Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3224219 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3224219 (202601329479)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLARINETE SILVA CHAVES à decisão de fls. 698, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Máxima data vênia, atacando a decisão vergastada, a certidão de fl.691 não é capaz de produzir qualquer efeito ao caso em tela, uma vez a Embargante sustentou, no corpo do próprio recurso de Fls. 571/589, que houve suspensão dos prazos proce

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLARINETE SILVA CHAVES à decisão de fls. 698, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Máxima data vênia, atacando a decisão vergastada, a certidão de fl.691 não é capaz de produzir qualquer efeito ao caso em tela, uma vez a Embargante sustentou, no corpo do próprio recurso de Fls. 571/589, que houve suspensão dos prazos processuais nos dias 20 e 21 de novembro de 2025 em função do feriado do Dia Nacional de Zumbi e Consciência Negra, senão vejamos: .. Destarte, a r. decisão que não reconhece a tempestividade do recurso especial afronta o art. 219 e parágrafo único do Código de Processo Civil, in litteris: .. Comprovada a omissão do r. julgado quanto ao exposto no item III do Recurso Especial, o devido esclarecimento deste MM. Julgador é medida que se impõe, sob pena de afronta ao dispositivo legal acima citado, ampla defesa, contraditório e nítida negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Constituição Federal de 1988: .. Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Embargos de Declaração, a fim de que Vossa Excelência esclareça a razão de não ter levado em consideração o disposto no item III do Recurso Especial de Fls.571/589, sob pena de negar vigência ao art. 219, parágrafo único do Código de Processo Civil, de modo a causar nítido prejuízo ao contraditório e ampla defesa da Embargante (fls. 703/704). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto quedou-se inerte. É certo que o feriado nacional de 20.11.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 21.11.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. Outrossim, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp. 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). No mais, destaca-se que, de acordo com o § 3º do art. 1.024 do CPC, a conversão dos Embargos de Declaração em Agravo Interno é uma faculdade conferida ao relator ou órgão colegiado, não se constituindo em direito da parte. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento