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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1068142 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1068142 (202600159170)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MAYER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 343 dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso n

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MAYER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 343 dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 33, §1º, II, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O impetrante sustenta que houve violação de domicílio, com permanência dos policiais na residência sem a presença do paciente, além da ausência de justa causa ou de investigação prévia. Aduz que ocorreu desvio de finalidade na diligência e quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos. Afirma que, em 15/12/2025, sobreveio fato novo com o nascimento de seu filho, Ravi Justino Mayer, impondo a necessidade de preservar o sustento familiar. Defende que é o único responsável por cerca de 70% da renda familiar, sendo indispensável para a manutenção digna do recém-nascido. Entende que há risco concreto e atual à subsistência do bebê, diante da iminência da execução da pena. Informa que busca a aplicação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal - CPP, pleiteando a substituição por prisão domiciliar, com eventual imposição de cautelares. Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar; no mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade. Pleiteia, também, que seja o recurso especial dos autos de origem conhecido e enfrentado em seus tópicos de análise, para a concessão de todos os pleitos. Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar; no mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade. Pleiteia, também, que se conheça do recurso especial dos autos de origem e se enfrente seus tópícos de análise, para a concessão de todos os pedidos. Por meio da decisão de fls. 155-156, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 162-192 e 197-198), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 200-204). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Considerando o pedido de concessão de todas as benesses pleiteadas no REsp n. 2.199.984/SC, registra-se que as teses deduzidas naquele recurso referem-se à alegada coação física e moral por parte dos agentes policiais, à nulidade da busca domiciliar, à violação do princípio da não autoincriminação, à desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à ampliação da fração de redução do tráfico privilegiado. No tocante às alegações relativas à coação física e moral, à violação do princípio da não autoincriminação, à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e à incidência da atenuante da confissão espontânea, observa-se que tais questões não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual não puderam ser examinadas no referido recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento, circunstância que igualmente impede seu conhecimento no presente writ, sob pena de indevida supressão de instância. Da mesma forma, não se pode conhecer dos pedidos de concessão de prisão domiciliar, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e de quebra da cadeia de custódia, porquanto não foram analisados pelas instâncias ordinárias. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Da mesma forma, não se pode conhecer dos pedidos de concessão de prisão domiciliar, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e de quebra da cadeia de custódia, porquanto não foram analisados pelas instâncias ordinárias. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Por sua vez, dos pedidos relativos à majoração da fração de redução do tráfico privilegiado e de nulidade da busca domiciliar não pode conhecer, porquanto as matérias já foram objeto de apreciação no REsp n. 2.199.984/SC. Verifica-se, assim, inadmissível reiteração de pedido, uma vez que não se admite a rediscussão, nesta instância, de questão já anteriormente examinada, em observância aos limites inerentes ao exercício da jurisdição. Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou posteriores embargos de declaração, impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração de pedido anteriormente formulado no REsp n. 2.050.153/SP, pois naquele recurso especial apenas questão específica de dosimetria teria sido apreciada, permanecendo sem exame de mérito as alegações de violação ao art. 155 do CPP. 3. Alega, ainda, que o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não impede o exame das ilegalidades apontadas, afirmando que a condenação está baseada exclusivamente em depoimentos policiais e em droga não apreendida em sua posse, localizada em local aberto e de livre acesso, além de impugnar a exasperação da pena-base na fração de 2/6. Requer absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena-base e readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de pedido já formulado no REsp n. 2.050.153/SP, diante da identidade de partes e de causa de pedir, o que impede o seu conhecimento; e (ii) saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da decisão (absolvição, pena-base e regime prisional), à luz do art. 155 do CPP, ou se tal via é excepcionalmente possível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impugnado reproduz pedido já formulado pelo mesmo condenado no REsp n. 2.050.153/SP, no qual se impugnou o mesmo acórdão da Apelação Criminal n. 0030 846-20.2018.8.26.0050, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o que caracteriza indevida reiteração de requerimento e constitui óbice ao conhecimento do writ. 6. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, voltado à absolvição, ao redimensionamento da pena-base e à alteração do regime prisional, hipótese incompatível com a via eleita, pois a revisão criminal é o instrumento próprio para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente o seu conhecimento, de ofício, apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando reproduz pedido já formulado em recurso especial anterior, havendo identidade de partes e de causa de pedir. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, admitindo-se o seu manejo apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1..ª Turma, j. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando reproduz pedido já formulado em recurso especial anterior, havendo identidade de partes e de causa de pedir. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, admitindo-se o seu manejo apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1..ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no HC 224.801/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21/02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3.ª Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, REsp 2.050.153/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.3.2025, DJEN 24.3.2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.076.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandamus configura mera reiteração de pedido, pois o REsp n. 2.083.689/SP foi interposto perante a mesma Corte contra o mesmo acórdão, formulando idêntico pedido, com a mesma causa de pedir, em benefício do mesmo paciente, o que, à luz da jurisprudência consolidada, impede novo exame da matéria por meio de habeas corpus. 2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal, circunstância que, por si só, obsta o conhecimento do writ. 3. O mesmo óbice processual que inviabilizou o exame do mérito no recurso especial - a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ - incide na via do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado das provas para infirmar a valoração realizada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria, à validade do reconhecimento e à suficiência da prova. 4. Inexistindo flagrante ilegalidade evidente e sendo necessária revaloração de fatos e provas para acolher a tese de nulidade do reconhecimento e de ausência de elementos autônomos de corroboração, não se justifica atuação excepcional na via do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.087.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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