Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARVOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.012-1.013):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na segunda fase de ação demarcatória, que homologou o laudo pericial elaborado por perito judicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 587 do CPC. A parte apelante suscitou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação formal para acompanhar a diligência técnica, impugnou o laudo pericial e sustentou a ilegitimidade ativa superveniente dos autores em razão de suposta alienação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em: (i) verificar se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à empresa em recuperação judicial que recolheu o preparo recursal; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação formal para acompanhamento da perícia técnica; (iii) estabelecer se a alegada alienação do imóvel pelos autores descaracteriza sua legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recolhimento voluntário do preparo recursal, sem comprovação da alegada hipossuficiência financeira, configura comportamento incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, revelando capacidade de arcar com as despesas do processo. 4. A ausência de intimação formal da parte para acompanhar os trabalhos de campo não configura cerceamento de defesa quando comprovada a ciência da diligência pelo representante da parte e ausência de impugnação técnica ao laudo nos moldes do art. 477 do CPC. 5. O laudo pericial, elaborado por perito judicial de confiança do juízo, apresentou fundamentação técnica suficiente, com delimitação geográfica precisa do imóvel, sendo corroborado por trabalho de campo e memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas. 6. A impugnação da parte ao laudo pericial limitou-se a alegações genéricas e jurídicas, sem apresentação de parecer técnico em sentido contrário, tampouco requerimento de esclarecimentos ou diligência complementar. 7. A legitimidade ativa permanece com os autores enquanto não houver registro da alienação da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245, §1º, do Código Civil, inexistindo ilegitimidade superveniente sem a devida averbação registral. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O recolhimento do preparo recursal pela parte recorrente é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, afastando a presunção de hipossuficiência. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem ciência da realização da perícia técnica e deixa de apresentar impugnação técnica fundamentada. 3. O laudo pericial homologado judicialmente goza de presunção de veracidade na ausência de prova técnica em sentido contrário. 4. A legitimidade ativa em ação demarcatória permanece com o proprietário registral, independentemente de alienação não registrada do imóvel. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 477 do CPC e 1.245, § 1º, do Código Civil. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.051-1.055). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.060-1.062), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. .085-1.088). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a impropriedade de se invocar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial e o óbice da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o fundamento da impropriedade de se invocar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
1.060-1.062), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. .085-1.088). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a impropriedade de se invocar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial e o óbice da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o fundamento da impropriedade de se invocar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel.
Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). .. (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021)
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3214127 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3214127 (202601043730)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARVOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.012-
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.