Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO MARIA IMACULADA à decisão de fls. 692/693, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante:
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o CPC/2015, art. 1.022. No caso concreto, a omissão incide sobre elemento fático-processual central ao deslinde da controvérsia recursal: a existência de cadeia anterior de representação processual, expressamente indicada pela embargante em petição tempestivamente protocolada para saneamento do vício apontado. A certidão para saneamento de óbice consignou a necessidade de comprovação da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de quem subscreveu o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial. Em resposta, a embargante informou que tal cadeia se encontrava nos autos originários, às fls. 120/121 e 210/213 do processo nº 0008293-38.2003.8.26.0362. Essa indicação não foi genérica nem evasiva: apontou precisamente as folhas e o número do processo em que estavam a procuração originária e o substabelecimento ao patrono subscritor. .. Por analogia, e, por se tratar do processo originário nº 0008293- 38.2003.8.26.0362 digitalizado e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, aplica-se o artigo 1017, § 5º do CPC. Logo, a subsunção jurídica é direta: se a parte, intimada para comprovar a regularidade de representação, indica precisamente a cadeia pretérita de poderes anteriormente outorgados e substabelecidos, constante dos autos originários, não se pode afirmar, sem exame desse acervo, que inexistia outorga anterior ao recurso. A decisão embargada, ao considerar apenas a procuração posterior juntada na oportunidade do saneamento, sem examinar a cadeia anterior expressamente indicada, incorreu em omissão sobre fato processual potencialmente modificativo da conclusão adotada. O CPC/2015 adota orientação de cooperação e primazia do julgamento de mérito. Os arts. 4º e 6º impõem ao julgador e às partes atuação cooperativa para se alcançar decisão de mérito justa e efetiva. O art. 76 do CPC/2015, por sua vez, revela que a irregularidade de representação é vício, em regra, sanável, devendo-se oportunizar sua regularização. Já os arts. 188 e 277 do CPC/2015 positivam a instrumentalidade das formas, segundo a qual o ato será reputado válido quando alcançar sua finalidade e não houver prejuízo. No ponto, a finalidade do saneamento de óbice era verificar se havia poderes válidos conferidos ao subscritor dos recursos. A embargante respondeu ao comando judicial, indicou precisamente onde se encontrava a cadeia completa e demonstrou a procuração com data atual, tal circunstância não elimina, nem invalida, a cadeia pretérita já existente e expressamente apontada. Em outras palavras: a juntada de documento posterior não tem o condão de apagar a existência de procuração e substabelecimento anteriores, nem autoriza, por si só, a conclusão de inexistência de poderes ao tempo da interposição, sem o enfrentamento dos documentos anteriormente referidos, ainda mais que a nova procuração se tratava do mesmo outorgado que propôs o recurso (fls. 699/701). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DANIEL ZAMARIAN, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 671). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 676 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (18.05.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 18.08.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 02.12.2025.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DANIEL ZAMARIAN, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 671). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 676 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (18.05.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 18.08.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 02.12.2025. Nesse sentido, em recente julgado, a Corte Especial assim decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18.12.2025.). Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.129.679/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22.12.2025; AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19.12.2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.316/MA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.129.679/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22.12.2025; AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19.12.2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.316/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19.12.2025. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe instrumentos de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
Outrossim, "Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, mesmo regularmente intimada para sanar o vício de representação, deixa de cumprir a determinação no prazo legal." (AgInt no AREsp 2777960/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 25/06/2025). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3244520 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3244520 (202601352436)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO MARIA IMACULADA à decisão de fls. 692/693, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o CPC/2015, art. 1.022. No caso concreto, a omissão incide sobre elemento fático-processual central
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