Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SHUTTLE TRANSPORTES, LOGISTICA E TECNOLOGIA LTDA contra a decisão de fls. 279/282. A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa, obscura e contraditória com os seguintes argumentos (fls. 288/289):
Em que pese seus termos, é possível perceber que o v. acórdão é obscuro e contraditório no trecho abaixo colacionado. Isso porque o v. acórdão menciona que a Embargante, em suas razões de Agravo em Recurso Especial, faz menção às razões de Recurso Especial:
.. Segundo o mesmo trecho, tal fato não basta para infirmar a incidência da Súmula 07 do C. STJ. Entretanto, ato seguinte, ao citar julgado da Corte para justificar a insuficiência dos argumentos da Embargante, o v. acórdão cita julgado no qual há o seguinte trecho:
IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AR Esp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Assim, indaga-se: no caso concreto, por qual razão a menção aos argumentos trazidos nas razões de Recurso Especial não basta para justificar a não incidência da Súmula 07 do C. STJ e no julgado mencionado pelo v. acórdão embargado a menção basta e se presta a afastar a incidência da Súmula 07 do C. STJ
Ademais, o v. acórdão também restou completamente omisso no trecho abaixo colacionado:
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 211). Isso porque a Embargante rebate a suposta aplicação da Súmula 7 deste C. STJ com farta argumentação quanto a possibilidade de revaloração de provas já produzidas nos autos na qual utilizou-se, inclusive, de julgados do próprio C. STJ. Ocorre que, a respeito disso, o v. acórdão é completamente omisso e sequer menciona essa possibilidade ventilada pela Embargante em suas razões recursais. Ressalte-se que a impugnação realizada no Agravo em Recurso Especial foi efetiva, concreta e pormenorizada, sendo aberto tópico autônomo e específico para cada ponto ventilado pelo r. Juízo para melhor argumentação e organização estética, gerando uma única impugnação coesa, completa e una. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 295/298). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum vício. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de se rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Na presente hipótese, a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação ao fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula 7/STJ. A parte aponta obscuridade e contradição apresentando a seguinte argumentação (fls. 288/289):
Em que pese seus termos, é possível perceber que o v. acórdão é obscuro e contraditório no trecho abaixo colacionado. Isso porque o v. acórdão menciona que a Embargante, em suas razões de Agravo em Recurso Especial, faz menção às razões de Recurso Especial:
.. Segundo o mesmo trecho, tal fato não basta para infirmar a incidência da Súmula 07 do C. STJ. Entretanto, ato seguinte, ao citar julgado da Corte para justificar a insuficiência dos argumentos da Embargante, o v. acórdão cita julgado no qual há o seguinte trecho:
IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Assim, indaga-se: no caso concreto, por qual razão a menção aos argumentos trazidos nas razões de Recurso Especial não basta para justificar a não incidência da Súmula 07 do C. STJ e no julgado mencionado pelo v.
Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Assim, indaga-se: no caso concreto, por qual razão a menção aos argumentos trazidos nas razões de Recurso Especial não basta para justificar a não incidência da Súmula 07 do C. STJ e no julgado mencionado pelo v. acórdão embargado a menção basta e se presta a afastar a incidência da Súmula 07 do C. STJ
Conforme esclarecido no julgado embargado, a alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. Para afastar este óbice sumular, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Não há, nos julgados citados na decisão embargada, nenhuma conclusão de que a mera menção às razões do recurso especial seriam suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. O trecho que foi transcrito pela parte em seus embargos é claro sobre ser necessário que a parte faça um cotejo entre o que está em seu recurso especial (por óbvio, as razões do recurso) e o contido no acórdão recorrido. Portanto, não há obscuridade ou contradição no julgado embargado, que é claro quanto aos requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte para que se considere impugnada a incidência da Súmula 7 do STJ. Uma simples leitura do contido na decisão basta para se verificar que a irresignação da parte não tem razão de ser. A parte defende, ainda, que a decisão é omissa com os seguintes argumentos (fl. 289):
Ademais, o v. acórdão também restou completamente omisso no trecho abaixo colacionado:
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 211). Isso porque a Embargante rebate a suposta aplicação da Súmula 7 deste C. STJ com farta argumentação quanto a possibilidade de revaloração de provas já produzidas nos autos na qual utilizou-se, inclusive, de julgados do próprio C. STJ. Ocorre que, a respeito disso, o v. acórdão é completamente omisso e sequer menciona essa possibilidade ventilada pela Embargante em suas razões recursais. Ressalte-se que a impugnação realizada no Agravo em Recurso Especial foi efetiva, concreta e pormenorizada, sendo aberto tópico autônomo e específico para cada ponto ventilado pelo r. Juízo para melhor argumentação e organização estética, gerando uma única impugnação coesa, completa e una. Quanto ao ponto, destaco o seguinte trecho da decisão agravada, que esclarece o motivo pelo qual as alegações expostas no agravo em recurso especial não foram adequadas para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 280):
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 211):
Em que pese o entendimento do r. Juízo, não há de se falar em necessidade de reexame de qualquer matéria fática para se verificar a violação aos artigos de lei federal ventilados nas razões de Recurso Especial. Neste sentido, analisando as razões do Recurso Especial, é possível perceber que a Agravante transcreveu a íntegra das normas legais que entende terem sido violadas, destacando em seu texto os pontos que entende violados. Neste ponto, insta colacionar os trechos abaixo, a fim de demonstrar que tal requisito foi cumprido pela Agravante em sua peça processual quando da interposição do Recurso Especial e que não há qualquer argumento que importe em necessidade de nova incursão no campo fático:
.. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.
Neste ponto, insta colacionar os trechos abaixo, a fim de demonstrar que tal requisito foi cumprido pela Agravante em sua peça processual quando da interposição do Recurso Especial e que não há qualquer argumento que importe em necessidade de nova incursão no campo fático:
.. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3203103 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3203103 (202600860600)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SHUTTLE TRANSPORTES, LOGISTICA E TECNOLOGIA LTDA contra a decisão de fls. 279/282. A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa, obscura e contraditória com os seguintes argumentos (fls. 288/289): Em que pese seus termos, é possível perceber que o v. acórdão é obscuro e contraditório no trecho abaixo colacionado. Isso porque o v.
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