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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3209757 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3209757 (202601060285)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CLEONICE MARTINS DE LIMA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 477): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agrav

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CLEONICE MARTINS DE LIMA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 477): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, consistente na averbação de tempo de contribuição reconhecido judicialmente pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questão em discussão: cabimento da aplicação de multa coercitiva em vista do recorrente descumprimento da ordem judicial pela autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As astreintes possuem natureza coercitiva. Busca-se, com a fixação da multa cominatória, impelir o executado a cumprir a obrigação que lhe foi imputada. Não possui, portanto, caráter punitivo ou indenizatório. Sua finalidade reside em incentivar o regular e tempestivo cumprimento da obrigação na medida em que, com a aplicação da multa coercitiva, tornar-se-á mais onerosa ao executado a situação de inadimplência. 4. Em razão de sua finalidade, não é cabível a fixação de astreintes de forma retroativa, tampouco quando já cumprida a obrigação decorrente da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Negado provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 6. É incabível a fixação de astreintes quando a obrigação é cumprida pelo executado antes da interposição do recurso interposta conta a decisão que deixou de cominar a multa coercitiva. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 517). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão, no tocante à inaplicabilidade das astreintes, demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos (Súmula 7 do STJ). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 508/510): O que se questiona, em verdade, é a equivocada valoração jurídica conferida pelo Acórdão a quo aos documentos já existentes e aos fatos tidos como incontroversos, como a anotação da CTPS do cônjuge e a sentença da Justiça do Trabalho, ao não lhes atribuir o valor de início de prova material ou de prova plena do tempo de serviço da Agravante, conforme exige o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A exclusão de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, reconhecidos judicialmente por meio de Sentença Trabalhista transitada em julgado (período de 01/06/2004 a 22/08/2009), sob o argumento de ausência de "início de prova material" na Reclamatória, implica em flagrante violação ao artigo 55 da Lei 8.213/91. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a Sentença Trabalhista constitui prova material idônea, desde que devidamente fundamentada, para fins previdenciários, sendo a discussão de natureza puramente jurídica e não fática. A pretensão veiculada no Recurso Especial cinge-se a aplicar o correto enquadramento legal aos fatos já definidos pelo Tribunal de origem, ou seja, promover a revaloração jurídica da prova, o que é amplamente admitido por este Superior Tribunal de Justiça como exceção ao óbice da Súmula 7. O despacho agravado alegou, também, a incidência da Súmula 284 do STF. Contudo, o Recurso Especial da Agravante (Evento 5, RECESPEC25) expôs de forma detalhada e analítica a violação direta aos dispositivos de lei federal que regem a matéria, quais sejam: Artigo 55, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91: Ao exigir prova material para os períodos rurais (mesmo que se permita a extensão de documentos do cônjuge) e urbanos (empregada rural), o acórdão, em sua interpretação restritiva, contraria a mens legis e a interpretação pacífica deste STJ que admite a prova material em nome do esposo (Súmula 6 da TNU, por analogia) e a sentença trabalhista como início de prova material. Artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91: Ao não reconhecer períodos de labor urbano não registrado, o Acórdão penaliza a segurada pela omissão contributiva do empregador, violando a regra de que o ônus do recolhimento não é do empregado, e o período de trabalho, uma vez provado, deve ser averbado. Contudo, o Recurso Especial da Agravante (Evento 5, RECESPEC25) expôs de forma detalhada e analítica a violação direta aos dispositivos de lei federal que regem a matéria, quais sejam: Artigo 55, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91: Ao exigir prova material para os períodos rurais (mesmo que se permita a extensão de documentos do cônjuge) e urbanos (empregada rural), o acórdão, em sua interpretação restritiva, contraria a mens legis e a interpretação pacífica deste STJ que admite a prova material em nome do esposo (Súmula 6 da TNU, por analogia) e a sentença trabalhista como início de prova material. Artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91: Ao não reconhecer períodos de labor urbano não registrado, o Acórdão penaliza a segurada pela omissão contributiva do empregador, violando a regra de que o ônus do recolhimento não é do empregado, e o período de trabalho, uma vez provado, deve ser averbado. Ademais, no que tange ao cabimento pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial), o Recurso Especial demonstrou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (Eventos 5, RECESPEC25 e ANEXOSPET12), comprovando a divergência quanto à valoração da CTPS do cônjuge como início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço da esposa, o que é suficiente para cumprir os requisitos regimentais e afastar a aplicação da Súmula 284/STF. Constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação utilizada pela origem para aplicar a Súmula 7 do STJ. Vê-se, da leitura do agravo em recurso especial, que a parte defende a inaplicabilidade desse óbice sumular quanto ao início de prova material para fins de comprovação do trabalho rural, matéria estranha ao objeto da lide. Além disso, defendeu a não incidência da Súmula 284/STF, que sequer foi fundamento do julgado agravado. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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