e seu relato se mostra contraditório e impreciso, inclusive por divergir da própria versão do acusado acerca do local da abordagem. A eventual divergência sobre o ponto exato da recaptura do acusado, se na mata ou em estabelecimento comercial, não interfere na prova da materialidade e autoria dos delitos, pois os elementos centrais da imputação se referem a fatos anteriores à detenção final. A materialidade e a autoria do tráfico decorrem do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e constatação, laudos químicos e toxicológicos e prova oral, que demonstram a apreensão de diferentes espécies de drogas, em quantidades e circunstâncias compatíveis com a traficância. A condição alegada de usuário não exclui, por si só, a de traficante, e a prévia denúncia, a visualização de ato típico de mercancia, a fuga, o descarte de maconha e a variedade de drogas apreendidas afastam a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A legalidade da atuação policial afasta a tese de legítima defesa, porque o acusado se opõe com violência a ato legal de prisão em flagrante, empurra policial militar, morde o antebraço de outro agente e foge, configurando o crime de resistência. O laudo de exame de corpo de delito comprova a lesão corporal leve sofrida por policial militar no exercício da função, o que autoriza a responsabilização autônoma do réu também pelo delito do art. 129, § 12, do Código Penal, sem absorção pela resistência. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incabível porque o acusado é reincidente, possuindo condenação anterior por tráfico privilegiado, circunstância que também não configura bis in idem quando utilizada, de um lado, como agravante na segunda fase e, de outro, para obstar o redutor na terceira fase, por terem finalidades distintas. Mantidas as penas-base no mínimo legal, a compensação integral entre reincidência e menoridade relativa, o aumento de 1/3 na lesão corporal e o regime inicial fechado para o tráfico revelam dosimetria adequada, sendo inviável a mitigação do regime diante da reincidência e do quantum da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. .. (grifei)
Como se observa, a situação narrada, não obstante revelar a mercancia, o que já afasta a tese de desclassificação, também demonstrou a justa causa à atuação policial. Ao fim, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1095128 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1095128 (202601769890)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILKER MATEUS MARTINS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504506-02.2024.8.26.0196). Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, ca
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