Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3234802 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3234802 (202601475330)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZABEL PASSOS NOVAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de Cumprimento de Sentença - Mandado de levantamento condicionado à apresentação de procuração atualizada -

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZABEL PASSOS NOVAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de Cumprimento de Sentença - Mandado de levantamento condicionado à apresentação de procuração atualizada - Possibilidade - Inteligência do artigo 109 da Lei 8.213/91 - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 64/66). Nas razões de seu recurso obstaculizado, a recorrente apontou violação do art. 109 da Lei n. 8.213/1991, por entender que esse dispositivo tem caráter apenas administrativo, voltado ao pagamento direto de benefícios, não abrangendo o levantamento judicial em cumprimento de sentença. Afirmou, ainda, que a exigência de procuração válida por doze meses não se aplica quando os depósitos são individualizados nas contas da beneficiária e do advogado. Sustentou ofensa ao art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil e ao art. 682 do Código Civil, argumentando que o mandato por prazo indeterminado permaneceu eficaz em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, cessando apenas nas hipóteses legais expressas, sendo indevida a exigência de nova procuração sem demonstração de causa de extinção do mandato. Alegou violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 ao defender que, tendo sido juntado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, foi obrigatório o pagamento direto dos honorários ao advogado, por dedução do crédito do constituinte, independentemente de apresentação de nova procuração, não havendo risco à beneficiária quando os depósitos foram individualizado. Afirmou que o condicionamento imposto representou cerceamento ao exercício da advocacia e afronta às prerrogativas profissionais, reforçando a ilegalidade de presumir má conduta do advogado e de exigir renovação de mandato quando não se demonstrou nenhuma irregularidade ou risco concreto para a parte. Decorrido o prazo sem contrarrazões (e-STJ fl. 75). Juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 76/78. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 84/95), é o caso de examinar o recurso especial. De início, contudo, registro que o Tribunal de origem nada decidiu acerca das teses insertas no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 682 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso neste tópico , diante da ausência do requisito de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. No caso concreto, narram os autos que a exequente e seu advogado promoveram o cumprimento de sentença, postulando o levantamento de valores depositados pela autarquia, ocasião em que o magistrado determinou a "juntada de nova procuração atualizada, com autorização expressa para receber e dar quitação" (e-STJ fl. 19). Irresignada, a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de origem. Segundo o Tribunal de origem, a Lei Previdenciária, norma especial em relação ao CPC, exige, expressamente, a apresentação de procuração atualizada sempre que o pagamento não for realizado diretamente ao segurado, providência que estaria em harmonia com o poder geral de cautela do magistrado. É o que se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 36): 2 - É certo que a norma processual geral (art.105 do CPC) dispõe que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Contudo, a legislação previdenciária (especial) dispõe no artigo 109, "caput", da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, verbis: - "Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)" destaquei e grifei. No caso em exame, o instrumento de mandato juntado foi outorgado em 29 de janeiro de 2010 (fls. 95 do incidente 0007242-17.2020.8.26.0161), isto é, há mais de quinze anos. Destarte, a decisão do MM. Juiz de Direito não só está em harmonia com o poder de cautela do magistrado, como também atende o que determina a legislação especial em vigor. (Grifos no original.) Como é cediço, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. No caso em exame, o instrumento de mandato juntado foi outorgado em 29 de janeiro de 2010 (fls. 95 do incidente 0007242-17.2020.8.26.0161), isto é, há mais de quinze anos. Destarte, a decisão do MM. Juiz de Direito não só está em harmonia com o poder de cautela do magistrado, como também atende o que determina a legislação especial em vigor. (Grifos no original.) Como é cediço, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. De igual modo, já se decidiu, no âmbito desta Corte Superior, que "o magistrado, a fim de conferir uma adequada prestação jurisdicional, sempre respaldado na ideia de lealdade, de cooperação entre as partes, possui poder de cautela, que o permite realizar determinações no sentido de que as partes apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que aqueles presentes nos autos quando a razoabilidade, diante do tempo percorrido, assim determinar." .. (AgInt no RMS 63376/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021 DJe de 3/3/2021). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. .. 2. Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, D Je 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, D Je 8.4.2010; R Esp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 23.4.2009. .. (E Dcl no AgInt nos E Dcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Na espécie, ainda que o pagamento ocorra no âmbito judicial, não se verifica a alegada afronta aos ditames do art. 109 da Lei n. 8.213/1991, porquanto a norma expressamente exige a apresentação de procuração atualizada, como se viu de sua redação na transcrição supra. Ademais, a juntada de procuração atualizada antes da expedição de alvará à pensionista beneficiária mostrou-se justificada no acórdão por circunstância fática que demonstrou o zelo e a cautela na atuação do magistrado, qual seja, o fato de que a procuração foi outorgada há mais de quinze anos (quando o segurado, autor da ação de conhecimento ainda era vivo). Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83 do STJ, diante da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento