Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por AMILTON DA SILVA RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, por incidência da Súmula 83/STJ. Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau, ao examinar o incidente de remição, deferiu o pedido de acréscimo de um terço de dias remidos (totalizando quarenta e quatro dias) em razão da aprovação do apenado em todas as áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, o ENCCEJA PPL de 2024, de nível médio. O deferimento amparou-se em informações prestadas pela própria administração da Unidade Prisional Regional de Palmas, que comprovou as notas mínimas obtidas pelo reeducando por meio de consulta ao sistema oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o INEP. O Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs agravo em execução penal argumentando que o tempo de estudo a remir não poderia ser acrescido pela conclusão do nível de ensino sem a apresentação física do correspondente certificado de conclusão expedido pela Diretoria Regional de Ensino competente. A Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao agravo ministerial para afastar os quarenta e quatro dias de remição adicionais. A defesa interpôs recurso especial apontando ofensa ao artigo 126 da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em formalismo excessivo, o recurso especial teve seu seguimento negado na origem sob o fundamento de que o entendimento da corte estadual estava alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. A defesa interpôs o presente agravo, reiterando as razões de mérito. Requer
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo e pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau. É o relatório. De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de inadmissibilidade (fls. 63-64):
Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos gerais de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei. Além disso, também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido. Contudo, o processamento do presente recurso encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta de forma uniforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal quanto aos requisitos para o reconhecimento da remição por estudo. Com efeito, o STJ tem reiteradamente decidido que a remição por estudo exige a comprovação formal da conclusão ou frequência por meio de documentação idônea emitida pelo órgão competente do sistema de educação, de modo que a ausência do certificado impede o reconhecimento da benesse. Tal entendimento está consolidado nos julgados da Quinta e Sexta Turmas do STJ, cuja orientação afasta flexibilizações quando houver exigência legal expressa de certificação. .. Desse modo, observa-se que o acórdão recorrido está integralmente alinhado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação do certificado de conclusão para fins de acréscimo de 1/3 na remição por estudo, nos termos do artigo 126, § 5º, da LEP. A pretensão recursal, portanto, contraria entendimento consolidado da Corte Superior, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar os argumentos relativos ao mérito da controvérsia, sustentando que a comprovação da aprovação no exame por documento emitido pela unidade prisional seria suficiente e que a imposição de certificado seria desproporcional (fls. 70-73):
Eminentes Ministros, a decisão agravada, ao não admitir o Recurso Especial com base na Súmula 83 do STJ, incorreu em equívoco ao considerar o acórdão recorrido como em conformidade com a jurisprudência consolidada que exige certificado formal de conclusão de curso para a remição de pena por estudo. Tal entendimento ignora a realidade do sistema educacional e a finalidade precípua da Lei de Execução Penal, que é a ressocialização do apenado. É imperativo destacar que a documentação apresentada pelo Agravante, qual seja, a aprovação e conclusão do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no ano de 2024, constitui, inequivocamente, meio idôneo e suficiente para comprovar a conclusão do ensino médio.
70-73):
Eminentes Ministros, a decisão agravada, ao não admitir o Recurso Especial com base na Súmula 83 do STJ, incorreu em equívoco ao considerar o acórdão recorrido como em conformidade com a jurisprudência consolidada que exige certificado formal de conclusão de curso para a remição de pena por estudo. Tal entendimento ignora a realidade do sistema educacional e a finalidade precípua da Lei de Execução Penal, que é a ressocialização do apenado. É imperativo destacar que a documentação apresentada pelo Agravante, qual seja, a aprovação e conclusão do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no ano de 2024, constitui, inequivocamente, meio idôneo e suficiente para comprovar a conclusão do ensino médio. O ENCCEJA é um exame oficial, aplicado pelo Ministério da Educação, que visa justamente certificar a competência de jovens e adultos que não concluíram seus estudos na idade regular. A aprovação neste exame tem o mesmo valor legal e pedagógico que a conclusão de um curso regular. A exigência inflexível do certificado formal, neste contexto, configura um excesso de formalismo desproporcional e desarrazoado. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 126, ao prever a remição por estudo, visa incentivar a educação no ambiente prisional como ferramenta de reintegração social. Restringir esse benefício à apresentação de um documento específico, ignorando a comprovação efetiva da conclusão dos estudos por meio de um exame oficial como o ENCCEJA, contraria os princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, além de desvirtuar o escopo ressocializador da norma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando analisada em sua integralidade e com a devida atenção às peculiaridades de cada caso, tem admitido a flexibilização da exigência estrita do certificado formal, especialmente quando a conclusão do estudo é comprovada por outros meios idôneos e oficiais. A mera ausência do certificado, em detrimento de uma comprovação robusta e inequívoca da conclusão do ensino médio através do ENCCEJA, não pode servir como óbice intransponível ao reconhecimento de um direito fundamental do apenado, que é a redução da pena em decorrência de seu esforço educacional, vejamos:
.. Portanto, a matéria em discussão não se resume a uma questão fática, mas sim a uma questão de direito federal, concernente à correta interpretação do artigo 126 da LEP e à aplicação dos princípios que regem a execução penal. A decisão agravada, ao chancelar a interpretação restritiva do Tribunal de origem, ignorou a suficiência da documentação apresentada e a finalidade da lei, afastando-se da orientação que prestigia a substância sobre a forma, especialmente quando esta última se mostra um obstáculo desproporcional ao alcance do objetivo maior da ressocialização. Com efeito, não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. No presente caso o agravante deixou de impugnar especificamente as razões lançadas pelo Tribunal de origem para obstar o processamento do especial, negligenciando o dever de demonstrar que a Súmula 83 deste Tribunal seria inaplicável ou estaria superada no caso concreto, uma vez que não trouxe aos autos precedentes que demonstrassem que não é necessário o certificado de conclusão para emissão correta do atestado de pena. A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e à não comprovação do alegado dissídio pretoriano, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Não é admissível a valoração negativa da conduta social dos Acusados com fulcro em infrações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado. 5. Agravo regimental desprovido.
83 do Superior Tribunal de Justiça e à não comprovação do alegado dissídio pretoriano, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Não é admissível a valoração negativa da conduta social dos Acusados com fulcro em infrações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado. 5. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício. (AgRg no AREsp n. 1.825.286/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021; grifos acrescidos.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.126/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015; grifos acrescidos.)
Ressalte-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido. Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Embora o MPF tenha se manifestado no sentido de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender que o comprovante da unidade prisional supre a exigência documental, a análise detida das provas e da situação do apenado revela que não há constrangimento ilegal flagrante a ser sanado. Ao examinar as notas obtidas pelo reeducando no ENCCEJA PPL de 2024, constata-se que o apenado obteve a pontuação 4.2 na prova de redação (fl. 42). Contudo, as regras institucionais e regulamentares estabelecidas pelo órgão responsável pelo exame nacional exigem, de forma clara, o atingimento da pontuação mínima de 5.0 pontos na prova de redação para que seja autorizada a expedição da certificação de conclusão do Ensino Médio. A ausência de concessão do acréscimo de um terço sobre os dias remidos não decorre de um entrave meramente burocrático ou de atraso na expedição física de uma certidão, mas sim do fato de que o apenado efetivamente não reuniu as condições de aproveitamento escolar necessárias para a conclusão do nível de ensino. O artigo 126, parágrafo quinto, da LEP condiciona expressamente o acréscimo de um terço à efetiva conclusão do nível de ensino, devidamente certificada:
Art. 126, § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
A ausência de concessão do acréscimo de um terço sobre os dias remidos não decorre de um entrave meramente burocrático ou de atraso na expedição física de uma certidão, mas sim do fato de que o apenado efetivamente não reuniu as condições de aproveitamento escolar necessárias para a conclusão do nível de ensino. O artigo 126, parágrafo quinto, da LEP condiciona expressamente o acréscimo de um terço à efetiva conclusão do nível de ensino, devidamente certificada:
Art. 126, § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
No caso concreto, diante da constatação de que o apenado obteve nota 4.2 na redação, ficando abaixo do patamar de aprovação técnica estabelecido em 5.0 pontos, inexiste comprovação de conclusão do nível de ensino médio. Portanto, resta inviável e desamparada a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a recusa do acréscimo observou estritamente os parâmetros normativos e a verdade fática dos autos. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3239509 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3239509 (202601549819)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por AMILTON DA SILVA RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, por incidência da Súmula 83/STJ. Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau, ao examinar o incidente de remição, deferiu o pedido de acréscimo de um terço de dias remidos (totalizando quarenta e quatro dias) em razão da aprovação do
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