Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de PERSEU LOPES LUGON, contra decisão que não conheceu do habeas corpus por entender inadequada a via eleita e pela incidência do princípio da unirrecorribilidade, ante a tramitação concomitante do AREsp n. 3.020.540/MG. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 316 do Código Penal à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento à defesa para reduzir a pena a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 75 dias-multa. A defesa opôs embargos de declaração por duas vezes; ambos foram rejeitados, sendo o segundo acórdão apontado como ato coator (fls. 16-23). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via e violação ao princípio da unirrecorribilidade, e por ausência de coação ilegal imediata à liberdade de locomoção (fls. 233-235). Nesta Corte, o habeas corpus não foi conhecido, sob os fundamentos de inadequação da via e violação ao princípio da unirrecorribilidade, ante a tramitação concomitante do AREsp n. 3.020.540/MG (fls. 222-223). Sustenta a parte agravante que não há identidade material entre o objeto do habeas corpus e o objeto do recurso especial/agravo em recurso especial. Explica que, no REsp/AREsp n. 3.020.540/MG, a defesa veiculou tese ampla de negativa de prestação jurisdicional, envolvendo omissões, ausência de enfrentamento de teses e fundamentação per relationem. Por outro lado, argumenta que a causa de pedir do writ é específica: a ocorrência de incongruência objetiva no julgamento dos segundos embargos de declaração. Afirma que o Tribunal de origem relatou e enfrentou o conteúdo dos primeiros embargos, quando o recurso efetivamente em julgamento eram os segundos aclaratórios, os quais tematizavam a omissão sobre o critério de fixação da pena-base. Ademais, pondera que o AREsp não foi conhecido por óbice formal, com a incidência da Súmula n. 182 do STJ por falta de dialeticidade, sem que houvesse o exame do mérito das teses defensivas. Defende, outrossim, que o princípio da unirrecorribilidade não se aplica automaticamente ao habeas corpus, por se tratar de ação constitucional autônoma, e não de recurso. Reforça que a negativa de prestação jurisdicional em matéria de dosimetria da pena-base configura constrangimento ilegal passível de correção por esta via. No mérito da impetração, alega haver prova pré-constituída do desvio de objeto do julgado impugnado, evidenciando que os primeiros embargos possuíam objeto amplo, enquanto os segundos focavam estritamente na metodologia de fixação da pena-base. Pugna pelo provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática a fim de se conhecer do habeas corpus, afastando-se o óbice da unirrecorribilidade. No mérito, pede a concessão da ordem para cassar o acórdão que rejeitou os segundos embargos de declaração e determinar ao Tribunal Regional Federal a realização de novo julgamento, com o enfrentamento expresso da omissão apontada. Subsidiariamente, caso mantido o não conhecimento formal da ação, requer a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Caso não haja retratação, requer a submissão do recurso à Quinta Turma. Às folhas 287-293, constatou-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 273.589/MG, não conheceu do writ ali impetrado por supressão de instância, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Superior Tribunal de Justiça analise o HC n. 1.075.439, afastando o óbice da unirrecorribilidade. Por fim, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para que seja cassado o acórdão dos segundos embargos de declaração, determinando-se que o Tribunal Regional Federal realize novo julgamento do recurso (fls. 295-299). É o relatório. Deveras, a Suprema Corte afastou o cerne do provimento recorrido. O STF firmou que o manejo de recurso especial ou de respectivo agravo não impede a impetração concomitante de habeas corpus. Portanto, resta superado o óbice ao conhecimento recursal fundamentado apenas no AREsp n. 3.020.540/MG. Passo à análise do mérito do habeas corpus. No que concerne aos primeiros embargos de declaração, opostos às folhas 124-148, observa-se que a defesa sustentou teses relativas ao cerceamento de defesa, a omissões quanto aos argumentos da apelação, bem como a questões de prova e de dosimetria da pena. O Tribunal de origem conheceu dos aclaratórios, mas os rejeitou. Entendeu a Corte local que inexistia ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, conforme exigência do art. 619 do CPP.
Portanto, resta superado o óbice ao conhecimento recursal fundamentado apenas no AREsp n. 3.020.540/MG. Passo à análise do mérito do habeas corpus. No que concerne aos primeiros embargos de declaração, opostos às folhas 124-148, observa-se que a defesa sustentou teses relativas ao cerceamento de defesa, a omissões quanto aos argumentos da apelação, bem como a questões de prova e de dosimetria da pena. O Tribunal de origem conheceu dos aclaratórios, mas os rejeitou. Entendeu a Corte local que inexistia ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, conforme exigência do art. 619 do CPP. Concluiu que o embargante buscou rediscutir o mérito da causa e prequestionar a matéria, expedientes incabíveis na via eleita. Reforçou, outrossim, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos defensivos, desde que fundamente sua decisão de forma adequada. Assim, manteve integralmente o acórdão embargado (fls. 156-158). Por outro lado, no que tange aos segundos embargos de declaração (fls. 160-163), verifica-se que a insurgência defensiva restringiu-se a apontar suposta omissão quanto ao critério adotado para a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, questionando, especificamente, a metodologia de majoração de cada circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Contudo, ao julgar esses segundos aclaratórios, a Corte a quo consignou em seu relatório que a parte embargante apontava omissão e contradição sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do cancelamento de acareação agendada, bem como de suposto "efeito surpresa" na juntada de oitivas pelo Parquet, em alegada afronta ao contraditório e ao devido processo legal (fl. 16). Com base nesse relatório, o Tribunal conheceu do recurso e negou-lhe provimento, sob o fundamento de que as razões recursais apenas repetiam teses já analisadas, insistindo na rediscussão do mérito e no prequestionamento de matéria, sem demonstrar os vícios do art. 619 da lei processual penal (fls. 17-20). Destarte, o julgamento dissociado do objeto dos segundos embargos de declaração configura omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, por impedir a compreensão dos fundamentos da dosimetria da pena e dificultar o exercício do direito de recorrer às instâncias extraordinárias. Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que " a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.651.656/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 26/4/2017). Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que submeta os segundos aclaratórios a novo julgamento, sanando especificamente o vício omissivo atinente aos critérios de fixação da pena-base. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1075439 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1075439 (202600612175)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de PERSEU LOPES LUGON, contra decisão que não conheceu do habeas corpus por entender inadequada a via eleita e pela incidência do princípio da unirrecorribilidade, ante a tramitação concomitante do AREsp n. 3.020.540/MG. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 316 do Código Penal à pena de 4 anos e 6 meses de re
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