Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3231551 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231551 (202601127545)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDNA VIEIRA DE CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDNA VIEIRA DE CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA COMPROVADAS - INÉRCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 186, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública antes da extinção por abandono da causa, em razão de não ter havido intimação pessoal do Defensor Público previamente à sentença. Argumenta que: Edna Vieira de Campos ajuizou a presente Embargos à Execução. Após intimação pessoal da autora para movimentar os autos, o magistrado julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (fl. 276) A Defensoria interpôs recurso de apelação contra a sentença, afirmando que não houve intimação pessoal da instituição para dar prosseguimento ao feito. O recurso restou desprovido. A decisão nitidamente nega vigência ao art. 186, § 1º, CPC. É a síntese dos fatos. (fl. 276) A Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente antes do proferimento da sentença proferida pelo magistrado de primeira instância. Desse modo, é nítido que o tribunal de origem negou vigência ao art.186, § 1º, CPC, pois não houve intimação pessoal do Defensor para manifestar nos autos, após intimação da autora. (fl. 278) Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, pois a decisão recorrida negou vigência ao art. 186, § 1º, CPC. O juízo não intimou pessoalmente o defensor público para manifestar nos autos, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância. .. Frente ao exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, pois a decisão recorrida negou vigência ao art. 186, § 1º, CPC, pois o juízo não intimou pessoalmente o defensor público para manifestar nos autos, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância. (fl. 279) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O exame dos autos revela que foi rigorosamente observado o devido processo legal, sendo inequívoca a intimação pessoal da parte autora e da Defensoria Pública, antes da prolação da sentença extintiva. (fl. 272) Conforme se extrai do despacho de Id. 265541281, o Juízo determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora, com a advertência do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. O referido despacho foi devidamente cumprido, como se constata no Id. 265541286 (certidão do Oficial de Justiça Samuel Pinto da Silva): comprova que a parte autora, Edna Vieira de Campos, foi pessoalmente intimada em 30/09/2024, inclusive com ciência documentada via aplicativo de mensagens, aceitando as cópias do mandado de intimação, em perfeita consonância com o art. 269, § 1º, do CPC. No Id. 265541282: atesta a vista pessoal da Defensoria Pública determinada e cumprida no Id. 161835816, juntado em 10/07/2024, de modo a assegurar, também, a intimação da instituição que patrocina a parte hipossuficiente. Dessa forma, verifica-se que ambas as exigências legais foram rigorosamente observadas, quanto à exigência de intimação pessoal da Defensoria Pública e do Defensor, como condição para configuração do abandono da causa. Malgrado as intimações regularmente realizadas, a parte autora quedou-se absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para dar andamento ao feito, conforme expressamente certificado no Id. 265541289. Portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo, uma vez que, mesmo após regularmente intimadas, nenhuma providência foi adotada pela parte autora ou por sua patrona para prosseguimento do feito, restando evidenciada a inércia voluntária e injustificada, sendo de rigor o julgamento de extinção da ação sem resolução de mérito. (fls. 272-273; grifos meus) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. Portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo, uma vez que, mesmo após regularmente intimadas, nenhuma providência foi adotada pela parte autora ou por sua patrona para prosseguimento do feito, restando evidenciada a inércia voluntária e injustificada, sendo de rigor o julgamento de extinção da ação sem resolução de mérito. (fls. 272-273; grifos meus) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento