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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2259289 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2259289 (202600551055)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEOVANNI LUCAS VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.137408-8/001, assim ementado (fl. 375): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - DELITO: ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 - OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - EXCLUSIVIDADE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEOVANNI LUCAS VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.137408-8/001, assim ementado (fl. 375): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - DELITO: ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 - OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Ainda que o Promotor de Justiça não proponha o acordo, reserva-se ao próprio Parquet a palavra final quanto à aplicação do instituto (art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal). -Caberá ao Órgão de Execução, no âmbito de sua independência funcional, decorrente da sua função de titular do exercício da ação penal, nos termos do art. 127 e art. 129 da Constituição Federal, avaliar se a medida se mostra necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime em um aspecto individual, jus puniendi, e também coletivo, como ferramenta de política criminal. -A rejeição da denúncia só é cabível em situações excepcionais, quando ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal, seja pela ausência de tipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inexistência de provas da materialidade ou de indícios da autoria delitiva. -Demonstrados nos autos elementos de informação mínimos que amparam a peça acusatória, não há que se falar em sua rejeição por ausência de justa causa. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada por ausência de interesse de agir, em razão da não oferta do acordo de não persecução penal. No julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para declarar nula a decisão e determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 28-A e 41 do Código de Processo Penal, sustentando contrariedade à lei federal pelo recebimento da denúncia e recusa injustificada do acordo de não persecução penal e que a rejeição da proposta não pode se fundar apenas na natureza ou hediondez do delito, exigindo-se motivação concreta sobre a gravidade específica da conduta. Asseverou, por fim, o caráter subsidiário da ação penal, o que impõe o controle judicial da manifestação ministerial e, se necessário, a remessa dos autos ao órgão superior da instituição. (fls. 404-413). Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com a anulação do recebimento da denúncia e a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação motivada do cabimento do acordo (fls. 413-414). Contrarrazões apresentadas às fls. 418-421. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 424-428). O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não provimento do recurso especial (fls. 441-448). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial. Segundo o acórdão recorrido, a denúncia imputa a prática de tráfico de drogas, com apreensão de haxixe, maconha e cocaína em diferentes invólucros e microtubos (fls. 383/384). A controvérsia cinge-se à recusa ministerial em oferecer o acordo de não persecução penal e ao controle jurisdicional possível sobre essa decisão, além da correção do recebimento da denúncia determinado pelo Tribunal de origem. O Tribunal de Justiça assentou que o acordo de não persecução penal integra a esfera de atuação do órgão de acusação, que, no exercício de sua função institucional e da independência funcional, avalia requisitos objetivos e o critério de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, como se extrai dos trechos (fls. 380-383): Importante registrar que a propositura do ANPP é ato privativo do Ministério Público, titular da ação penal, que detém a atribuição para análise dos requisitos objetivos e subjetivos para o oferecimento do acordo. Assim, uma vez presentes todos os requisitos para sua propositura, caberá ao Ministério Público sopesar, considerando os marcos legais, normativas e jurisprudência atualizadas, a possibilidade de sua aplicação e decidir fundamentadamente sobre sua propositura ou não. (..) Depreende-se do texto legal que, além dos requisitos objetivos, o Ministério Público possui atribuição de analisar o requisito objetivo, previsto na parte final do caput do art. 380-383): Importante registrar que a propositura do ANPP é ato privativo do Ministério Público, titular da ação penal, que detém a atribuição para análise dos requisitos objetivos e subjetivos para o oferecimento do acordo. Assim, uma vez presentes todos os requisitos para sua propositura, caberá ao Ministério Público sopesar, considerando os marcos legais, normativas e jurisprudência atualizadas, a possibilidade de sua aplicação e decidir fundamentadamente sobre sua propositura ou não. (..) Depreende-se do texto legal que, além dos requisitos objetivos, o Ministério Público possui atribuição de analisar o requisito objetivo, previsto na parte final do caput do art. 28-A, consubstanciado na necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime. Ademais, verifica-se do §4º do dispositivo, que cabe ao juiz a análise da legalidade e da voluntariedade do acordo, não sendo de sua competência a análise do cabimento ou não do acordo. No presente caso, denota-se da cota da denúncia oferecida que o não oferecimento do ANPP foi baseado na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, em conformidade com o Enunciado nº 22 do CNPG - Conselho Nacional de Procuradores Gerais. Sendo assim, tendo sido o não oferecimento devidamente fundamentado, não caberia ao juízo a rejeição da denúncia por ausência de interesse de agir, sendo uma indevida violação à atribuição ministerial de análise do preenchimento do requisito subjetivo. Em caso de não concordância com a não propositura do acordo, a denúncia não deve ser rejeitada, mas deve haver remessa dos autos para o órgão superior, na forma do art. 28 e art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal. (..) Desse modo, por configurar indevido constrangimento ao oferecimento do ANPP, a decisão que rejeitou a denúncia por ausência de interesse de agir deve ser declarada nula, por violação ao sistema acusatório, por ser atribuição do Ministério Público o oferecimento do acordo, e por violação ao devido processo legal, uma vez que o procedimento adequado, em caso de não concordância, seria a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. O julgado consignou que, não concordando o investigado com a recusa, o procedimento adequado é a remessa à instância revisora do Ministério Público, e não a imposição judicial do acordo ou a rejeição da denúncia por falta de interesse de agir e que houve fundamentação específica para a não oferta do ajuste, ancorada na gravidade delineada no inquérito e na ausência, naquele estágio, de elementos seguros para reconhecimento da causa de diminuição, razão pela qual se reputou idônea a recusa e necessário o recebimento da peça acusatória. Nesse prisma, consolidou-se o entendimento de que, uma vez exercido o controle revisional interno pelo Parquet conforme o art. 28-A, § 14, do CPP, carece a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre o mérito da recusa. O controle judicial limita-se à verificação de requisitos objetivos e à garantia da remessa ao órgão superior ministerial, providência esta que já foi integralmente cumprida no caso em tela. Inexistindo a concordância do titular da ação penal, mesmo após a revisão hierárquica, não cabe ao magistrado impor a celebração do ajuste. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (..) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP, mesmo após manifestação do Procurador-Geral de Justiça, configura constrangimento ilegal por ausência de motivação idônea, legitimando a intervenção judicial e eventual concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP é negócio jurídico penal de iniciativa do Ministério Público, condicionado à presença de requisitos legais e ao juízo de adequação e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o acordo não constitui direito subjetivo do acusado, sendo faculdade do Parquet, desde que exercida com motivação idônea. 5. No caso, o Ministério Público, inclusive por meio do Procurador-Geral de Justiça, justificou a recusa do ANPP com base na inadequação da medida ao caso concreto, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou nulidade. 6. A revisão do juízo de conveniência do Ministério Público pela via do habeas corpus é incabível, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 7. O ANPP é negócio jurídico penal de iniciativa do Ministério Público, condicionado à presença de requisitos legais e ao juízo de adequação e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o acordo não constitui direito subjetivo do acusado, sendo faculdade do Parquet, desde que exercida com motivação idônea. 5. No caso, o Ministério Público, inclusive por meio do Procurador-Geral de Justiça, justificou a recusa do ANPP com base na inadequação da medida ao caso concreto, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou nulidade. 6. A revisão do juízo de conveniência do Ministério Público pela via do habeas corpus é incabível, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 7. A tese firmada pela Terceira Seção do STJ, no REsp 1.890.343/SC, reafirma que o ANPP é admissível apenas até o trânsito em julgado da condenação e mediante manifestação motivada do Ministério Público, sendo prescindível a proposta. 8. Inexiste nulidade ou violação do contraditório quando o Parquet fundamenta a recusa e esgota-se a análise pelo órgão revisor, inviabilizando nova remessa ou imposição judicial do acordo. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 930.583/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025) Outrossim, o procedimento correto diante do inconformismo com a não oferta do benefício é a submissão do caso à revisão interna do Ministério Público, o que preserva o sistema acusatório e a separação de funções. A Corte local, ao determinar o recebimento da denúncia, atuou em alinhamento com a diretriz de que a ação penal não pode ser obstada quando presentes as condições para sua instauração e a recusa negocial foi devidamente fundamentada, bem como apoiando-se em fundamentos concretos e autônomos que se conformam com a jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer a competência do Ministério Público para analisar o cabimento do ajuste. De modo que a pretensão recursal busca requalificar juridicamente os fatos, no entanto, a alteração do resultado demandaria desconstituir as premissas fáticas que embasaram a recusa do acordo e o recebimento da denúncia, providência inviável na via eleita. Como se verifica: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há várias questões em discussão: (i) saber se a superveniente extinção da punibilidade em outra ação penal afasta a preclusão já consumada do direito de recorrer à instância revisora do Ministério Público quanto à negativa de ANPP, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se o reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência, adequação e proporcionalidade do ANPP esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório da Súmula nº 7/STJ; (iii) saber se, nos crimes contra a ordem tributária do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, é exigível dolo específico ou se basta o dolo genérico consubstanciado na omissão consciente destinada à supressão ou redução de tributo, bem como se, no caso concreto, houve mera inadimplência ou conduta dolosa típica; (iv) saber se a denúncia seria manifestamente inepta, por ausência de individualização de condutas, a ponto de subsistir a alegação de inépcia mesmo após sentença condenatória confirmada em apelação, à luz da hipótese excepcional delineada pelo STF no HC nº 132.179. III. RAZÕES DE DECIDIR (..) 10. Ainda que se afastasse a preclusão, a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência e inadequação do ANPP exigiria reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos empíricos que embasaram o juízo ministerial de (in)suficiência, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, pois envolve valoração de provas e das circunstâncias judiciais do caso concreto. (..) 19. Não tendo o agravante apresentado, no agravo regimental, argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 20. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial quanto à negativa de ANPP, ao reconhecimento do dolo no crime do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 e à aptidão da denúncia. (AgRg no AREsp n. 3.134.643/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 27/5/2026.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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