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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3188241 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3188241 (202600666238)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 643-646): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. MORTE DE VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 60.000,00. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação d

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 643-646): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. MORTE DE VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 60.000,00. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por Izaura Laurete Marquardt e Severino Marquardt contra Leonardo Pezzin Lauer, em razão do falecimento de seu filho, resultante de colisão envolvendo o veículo conduzido pelo réu, que teria invadido a contramão. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 60.000,00 e estabelecendo pensão mensal aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há elementos para afastar a responsabilidade do apelante pelo acidente; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iii) verificar a necessidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A disposição contida no art. 315, do CPC, ao tratar da suspensão do processo cível nos casos em que o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, é uma faculdade do julgador e não uma obrigação, entendimento este que vem sendo adotado pelo Colendo STJ. O laudo pericial e depoimentos testemunhais indicam que o acidente ocorreu em razão de invasão da contramão pelo apelante, afastando as alegações de culpa exclusiva da vítima ou condições precárias da via. O quantum de R$ 60.000,00 fixado para danos morais revela-se razoável, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A dedução do seguro obrigatório DPVAT do valor da indenização é devida, conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do STJ, independentemente de comprovação do recebimento pelos beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil em acidente de trânsito decorre da comprovação de culpa do agente, ainda que outros fatores externos sejam mencionados, desde que não sejam preponderantes. O arbitramento de danos morais deve observar a gravidade do fato, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor da indenização deve ser deduzido do seguro obrigatório DPVAT, independentemente da comprovação de seu recebimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 315; Súmula 246 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.905.200/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/04/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.717.980/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30/08/2018. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual não se manifestou em relação à tese de necessidade de exclusão do pensionamento mensal, ante a ausência da comprovação da dependência econômica dos genitores em relação à vítima. Contrarrazões apresentadas às fls. 805-814. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se pronunciou (fl. 652): No que atine à comprovação da renda da vítima, mais uma vez, não assiste razão ao recorrente. Como se vê dos contracheques juntados às fls. 27/29, o de cujus auferia pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) no desempenho da função de assessoria jurídica junto à Prefeitura Municipal de Águia Branca, daí porque entendo que decidiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao estabelecer o dever de indenizar em 2/3 da sua remuneração até que completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e em 1/3 deste valor até alcançar a expectativa de vida calculada pelo IBGE (73 anos de idade). O recorrente opôs embargos de declaração, ressaltando que o acórdão era omisso quanto à ausência de comprovação da dependência econômica dos pais da vítima. O tribunal local, porém, rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que "o exame das razões recursais evidencia que os embargos se revestem de nítido caráter infringente, tendo o recorrente se valido dessa modalidade recursal, não com o fim de sanar eventual mácula do julgado, senão para reabrir a discussão em torno da controvérsia devolvida no apelo" (fl. 439). Ocorre que é evidente a negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, considerando que o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto à alegação suscitada pelo recorrente, reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC. Do acima transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido efetivamente foi omisso, não abordando a questão referente à necessidade de exclusão do pensionamento mensal, ante a ausência da comprovação da dependência econômica dos genitores em relação à vítima. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que tal omissão seja sanada. Em face do exposto conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. EMENTA

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