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STJ — DECISÃO REsp 2272964 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272964 (202601609020)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Livramento Correa Menezes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 674): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SERVIDOR VINCULADO A OUTRO SINDICATO. ILEGI

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Livramento Correa Menezes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 674): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SERVIDOR VINCULADO A OUTRO SINDICATO. ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente o servidor dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 2. Com efeito, a Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (art. 8º, II). 3. Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 721/726). A parte recorrente, nas razões recursais, alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto: (i) à preclusão para discutir legitimidade ativa após a liquidação coletiva por arbitramento, na qual seu crédito teria sido individualizado e homologado; e (ii) à ausência de limitação subjetiva da coisa julgada do título coletivo aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP), de modo a alcançar a categoria dos servidores públicos estaduais em geral (fls. 729/737). Contrarrazões apresentadas às fls. 745/755. O recurso foi admitido (fls. 761/762). É o relatório. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença de título coletivo para implantação de diferenças de Unidade Real de Valor (URV) e pagamento de retroativos decorrentes da Ação Coletiva 6542/2005. A recorrente, nas razões do recurso especial, sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) preclusão para discutir a legitimidade ativa em razão da liquidação coletiva por arbitramento, na qual o crédito teria sido individualizado e homologado; (b) inexistência de limitação subjetiva da coisa julgada do título coletivo aos filiados do SINTSEP; e (c) participação da recorrente na liquidação coletiva com individualização do crédito (fls. 731/738). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que as matérias de legitimidade ativa, vinculação a sindicato específico e preclusão foram tratadas no acórdão principal e reafirmadas no julgamento dos embargos de declaração, assentando que a comprovação do enquadramento à categoria beneficiada se dá na execução, que a recorrente está vinculada a sindicato específico e que reconhecer sua legitimidade violaria o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), razão pela qual os embargos foram rejeitados. Veja-se: Ocorre que o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado .. "Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença." (fl. 677) .. observa-se que está associada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica .. SINPROESEMMA e, portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. Ora, havendo entidade sindical mais específica .. forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante .. tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (fl. 677) Nessa senda, reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa .. implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal. (fl. 677) Todavia, não é omissa decisão que apresenta tese explícita contraposta às sustentadas pela parte. SINPROESEMMA e, portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. Ora, havendo entidade sindical mais específica .. forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante .. tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (fl. 677) Nessa senda, reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa .. implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal. (fl. 677) Todavia, não é omissa decisão que apresenta tese explícita contraposta às sustentadas pela parte. Isso porque as matérias concernentes a legitimidade ativa, preclusão e vinculação ao SINPROESEMMA foram todas tratadas expressamente no acórdão guerreado, nos seguintes termos, em consonância com o que consta do voto condutor do julgamento unânime (ID 36906263): .. (fl. 725) Ocorre que o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. .. a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria "só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda". (fl. 725) .. observa-se que a recorrente está vinculada ao Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão (SINDSAUDE), portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial .. forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante .. tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (fl. 725) .. reconhecer a legitimidade de profissionais trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa .. implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal, segundo o qual somente é possível a existência de uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. (fl. 726) Caso em que as matérias concernentes à legitimidade ativa da exequente, à sua vinculação ao SINPROESEMMA e à preclusão foram tratadas expressamente no acórdão guerreado, o qual foi fundamentado em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (fl.721) Verifica-se, a partir dos excertos transcritos, que o Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as alegações suscitadas pela parte embargante, afastando a existência de omissão. Com efeito, consignou-se de forma clara que as matérias relativas à legitimidade ativa, à vinculação a sindicato específico e à preclusão já haviam sido examinadas no acórdão principal, sendo novamente apreciadas no julgamento dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados justamente por inexistirem vícios integrativos. Além disso, o acórdão delineou, de modo fundamentado, que a comprovação do enquadramento do servidor na categoria beneficiada pelo título coletivo deve ocorrer apenas na fase de execução, e não na fase cognitiva, destacando que a individualização dos beneficiários se dá posteriormente ao trânsito em julgado. No tocante à situação concreta, o Tribunal consignou expressamente que a parte recorrente está vinculada a sindicato diverso e específico de sua categoria, não pertencendo, portanto, ao grupo representado pelo sindicato autor da ação coletiva. A partir dessa premissa, concluiu-se que o reconhecimento da legitimidade da recorrente implicaria violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), uma vez que há entidade sindical própria para a categoria profissional, o que afasta a possibilidade de extensão do título judicial. Por tais razões, restou assentado que não havia omissão alguma ou vício no acórdão embargado, sendo correta a rejeição dos embargos de declaração. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A partir dessa premissa, concluiu-se que o reconhecimento da legitimidade da recorrente implicaria violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), uma vez que há entidade sindical própria para a categoria profissional, o que afasta a possibilidade de extensão do título judicial. Por tais razões, restou assentado que não havia omissão alguma ou vício no acórdão embargado, sendo correta a rejeição dos embargos de declaração. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. .. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.869.082/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026. Sem destaque no original) Portanto, o recurso não comporta provimento nesses pontos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial interposto. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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