Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Felipe Costa Mappa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 581/582):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME
1 . Remessa oficial e recurso de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, sob a égide do CPC/1973, julgou procedente o pedido do autor para concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu tio e guardião, reconhecendo a invalidez do autor e sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar a comprovação da dependência econômica do autor em relação ao instituidor da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação da qualidade de segurado do instituidor, da dependência econômica do requerente e da existência de invalidez antes do óbito, nos termos do art. 74 e 77 da Lei nº 8.213/91, aplicando-se a regra do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 4. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 732 (REsp 1.411.258/RS) e no EREsp nº 1.104.494/RS, firmou o entendimento de que o menor sob guarda judicial, mesmo após atingir a maioridade e sendo portador de deficiência severa, pode ser equiparado a filho para fins previdenciários, nos termos do art. 33, §3º, do ECA e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 5. A invalidez do autor foi reconhecida com base em laudo psiquiátrico elaborado anteriormente ao falecimento do instituidor, sendo comprovada a incapacidade plena, o que afasta a extinção automática da condição de dependente pelo atingimento da maioridade. 6. O Tribunal de origem, ao negar a pensão com base apenas na maioridade do autor, divergiu da jurisprudência do STJ, devendo a questão ser revista à luz da existência de dependência econômica efetiva à época do óbito, matéria que exige reexame de provas. 7. A existência de pensão recebida pelo autor junto à PREVI afasta a presunção de dependência econômica, tornando imprescindível a produção de provas para sua comprovação, nos termos do entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória quanto à dependência econômica do autor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 613/616). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob a tese de negativa de prestação jurisdicional por omissões específicas não enfrentadas nos embargos de declaração, relativas ao comando do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da dependência econômica e ao reconhecimento de coisa julgada em ação contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) (fls. 628/630). Sustenta ofensa aos arts. 1.040 e 927 do Código de Processo Civil, com a tese de descumprimento da decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça e do regime de precedentes obrigatórios, ao anular a sentença em vez de julgar o mérito da apelação conforme determinado (fls. 630/631). Aponta violação do(s) art(s). 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil, sob a tese de coisa julgada material ignorada quanto à dependência econômica reconhecida em demanda contra a PREVI, envolvendo a mesma situação fática e período (fls. 631/632). Argumenta que houve ofensa aos arts. 74 e 16 da Lei 8.213/1991 e ao art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por interpretar de forma restritiva indevida a dependência econômica do inválido, cuja dependência seria presumida e compatível com benefícios complementares da previdência privada (fls. 632/633). Alega violação ao art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, por dever de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, em razão de causa madura e do comando do Superior Tribunal de Justiça, em vez de anular a sentença e remeter à instrução (fl. 633). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 647/648). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte ao recorrente. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
1.013, §3º, do Código de Processo Civil, por dever de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, em razão de causa madura e do comando do Superior Tribunal de Justiça, em vez de anular a sentença e remeter à instrução (fl. 633). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 647/648). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte ao recorrente. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) alcance da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a análise da dependência econômica com julgamento do mérito; (b) existência de coisa julgada formada em ação contra a PREVI reconhecendo a dependência econômica do recorrente em relação ao instituidor. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a determinação do Superior Tribunal de Justiça impunha o prosseguimento do feito para análise da dependência econômica, o que exigia instrução probatória não realizável na instância recursal, razão pela qual anulou a sentença para oportunizar a produção de prova no juízo de origem; e que o reconhecimento de dependência econômica na previdência complementar (PREVI) não vincula automaticamente o Regime Geral de Previdência Social, por se tratar de regimes jurídicos autônomos. Quanto ao alegado descumprimento do comando do Superior Tribunal de Justiça, com alegação de que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região deveria ter julgado a dependência econômica e o mérito da apelação, em vez de anular a sentença e reabrir a instrução (fls. 630/631), a pretensão não deve ser acolhida. A decisão em referência (fls. 484/490) apresenta a seguinte redação pertinente ao ponto discutido no recurso especial avaliado:
Dessa forma, deve ser afastado o entendimento do acórdão recorrido de impossibilidade do recebimento do benefício de pensão por morte devido, tão somente, ao implemento da maioridade do postulante. Contudo, verifico que o Tribunal de origem não se pronunciou expressamente sobre outro requisito para a concessão da pensão por morte ao autor da demanda, qual seja, a dependência econômica ao tempo do óbito. Trata-se de questão essencial para a solução da lide e que implica, necessariamente, exame da matéria fático-probatória, o que não pode ser analisado em recurso especial. É necessário, então, que se proceda à devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da causa mediante análise da existência ou inexistência da dependência econômica do autor para com o falecido segurado ao tempo do óbito. Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos especiais, a fim de cassar o acórdão recorrido, determinando, além disso, que os autos retornem ao Tribunal de origem para que se prossiga na análise do feito com relação à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, dando-se à causa a solução que se entender de direito. Assim, competia ao Tribunal de origem prosseguir no julgamento para que fosse avaliada a dependência econômica. Na análise realizada, o órgão colegiado entendeu que o processo não estava devidamente instruído e, nessas circunstâncias, é da competência do juízo singular realizar a instrução probatória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2.
OBRIGAÇÃO DO EMITENTE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele" (AgInt nos EDcl no REsp 1.575.781/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.803.789/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. O prazo prescricional não tem sua contagem iniciada a partir do vencimento antecipado
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Dessa forma, não houve violação à anterior decisão proferida. As demais matérias restam prejudicadas, tendo em vista a necessidade de ser finalizada a instrução probatória, bem como a vedação da análise fático-probatória nessa instância. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274080 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274080 (202602024284)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Felipe Costa Mappa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 581/582): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NULIDADE DA SENTENÇA.
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