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STJ — DECISÃO AREsp 3225639 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3225639 (202601004587)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JUCELINO LIMA SOARES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 91-92, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIEN

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JUCELINO LIMA SOARES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 91-92, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA MATERIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PRECEDÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu penhora no rosto dos autos determinada pela Justiça do Trabalho e destinou, com preferência, parte dos valores obtidos em leilão judicial à satisfação de crédito trabalhista. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal reside em saber se o crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito cível do exequente, especialmente considerando que a penhora trabalhista não estaria registrada na matrícula do imóvel quando da sua penhora. III. Razões de decidir: 3. A anterioridade da penhora cível não afasta a preferência legal conferida aos créditos trabalhistas, cuja primazia decorre de norma de direito material, prevalecendo sobre a ordem de penhora estabelecida por regras processuais. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, mesmo no concurso particular de credores, os créditos oriundos da legislação trabalhista têm precedência sobre os demais, independentemente de registro de penhora ou habilitação prévia. 5. A distribuição do produto da alienação judicial deve observar a ordem legal de preferência, sendo irrelevante a ausência de registro da penhora trabalhista na matrícula do imóvel. IV. Dispositivo: 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Nas razões de recurso especial (fls. 111-124, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 908 do Código de Processo Civil por não ser possível o concurso de penhoras sobre o bem alienado. Defende a preferência do crédito do exequente cível que promoveu a penhora registrada na matrícula do bem. Contrarrazões apresentadas às fls. 137-138, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 154-156, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 160-168, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 176, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a anterioridade da penhora de título executivo extrajudicial prevalece sobre a penhora no rosto dos autos de créditos trabalhistas, realizada posteriormente. A recorrente indica violação do art. 908 do CPC pois entende que a precedência do registro da penhora sobre o bem alienado lhe confere a preferência no recebimento de seu crédito. O Tribunal de origem decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 94-96, e-STJ): Ao contrário do que sustenta o exequente, a anterioridade da ordem de penhora sobre os bens excutidos não é determinante para que o produto das respectivas alienações forçadas seja destinado à Justiça do Trabalho, visando à satisfação dos créditos trabalhistas. Isso porque o privilégio conferido a tais créditos decorre de norma de direito material, a qual prevalece sobre a preferência de natureza meramente processual. Esse é o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. (..) (..) Além disso, não se pode olvidar que os créditos de natureza trabalhista possuem preferência inclusive sobre os créditos tributários, independentemente da existência de penhora no respectivo processo executivo, conforme dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Portanto, o credor trabalhista detém preferência legal, independentemente da realização de penhora, uma vez que a legislação não estabelece tal exigência para fins de habilitação do crédito. Ademais, uma leitura atenta do artigo 908 do Código de Processo Civil permite extrair a seguinte regra: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Portanto, o credor trabalhista detém preferência legal, independentemente da realização de penhora, uma vez que a legislação não estabelece tal exigência para fins de habilitação do crédito. Ademais, uma leitura atenta do artigo 908 do Código de Processo Civil permite extrair a seguinte regra: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Como se observa, o dispositivo distingue três situações: na primeira, admite o pagamento prioritário aos credores que possuam título legal de preferência como é o caso dos créditos trabalhistas sem exigir a prévia realização de penhora; na segunda, há o alerta de que os créditos de natureza se sub-rogam sobre o respectivo preço dapropterem rem alienação; na terceira e última hipótese, na ausência de título legal à preferência, a ordem de penhora passa a ser relevante para a definição da prioridade. Nesse contexto, é plenamente possível à Justiça do Trabalho habilitar seus créditos de natureza alimentar na arrematação realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0016001-81.2006.8.07.0001, assegurando a preferência legal, independentemente de prévia constrição judicial. Ressalte-se, inclusive, que esse entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes que reconhecem a primazia dos créditos trabalhistas frente aos demais. grifou-se Observa-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, ao qual determina que no concurso particular de credores, a natureza material do crédito prevalece sobre a anterioridade da penhora. Este entendimento foi reafirmado no AgInt no REsp 1.110.570/MG (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.9.2020) ao estabelecer que "(..) mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras." Vale destacar, que esta interpretação se aplica à penhora no rosto dos autos, como no presente caso. Em igual sentido, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES; PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA; CONFISSÃO DE DÍVIDA; ANTERIORIDADE DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve decisão no cumprimento de sentença determinando pagamento ao exequente e destinação do saldo à credora concorrente. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação monitória, com disputa de preferência na distribuição do produto de arrematação entre credores concorrentes. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão recorrida, aplicando a tese de que, em concurso particular, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza, independentemente da anterioridade das penhoras, e assentando que a confissão de dívida documenta o crédito sem alterar sua natureza material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se a confissão de dívida altera a natureza material do crédito para fins de preferência; (iii) saber se, no concurso particular de credores, deve prevalecer a anterioridade da penhora do art. 908, § 2, do CPC; e (iv) saber se a orientação do STJ sobre a natureza cível da confissão de dívida implica preferência pela anterioridade da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia, distinguindo a natureza do título executivo da natureza material do crédito e fixando razões claras para a preferência do crédito trabalhista. 6. A confissão de dívida é título executivo extrajudicial de natureza cível para fins de competência e execução, mas não transmuta a natureza material do crédito subjacente; no concurso particular, prevalece a preferência fundada em direito material sobre a anterioridade da penhora, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia, distinguindo a natureza do título executivo da natureza material do crédito e fixando razões claras para a preferência do crédito trabalhista. 6. A confissão de dívida é título executivo extrajudicial de natureza cível para fins de competência e execução, mas não transmuta a natureza material do crédito subjacente; no concurso particular, prevalece a preferência fundada em direito material sobre a anterioridade da penhora, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a distinção entre a natureza do título e a natureza material do crédito, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual, no concurso particular de credores, a preferência material do crédito trabalhista prevalece sobre a anterioridade da penhora, não havendo transmutação pela confissão de dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, 784, III, 908, § 2; CC, art. 364. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1454257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 11/5/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1110570/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1386536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023. (REsp n. 2.127.482/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA LEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a preferência de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais em concurso particular de credores, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou a realização de penhora sobre o bem. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam a créditos trabalhistas, mas concluiu que, em concurso entre credores de mesma classe, a preferência seria definida pela anterioridade da penhora. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 908, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso particular de credores, o critério de anterioridade da penhora previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil se sobrepõe ao privilégio legal do crédito de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os créditos de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e privilégio legal, equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada. 6. A anterioridade da penhora, prevista no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas aos credores quirografários, não alcançando os detentores de privilégio legal. 7. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. 8. A exigência de comprovação de penhora como requisito para o reconhecimento da preferência do crédito alimentar contraria o privilégio de direito material estabelecido em lei. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (REsp n. 2.230.104/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) grifou-se Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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