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STJ — DECISÃO AREsp 3223481 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3223481 (202601276980)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO GESIMIEL RIBEIRO BATISTA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0007599-40.2014.8.08.0021. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela

DECISÃO GESIMIEL RIBEIRO BATISTA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0007599-40.2014.8.08.0021. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 14, II, e 59, ambos do CP e 617 do CPP. Aduz, em síntese, que: a) a pena-base foi majorada com fundamentos inidôneos, notadamente em razão da valoração negativa da culpabilidade (apontada como mandante do crime) e da personalidade (existência de ações penais em curso); b) é ilegal a manutenção da reprimenda no mesmo patamar, sem a devida redução proporcional, após o afastamento das circunstâncias judiciais negativas; c) a fração de diminuição pela tentativa foi fixada no mínimo legal sem fundamentação concreta, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3 em razão da ausência de motivação idônea para fixá-la em patamar inferior. A defesa requereu a reforma do acórdão impugnado, com o redimensionamento da reprimenda fixada (fls. 642-646). A Corte de origem não admitiu o recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 656-659), o que ensejou este agravo (fls. 661-665). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 686-688). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido. O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, como será exposto a seguir. II. Contextualização Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito tipificado no art, 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Juízo de origem assim fundamentou a dosimetria da pena (fls. 506-507): Vislumbro que o acusado agiu com culpabilidade merecedora de reprovação social, tenho por certo que, a conduta do réu é altamente reprovável, mandando terceiras pessoas irem armadas, até o local onde a vítima estava e efetuaram os tiros, conforme conjunto probatório; seus antecedentes são maculados, possuindo condenação criminal com trânsito em julgado, por tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, processo nº 0000844-05.2011.8.08.0021, conforme extrato contido nos autos; a conduta social do réu não deve ser considerada desfavorável ao réu, considerando os depoimentos prestados nos autos; sua personalidade é voltada para a prática de crimes, vez que possui condenação criminal pela prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas e responde a outro processo criminal pela prática do crime de homicídio consumado duplamente qualificado, processo nº 0006249-17.2014 .8.08.0021, havendo pronúncia em desfavor do acusado, conforme documentação contida nos autos; os motivos foram utilizados para qualificar o delito, razão pela qual deixo de valorá-los nesta fase; as circunstâncias foram utilizados para qualificar o delito, razão pela qual deixo de valorá-los nesta fase; as consequências extrapenais foram gravíssimas, gerando insegurança na coletividade, em função da forma que foi cometido o crime, sendo cometido em uma das avenidas mais movimentas da cidade, com grande e constante circulação de pessoas, estando a sociedade temerosa, conforme depoimentos contidos nos autos, e por ter causado sequelas na vítima, com cicatrizes de feridas situadas na face interna de cotovelo esquerdo, na região dorsal esquerda e na região ilíaca esquerda, conforme laudo de lesões corporais à fl. 47; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, não havendo prova em contrário nos autos. Analisadas as circunstâncias judiciais, considerando que a maioria é desfavorável ao réu, e não olvidando que a pena deve ter um sentido punitivo, de ressocialização e prevenção de crimes, fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Vislumbro a presença da atenuante da confissão, atenuando a pena em 02 (dois), passando a pena para 20 (vinte) anos de reclusão. Considerando que a confissão espontânea realizada perante a autoridade policial foi utilizada em conjunto com outras provas produzidas em juízo, para embasar a condenação, reconheço a incidência da atenuante da confissão. Presente a agravante descrita no artigo 62, I, do Código Penal, agravando a pena em 01 (um) ano de reclusão, passando a pena para 21 (vinte e um) anos de reclusão. Analisadas as circunstâncias judiciais, considerando que a maioria é desfavorável ao réu, e não olvidando que a pena deve ter um sentido punitivo, de ressocialização e prevenção de crimes, fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Vislumbro a presença da atenuante da confissão, atenuando a pena em 02 (dois), passando a pena para 20 (vinte) anos de reclusão. Considerando que a confissão espontânea realizada perante a autoridade policial foi utilizada em conjunto com outras provas produzidas em juízo, para embasar a condenação, reconheço a incidência da atenuante da confissão. Presente a agravante descrita no artigo 62, I, do Código Penal, agravando a pena em 01 (um) ano de reclusão, passando a pena para 21 (vinte e um) anos de reclusão. Registro que não considerei como reincidência a condenação com trânsito em julgado, processo nº 0000844-05.2011.8.08.0021, conforme documentação contida nos autos, em razão do crime descrito na denúncia ser em data anterior a data do trânsito da condenação, motivo pelo qual não considerei como reincidência, considerando somente como antecedentes negativos, procedendo a elevação na pena-base, sendo permitido. Existente a causa obrigatória de diminuição de pena do artigo 14, inciso II, do Código Penal, diminuo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 07 (sete) anos, passando-a para 14 (quatorze) anos de reclusão. Registra-se que a quantidade de redução levou em consideração o iter criminis percorrido, sendo realizados todos os atos executórios, determinando que terceiro matasse a vítima, sendo efetuados disparos de arma de fogo na vítima, conforme o conjunto probatório, tendo o acusado chegado muito próximo da consumação do crime de homicídio, registrando que a vítima foi atingida por 3 (três) disparos de arma de fogo, tendo um atingido na região dorsal esquerda, sendo necessário cirurgia para drenagem de torax, conforme laudo de lesões corporais de fl. 47. Inexistem in caso, outras circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual torna a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão. O cumprimento da pena se iniciará no regime FECHADO, com base no artigo 33, parágrafo 2.º, alínea "a", do Código Penal e possuir condenação criminal com trânsito em julgado. O Tribunal estadual negou provimento ao apelo da defesa, conforme se verifica (fls. 607-608, destaquei): Finalmente, sobre a pena-base aplicada, informo que o douto magistrado a quo agiu de forma certeira e dentro dos critérios legais, utilizando sua discricionariedade de modo perfeitamente fundamentado, assim como previsto no artigo 59 do Código Penal. Assim, os antecedentes são maculados diante da existência de registro criminal nº 0000844-05.2011.8.08.0021 transitado em julgado; a personalidade é negativa visto que o réu foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado no processo nº 0006249-17.2014.8.08.0021; as consequências extrapenais são graves pois a vítima ficou com sequelas, tendo cicatrizes permanentes, além do fato ter ocorrido em uma avenida de grande movimentação e circulação de civis; e, me utilizando do reforço argumentativo, a culpabilidade é reprovável, eis que o réu ordenou o assassinato de um obreiro em seu horário e local de trabalho, onde haviam diversos outros profissionais com o mesmo uniforme, sendo fácil os atiradores confundirem o "alvo", assim como ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a vítima não era quem o réu de fato desejava matar. Sobre a fração utilizada na causa de diminuição obrigatória da tentativa, é imprescindível mencionar que o magistrado primevo, assim como muito bem fundamentado em sua r. sentença, se utilizou da fração de 1/3, uma vez que todo o iter criminis foi percorrido, tendo os disparos sido efetuados e a vítima apenas não vindo à óbito pois foi imediatamente socorrida e realizada uma cirurgia de urgência para drenagem do tórax. Da mesma forma, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, asseverou que (fls. 633-634, grifei): A tese de obscuridade e omissão quanto à dosimetria da pena não se sustenta. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação específica, observando- se os critérios do art. 59 do Código Penal. O acórdão embargado apontou que os antecedentes do réu são desfavoráveis, tendo em vista condenação anterior transitada em julgado, nos autos de nº 0000844-05.2011.8.08.0021. No tocante à culpabilidade, não houve bis in idem. A decisão levou em consideração, não apenas a condição de mandante, já ínsita ao tipo penal reconhecido, mas o fato de que o apelante determinou a execução de um homicídio em local público, durante o horário de trabalho da vítima, expondo não apenas esta, mas também diversos terceiros ao risco de morte. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação específica, observando- se os critérios do art. 59 do Código Penal. O acórdão embargado apontou que os antecedentes do réu são desfavoráveis, tendo em vista condenação anterior transitada em julgado, nos autos de nº 0000844-05.2011.8.08.0021. No tocante à culpabilidade, não houve bis in idem. A decisão levou em consideração, não apenas a condição de mandante, já ínsita ao tipo penal reconhecido, mas o fato de que o apelante determinou a execução de um homicídio em local público, durante o horário de trabalho da vítima, expondo não apenas esta, mas também diversos terceiros ao risco de morte. Tal circunstância agravante não está abrangida pelo tipo penal imputado, configurando, pois, elemento autônomo de reprovabilidade da conduta. Como se destacou no acórdão, a vítima sequer era o alvo original da ordem do réu, revelando uma conduta ainda mais gravosa, marcada pela indiferença com a vida de inocentes. A culpabilidade, nesse contexto, é indiscutivelmente elevada. A análise da tentativa também se encontra devidamente fundamentada. A fração de redução de 1/3, prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, foi aplicada considerando que o iter criminis foi integralmente percorrido. Os disparos foram efetivamente realizados, e a vítima somente sobreviveu graças ao imediato socorro prestado por terceiros. Conforme destaca o laudo de lesões corporais e os depoimentos colhidos nos autos, a vítima, Jones Raimundo dos Santos, foi atingida por quatro disparos de arma de fogo dois no braço esquerdo, um nas costas e outro de raspão na cintura sendo necessária cirurgia de emergência para drenagem torácica. O depoimento da própria vítima corrobora essa dinâmica: "quando ia atravessar a rua, os dois rapazes vieram de frente para o declarante, onde um deles de cabeça baixa, usando um boné, sacou um revólver que estava em sua cintura e aproximando do declarante falou "porque você bateu no meu colega"; o declarante ainda respondeu "Não fui eu não, rapaz"; neste momento o indivíduo desferiu quatro tiros contra o declarante a uma distância de uns três metros". A ofensiva, portanto, foi plenamente executada, frustrando-se a consumação, apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que justifica, com amparo na jurisprudência do STJ, a aplicação da fração mínima de redução. III. Dosimetria A defesa afirma a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da circunstância da culpabilidade. Entretanto, a Corte estadual apontou outros fundamentos além do fato de o réu haver sido o mandante do crime, os quais a defesa não impugnou. O mesmo se verifica quanto à personalidade. Ainda, embora alegue ausência de fundamentação quanto à fração estabelecida para a redução pela tentativa, verifica-se que as instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração mínima diante do iter criminis percorrido, argumento que também não foi rebatido pelo recorrente. Assim, o acórdão recorrido fez menção a fundamentos que não foram impugnados pela defesa e que são suficientes, por si só, para manter as conclusões da Instância a quo. Não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, de acordo com a Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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