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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221826 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221826 (202601978438)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG. A demanda subjacente consiste em "ação anulatória de contratos por vício de consentimento" proposta por Pablo Luiz Silva Barbero em face de várias incorporadoras e também em face da Caixa Econômica Federal (CEF) (fls. 8-31

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG. A demanda subjacente consiste em "ação anulatória de contratos por vício de consentimento" proposta por Pablo Luiz Silva Barbero em face de várias incorporadoras e também em face da Caixa Econômica Federal (CEF) (fls. 8-31). O Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, entendendo que a CEF atuou como mero agente financeiro, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ela nos seguintes termos: Importa observar que a relação jurídica da parte autora com a Caixa Econômica Federal- CEF é distinta daquela existente entre o autor e as demais rés. Embora o instrumento contratual mencione operações correlatas, cuida-se de negócios jurídicos autônomos, de um lado, a compra e venda do imóvel; de outro, o mútuo com alienação fiduciária em garantia, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, a CEF atuou exclusivamente como agente financeiro do contrato, limitando-se a liberar crédito ao mutuário para aquisição do bem, sem ingerência sobre a negociação de compra e venda, tampouco sobre a intermediação realizada pela empresa Coletiva Negócios Imobiliários. A instituição financeira não participou da escolha do imóvel, não elaborou o projeto, não contratou construtora, nem acompanhou a execução da obra, se é que havia obra, pois o objeto do financiamento consistiu em imóvel já edificado. (..) É a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. quem consta como vendedora, construtora e incorporadora, ocupando a CEF a posição apenas de credora fiduciária. (..) Dessa forma, os problemas quanto à execução da obra não podem ser imputados ao agente financeiro. Como visto, ele não interfere na escolha do mutuário quanto ao imóvel a ser adquirido - se novo, usado ou a construir. (..) Nessa esteira, agindo a CEF como mero agente financeiro, forçoso concluir que ela não possui responsabilidade pelo atraso da obra. (..) Nesse sentido, entendo que o feito deve ser extinto em relação à Caixa Econômica Federal - CEF, por sua ilegitimidade passiva na presente demanda, uma vez que sua atuação limitou-se à de agente financeiro do contrato de mútuo, sem participação direta na negociação, intermediação ou execução do negócio imobiliário discutido nos autos. Assim, extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Caixa Econômica Federal, quanto às demais rés Coletiva Negócios Imobiliários LTDA, MRV Engenharia e Participações S. A. e Emcash Serviços Financeiros Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S. A., impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos à douta Justiça Estadual da Comarca de Uberlândia/MG, para apreciação do mérito e do pedido de tutela de urgência, observadas as cautelas de praxe. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal - CEF e julgo, quanto a ela, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto às rés Coletiva Negócios Imobiliários LTDA, MRV Engenharia e Participações S. A. e Emcash Serviços Financeiros Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S. A., declaro a incompetência deste Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Uberlândia/MG, observadas as cautelas de praxe e feitas as anotações de estilo. (fls. 44-48, grifou-se). Ao receber os autos, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG discordou da conclusão alcançada pela Justiça Federal e suscitou o presente conflito com base nos fundamentos de que a) a CEF possui interesse no objeto da causa; b) há pedido de anulação integral da cadeia de contratos; c) o resultado da causa importará em perda da garantia fiduciária; e d) a rescisão do contrato principal afetará o contrato acessório. Veja-se: Diferentemente do sustentado na decisão declinatória, a lide não se restringe a vícios de construção ou atraso de obra, mas objetiva a anulação integral da cadeia de contratos, incluindo o contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a CEF. A eventual procedência do pedido resultará na extinção da obrigação principal com o banco e na consequente perda da garantia real (propriedade fiduciária) constituída sobre o imóvel em favor da empresa pública federal. c) o resultado da causa importará em perda da garantia fiduciária; e d) a rescisão do contrato principal afetará o contrato acessório. Veja-se: Diferentemente do sustentado na decisão declinatória, a lide não se restringe a vícios de construção ou atraso de obra, mas objetiva a anulação integral da cadeia de contratos, incluindo o contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a CEF. A eventual procedência do pedido resultará na extinção da obrigação principal com o banco e na consequente perda da garantia real (propriedade fiduciária) constituída sobre o imóvel em favor da empresa pública federal. A eficácia de uma sentença que declare a nulidade do contrato principal de compra e venda atinge, por "ricochete", o contrato de financiamento, pois a aquisição da unidade habitacional que motiva a concessão do crédito deixará de subsistir. Ademais, há pedido expresso de restituição de valores pagos diretamente à CEF (R$ 2.848,39), o que demonstra que a instituição é parte diretamente interessada no resultado patrimonial da demanda. Instada por este Juízo, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse direto e manifesto no feito, concordando que a pretensão autoral impacta sua esfera jurídica e requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. (..) Considerando que a Justiça Federal (2ª Vara Federal de Uberlândia) já se declarou incompetente e excluiu a CEF da lide, e este Juízo Estadual igualmente entende não ser competente ante a presença de interesse de empresa pública federal, configura-se o conflito negativo de competência. (fls. 4-5, grifou-se). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 54-57), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo estadual. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Verifica-se dos autos que o autor, afirmando ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel eivado de vícios do consentimento, busca a anulação do negócio jurídico. Citada, a CEF ofereceu preliminar de ilegitimidade passiva, eis que teria atuado apenas como agente financeira, não tendo, assim, responsabilidade pela escolha do imóvel ou pelos termos do contrato de promessa de compra e venda. Tal preliminar, como visto, foi acolhida pelo Juízo federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à empresa pública e declinou da competência para julgamento dos pedidos remanescentes, formulados em face dos demais réus. Ausente a interposição de recurso em face da decisão, verifica-se que a matéria se encontra preclusa nos autos. Partindo dessas premissas, nota-se que não há como se acolher os fundamentos do Juízo estadual suscitante, pois, embora afirme que a CEF possui interesse no objeto da causa, verifica-se que a própria empresa pública formulou a preliminar de ilegitimidade passiva que veio a ser acolhida em decisão já transitada em julgado. Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse dos entes indicados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não podendo tal decisão ser revista no âmbito da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254/STJ, cujo teor transcrevo: Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Diante disso, a discussão sobre a legitimidade passiva da CEF encontra-se preclusa nos autos, devendo o processo seguir apenas quanto aos pedidos formulados em face dos demais réus. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG. Comunique-se. Intimem-se. EMENTA

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