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STJ — DECISÃO REsp 2280220 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2280220 (202602399071)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 5.677-5.678): DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DO P

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 5.677-5.678): DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DO PONTO DE FIXAÇÃO. PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL/ANEEL N. 004/2014. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ISP Provernet Informática Ltda. (primeira apelante) e CEMIG Distribuição S. A. (segunda apelante) contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido inicial para impor à ré a adoção do preço de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação, conforme Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014, a partir da data de distribuição da ação, com fixação de multa diária por descumprimento. Condenou-se, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora diante da ausência de esgotamento da via administrativa prevista na regulação setorial; (ii) estabelecer se é válida a imposição judicial do preço de referência da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014 ao contrato firmado entre as partes; (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios deve incidir sobre o proveito econômico obtido e se é cabível sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir resta caracterizado quando há resistência concreta da parte ré à pretensão deduzida, sendo dispensável o esgotamento da via administrativa nos termos da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. O compartilhamento de infraestrutura entre empresas de telecomunicações e concessionárias de energia elétrica deve observar os princípios da razoabilidade e da não discriminação, sendo legítima a fixação judicial do preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta n. 004/2014 (R$3,19, atualizado pelo IGP-DI), diante da comprovada ausência de negociação efetiva e da prática de preços excessivamente superiores. 5. O laudo pericial produzido nos autos confirma a abusividade do valor cobrado pela concessionária ré, com base em critérios técnicos, regulatórios e comparativos, apontando significativa variação de preços e ausência de metodologia uniforme, o que caracteriza violação à isonomia e ao equilíbrio contratual. 6. A natureza pública dos serviços de telecomunicações impõe a relativização do princípio do pacta sunt servanda, devendo prevalecer o interesse público na fixação de preços justos que viabilizem a prestação contínua e acessível do serviço. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o proveito econômico o parâmetro adequado quando mensurável, como no caso concreto, em que a autora obteve vantagem financeira calculável pela redução do valor pago por ponto de fixação. 8. Embora haja alegação de alta complexidade da causa, trata-se de demanda repetitiva e predominantemente de direito, justificando a manutenção do índice de 10%, agora aplicado sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO 9. Rejeitada a preliminar. Segunda apelação parcialmente conhecida e, no mérito, desprovida. Primeira apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.722-5.728). No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 5.731-5.754), a recorrente suscita violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, para argumentar que o acórdão recorrido não apreciou questões relevantes acerca da controvérsia. Ademais, registra vulneração ao art. 73 da Lei Federal nº 9.472/1997 sob o argumento de que o Tribunal originário atribuiu interpretação ampliativa não prevista em seu texto, convertendo parâmetro setorial em critério substitutivo do preço pactuado pelas partes. Além disso, também pontua malferimento aos arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem admitiu a revisão judicial de contrato empresarial, paritário e simétrico como regra, sem demonstração de vício de consentimento, abusividade manifesta ou onerosidade excessiva, em afronta aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. 73 da Lei Federal nº 9.472/1997 sob o argumento de que o Tribunal originário atribuiu interpretação ampliativa não prevista em seu texto, convertendo parâmetro setorial em critério substitutivo do preço pactuado pelas partes. Além disso, também pontua malferimento aos arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem admitiu a revisão judicial de contrato empresarial, paritário e simétrico como regra, sem demonstração de vício de consentimento, abusividade manifesta ou onerosidade excessiva, em afronta aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 5.785-5.803 (e-STJ). O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 5.812-5.813). Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, destaca-se que o recorrente suscita violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que assim pode ser sintetizado (e-STJ, fls.5.738-5.739): (..) A Recorrente opôs Embargos contra o acórdão da Apelação, apontando a existência de omissões na análise de argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados, sobre: i) a liberdade para definição do preço do ponto de fixação, garantida pelo art. 73 da LGT e legislação setorial; ii) a excepcionalidade da revisão contratual e da intervenção judicial, nos termos dos arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, III, do CC; e iii) o caráter meramente referencial do preço da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014. Apesar da demonstração da existência de vícios, o TJMG rejeitou os Embargos de Declaração com fundamentos amplos, sem enfrentar os argumentos. Afirmou que "o acórdão não padece de qualquer vício", que "a recorrente simplesmente busca rediscutir fatos sobejamente enfrentados no voto condutor do julgamento" e que "se a parte não se resigna com a interpretação e com o julgamento proferido, não se trata de questão a ser declarada na via dos embargos". No entanto, ao examinar o acórdão recorrido, verifica-se que a decisão colegiada destacou de forma clara e objetiva que deveria se levar em consideração as diretrizes apontadas pelas agências reguladoras para dirimir corretamente a controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 5.686-5.692): (..) Pois bem. A questão controvertida, na espécie, cinge-se à fixação do preço mensal para o compartilhamento da infraestrutura dos postes da CEMIG, a ser aplicado ao contrato celebrado entre as partes. Dispõe o art. 73 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT): Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. Observa-se, ainda, pela leitura da Resolução Conjunta n. 004/2014 da ANEEL e ANATEL, que o poder regulamentador visou a assegurar, à relação locatícia, a liberdade de negociação. Nesse diapasão, dispôs, em seu art. 1º: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes. (Destaques e grifos meus) Da leitura dos excertos acima transcritos, e considerando o objeto do recurso da CEMIG, decorrem algumas conclusões: i) as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações detêm o direito ao uso compartilhado da infraestrutura construída para servir de base à prestação do serviço de energia elétrica; ii) as empresas de eletricidade, por sua vez, não poderão impor qualquer tipo de discriminação; iii) o beneficiário da utilização da infraestrutura deverá compensar economicamente as empresas cessionárias; § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes. (Destaques e grifos meus) Da leitura dos excertos acima transcritos, e considerando o objeto do recurso da CEMIG, decorrem algumas conclusões: i) as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações detêm o direito ao uso compartilhado da infraestrutura construída para servir de base à prestação do serviço de energia elétrica; ii) as empresas de eletricidade, por sua vez, não poderão impor qualquer tipo de discriminação; iii) o beneficiário da utilização da infraestrutura deverá compensar economicamente as empresas cessionárias; iv) o preço deverá ser estabelecido mediante livre negociação entre as partes; v) esgotada a via negocial, deve ser aplicado o valor de R$ 3,19 (o qual, atualizado em dezembro de 2019, encontrava-se em R$ 4,36 - cf. Ordem 38) como preço de referência do ponto de fixação. Há de se ressaltar que os órgãos reguladores, responsáveis pela edição da Resolução Conjunta n. 004/2014, agiram com equilíbrio e equidade ao fixarem o preço máximo do compartilhamento, haja vista a necessidade atual das operadoras de telecomunicação utilizarem meios confinados, como a fibra óptica, para a prestação dos respectivos serviços aos seus clientes, cuja infraestrutura possibilita parâmetros de qualidade mais elevados. Observa-se, também, do documento carreado à Ordem 31, que a edição da referida resolução foi precedida de diversos estudos e análises, englobando inclusive consulta pública. Na espécie, denota-se do documento juntado às Ordens 6/13 que a autora firmou o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura n. 0040/2016 com a CEMIG, o qual prevê: "CAPITULO X - FATURAMENTO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA A CESSIONÁRIA pagará mensalmente à CEMIG D, por ponto de fixação utilizado, o valor de R$8,71 (oito reais e setenta e um centavos), tendo o valor como base o mês de maio de 2016. (..) Parágrafo 1º - O preço da infraestrutura de poste compartilhada por ponto de fixação, referido no caput desta CLÁUSULA, tem como referência o método de Avaliação do Preço de Compartilhamento de Poste de Rede de Distribuição, utilizando o Estudo de Metodologia da Universidade de São Paulo - USP, aprovado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica em 02/2002 e será corrigido a cada 12 (doze) meses pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, a partir da data de assinatura deste CONTRATO, podendo ser reajustado por períodos inferiores caso a legislação venha a permitir." (Destaques com grifos meus). Evidencia-se, destarte, que, mesmo considerada a correção monetária ao longo dos anos, o aludido preço ultrapassa, em muito, o valor de referência estabelecido por ponto de fixação na Resolução Conjunta n. 004/2014, pelo que é possível identificar violação ao direito da parte autora de pagar preço justo e razoável pela locação dos postes. Nesse sendeiro, entendo que a manifesta ausência de acordo entre as partes implica necessariamente a configuração de abuso por parte do detentor da infraestrutura, no caso, a CEMIG. Isso porque, não pode o detentor da infraestrutura impor uma proposta financeira que só atenda aos seus interesses, ignorando o regramento normativo, que é de observância obrigatória - inclusive para os contratos em vigor, à vista da inexistência de qualquer ressalva expressa nesse sentido na referida resolução e considerando ainda que, na hipótese dos autos, o pacto foi celebrado já na sua vigência. Lado outro, não se pode entender como absoluto o princípio da soberania da vontade contratual, porquanto os serviços de telecomunicação são públicos, razão pela qual devem atender ao interesse público. Assim, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado, a fim de que seja preservado o interesse dos usuários, permitindo-se a universalização do serviço, a qual depende da existência de custo acessível, que passa inexoravelmente pela obtenção de preços justos e razoáveis para o compartilhamento da infraestrutura pertencente às empresas de energia elétrica. Outrossim, o Código Civil brasileiro, ao tratar da lesão como defeito do negócio jurídico, prevê a possibilidade de adequação do contrato, "se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte oferecida concordar com a redução do proveito" (art. 157, § 2º). Sobre o referido dispositivo, leciona a Professora Maria Helena Diniz: "Lesão e anulação do negócio. Assim, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado, a fim de que seja preservado o interesse dos usuários, permitindo-se a universalização do serviço, a qual depende da existência de custo acessível, que passa inexoravelmente pela obtenção de preços justos e razoáveis para o compartilhamento da infraestrutura pertencente às empresas de energia elétrica. Outrossim, o Código Civil brasileiro, ao tratar da lesão como defeito do negócio jurídico, prevê a possibilidade de adequação do contrato, "se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte oferecida concordar com a redução do proveito" (art. 157, § 2º). Sobre o referido dispositivo, leciona a Professora Maria Helena Diniz: "Lesão e anulação do negócio. A lesão inclui-se entre os vícios de consentimento e acarretará a anulabilidade do negócio, permitindo-se, porém, para evitá-la, a oferta de suplemento suficiente, inclusive em juízo, para equilibrar as prestações, evitando enriquecimento sem causa (CC, art. 884), ou se o favorecido concordar com a redução da vantagem (p. ex., abatimento do preço; supressão de pagamento de algumas parcelas vincendas), aproveitando, assim, o negócio. Acatados estão os princípios da conservação, da equivalência material dos contratos e da boa-fé objetiva. E pelo Enunciado n. 149 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil: "Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002" (Código Civil anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 190). Destarte, existindo normativa específica, que define o valor máximo do preço a ser cobrado, e tendo em vista o interesse público existente na prestação do serviço de telecomunicação, vislumbro, tal como decidido no primeiro grau, o direito à redução do preço para a locação dos postes da ré/segunda apelante à autora/primeira recorrente, mediante a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014. Como se não bastasse, o laudo pericial produzido nos autos é claro ao demonstrar que os preços praticados pela CEMIG nos contratos de compartilhamento variam de forma significativa entre diferentes empresas, sem apresentar metodologia transparente ou uniforme (Ordem 486). Durante o trabalho, o perito realizou levantamentos documental e técnico, estudou o Contrato n. 0040/2016 e analisou a estrutura de ocupação dos postes. Também considerou o contexto regulatório do setor de telecomunicações e de energia elétrica, destacando as regras que determinam a prática de preços justos, razoáveis e não discriminatórios nas relações de compartilhamento de infraestrutura O laudo destacou que a CEMIG é detentora exclusiva da infraestrutura de postes nas cidades analisadas, o que caracteriza monopólio natural e reforça a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos pelas agências reguladoras para evitar práticas abusivas. O perito verificou, ainda, que o contrato segue um modelo padronizado imposto pela concessionária, sem possibilidade de negociação individual pelas empresas contratantes. Com base em documentos oficiais da ANEEL e em decisões da Comissão de Resolução de Conflitos, o expert constatou que há grandes variações nos valores cobrados em contratos de compartilhamento e que a CEMIG figura entre as empresas com práticas de preços desiguais, conforme evidenciado pela Nota Técnica n. 0027/2006-SRD/ANEEL, que registrou diferenças superiores a 400% entre contratos similares. O trabalho técnico também considerou as atualizações mais recentes da regulação do setor. O perito observou que, conforme a Nota Técnica n. 88/2023 - ANEEL, o novo preço de referência por ponto de fixação é de R$ 5,29, atualizado pelo IPCA, valor que substitui o antigo de R$ 3,19 e representa um parâmetro mais adequado à realidade dos custos de manutenção e operação. Por fim, o expert concluiu que a aplicação do preço de referência atualizado deve prevalecer como critério de equilíbrio contratual, considerando o caráter essencial e monopolizado da infraestrutura. Assim, o laudo reconhece a adequação técnica e regulatória desse valor e aponta que ele é o mais justo e razoável para o compartilhamento de postes de energia com empresas de telecomunicações Em suma, o laudo confirma a necessidade de adoção do preço de referência da Resolução Conjunta n. 004/2014 como medida técnica e regulatória capaz de assegurar tratamento não discriminatório, justiça contratual e equilíbrio econômico- financeiro no compartilhamento da infraestrutura. Por fim, o expert concluiu que a aplicação do preço de referência atualizado deve prevalecer como critério de equilíbrio contratual, considerando o caráter essencial e monopolizado da infraestrutura. Assim, o laudo reconhece a adequação técnica e regulatória desse valor e aponta que ele é o mais justo e razoável para o compartilhamento de postes de energia com empresas de telecomunicações Em suma, o laudo confirma a necessidade de adoção do preço de referência da Resolução Conjunta n. 004/2014 como medida técnica e regulatória capaz de assegurar tratamento não discriminatório, justiça contratual e equilíbrio econômico- financeiro no compartilhamento da infraestrutura. A propósito, transcrevem-se as conclusões do trabalho técnico (Ordem 486, págs. 25-26): "6 Conclusão final Apresentou-se neste laudo as considerações técnicas com relação ao preço cobrado por ponto de fixação pactuado no contrato 0040/2016 entre a Autora ISP Provennet Informática LTDA - ME e a CEMIG-D. A Perícia analisou os documentos que contam nos Autos, argumentação das partes, bem como a normas técnicas pertinentes. Com relação ao preço de referência o parecer é conclusivo quanto a adoção do preço de referência de R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos) fixado pela Nota Técnica nº 88/2023 - STD/SMA/ANEEL, de 19 de setembro de 2023 neste caso e nos casos de resolução de conflitos, quando extrapoladas as tratativas no âmbito negocial. Com relação ao índice de referência, a perícia conclui que deve ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) tendo em vista a recomendação da Nota Técnica nº 88/2023 - STD/SMA/ANEEL. Quanto ao preço aplicado por ponto de fixação em infraestruturas de redes compartilhadas, a perícia conclui que, na atualidade, a metodologia de referência reconhecida pelas agências reguladoras é a estabelecida pela NOTA TÉCNICA Nº 106/2023- STR/ANEEL ainda pendente de aprovação." Diante desse panorama, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto. Em relação ao núcleo central da controvérsia, a recorrente traz a lume a irresignação no que tange ao art. 73 da Lei Federal nº 9.472/1997 sob o argumento de que o Tribunal originário atribuiu interpretação ampliativa não prevista em seu texto, convertendo parâmetro setorial em critério substitutivo do preço pactuado pelas partes. Ademais, pontua malferimento aos arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem admitiu a revisão judicial de contrato empresarial, paritário e simétrico como regra, sem demonstração de vício de consentimento, abusividade manifesta ou onerosidade excessiva, em afronta aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Sustenta que "o TJMG atribui às normas interpretação que não decorre de sua interpretação conjunta, ampliando indevidamente seu alcance para justificar a intervenção em contrato de natureza empresarial paritário e simétrico, celebrado voluntária e livremente, sem vícios de consentimento, em detrimento da autonomia da vontade, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão, garantidas pela legislação" (e-STJ, fl. 5.742). Além de tais argumentos, a insurgente reforça sua pretensão para defender a impossibilidade de revisão do ajuste realizado entre as partes, tendo salientado que "por ser um contrato empresarial, paritário e simétrico, ainda que envolva pessoas que exerçam atividades de interesse público, sua revisão é excepcional e limitada, admitida apenas diante da comprovação da existência de vício de consentimento, abusividade manifesta ou desequilíbrio contratual capaz de gerar onerosidade excessiva, que não se presumem" (e-STJ, fl. 5.743). No entanto, decorre do acórdão recorrido que a controvérsia foi dirimida, a partir da interpretação conferida à Resolução Conjunta nº 04/2014; Além de tais argumentos, a insurgente reforça sua pretensão para defender a impossibilidade de revisão do ajuste realizado entre as partes, tendo salientado que "por ser um contrato empresarial, paritário e simétrico, ainda que envolva pessoas que exerçam atividades de interesse público, sua revisão é excepcional e limitada, admitida apenas diante da comprovação da existência de vício de consentimento, abusividade manifesta ou desequilíbrio contratual capaz de gerar onerosidade excessiva, que não se presumem" (e-STJ, fl. 5.743). No entanto, decorre do acórdão recorrido que a controvérsia foi dirimida, a partir da interpretação conferida à Resolução Conjunta nº 04/2014; nesse sentido, cumpre ressalvar que não é possível, em recurso especial, com base na violação de lei federal meramente indireta e reflexa, rever entendimento embasado na interpretação de normas infralegais, a qual, no caso em análise, se externaliza pela referida resolução, tendo sido realizado juízo acerca da norma infralegal pelo Tribunal de origem, conforme os referidos precedentes nessa linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÕES ANEEL/ANATEL). OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. PARADIGMA MONOCRÁTICO. INAPTIDÃO. ARTIGO 1.043 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., alegando o autor, em suma, que o contrato de compartilhamento de postes firmado entre as partes impôs valores abusivos, superiores ao preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta 4/2014 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Na sentença, julgou-se improcedente a ação. O Tribunal a quo, em apelação, negou provimento ao recurso. Com fundamento no art. III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - A Corte de origem concluiu, à luz das especificidades da controvérsia, pela inexistência de demonstração concreta de abusividade contratual ou de irregularidade no preço pactuado, reputando incabível a intervenção do Poder Judiciário para alterar os termos livremente avençados entre as partes. III - No que tange à alegada violação do art. 73 da Lei n. 9.472/1997 e do art. 421 do Código Civil, verifica-se que a pretensão recursal demanda a revisão do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal estadual, que expressamente reconheceu a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais e no valor ajustado. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por importar reexame de matéria fática em recurso especial. IV - Ademais, evidencia-se que o inconformismo veiculado busca, ainda que de forma oblíqua, a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é igualmente inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. V - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.750.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. VI - Cumpre assentar, ainda, que o presente recurso especial revela-se incabível, porquanto eventual afronta à legislação federal se configuraria de forma indireta ou reflexa. Isso porque a análise da tese recursal pressuporia, antes, o exame de normas infralegais - especificamente a Resolução Conjunta n. 4/2014 da Aneel/Anatel e a Resolução Normativa n. 1.044/2022 da Aneel - destacadas no acórdão recorrido, providência que extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. VII - Com efeito, não se admite a interposição de recurso especial com fundamento em suposta violação ou divergência interpretativa relativa a resoluções, portarias ou demais atos normativos secundários, por não se enquadrarem no conceito de lei federal apta a ensejar a abertura da instância especial. Isso porque a análise da tese recursal pressuporia, antes, o exame de normas infralegais - especificamente a Resolução Conjunta n. 4/2014 da Aneel/Anatel e a Resolução Normativa n. 1.044/2022 da Aneel - destacadas no acórdão recorrido, providência que extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. VII - Com efeito, não se admite a interposição de recurso especial com fundamento em suposta violação ou divergência interpretativa relativa a resoluções, portarias ou demais atos normativos secundários, por não se enquadrarem no conceito de lei federal apta a ensejar a abertura da instância especial. VIII - Assim sendo, "Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp n. 1.722.614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018)". (AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.) IX - Em igual teor: AgInt no REsp n. 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp n. 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp n. 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019. X - Em situação análoga, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o recurso especial não se presta ao exame de eventual ofensa a normas de natureza infralegal. A propósito, colhe-se do precedente: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/6/2021). XI - Nesse sentido: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. XII - Por fim, no que concerne ao alegado dissídio jurisprudencial, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal igualmente obstam sua admissão pela alínea c. XIII - Desse modo, já se decidiu que: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024). XIV - Assim, a incidência dos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República igualmente impede sua admissibilidade pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. XV - Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente acórdãos proferidos por órgãos colegiados são aptos a comprovar a divergência jurisprudencial, não se prestando para tal finalidade decisões monocráticas. A propósito: "Na forma da jurisprudência do STJ, apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas não servem como paradigmas para a interposição de Embargos de Divergência, tal como ocorreu, in casu" (AgInt nos EREsp n. 1.715.716/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 19/12/2018). XVI - Destarte, tendo a parte recorrente indicado como paradigma decisão monocrática, fica inviabilizado o conhecimento da alegação de dissídio jurisprudencial, sob pena de violação do art. 1.043 do CPC. XVII - A citar os seguintes precedentes: EREsp n. 1.168.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1º/7/2019, DJe de 10/10/2019; AgInt nos EREsp 1.587.859/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/5/2017; AgInt nos EAREsp n. 374.373/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 16/8/2018; 1.715.716/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 19/12/2018). XVI - Destarte, tendo a parte recorrente indicado como paradigma decisão monocrática, fica inviabilizado o conhecimento da alegação de dissídio jurisprudencial, sob pena de violação do art. 1.043 do CPC. XVII - A citar os seguintes precedentes: EREsp n. 1.168.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1º/7/2019, DJe de 10/10/2019; AgInt nos EREsp 1.587.859/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/5/2017; AgInt nos EAREsp n. 374.373/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 16/8/2018; AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 4/4/2018. XVIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.041/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RETIRADA DOS CABEAMENTOS. REDE ELÉTRICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA À RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de i) declarar o litisconsórcio passivo necessário; e ii) encerramento do vínculo contratual com a retirada dos cabeamentos da rede elétrica, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. IV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. V - No caso, a análise da controvérsia implica no verificação do aspecto temporal do contrato de compartilhamento em relação à Resolução Conjunta da ANEEL/ANATEL n. 04/2014. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.421/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Outrossim, destaca-se que o acórdão recorrido fixou a baliza, a partir da análise soberana de fatos e provas consubstanciados nos autos, inclusive por meio da leitura de laudo técnico, de que "em suma, o laudo confirma a necessidade de adoção do preço de referência da Resolução Conjunta n. 004/2014 como medida técnica e regulatória capaz de assegurar tratamento não discriminatório, justiça contratual e equilíbrio econômico- financeiro no compartilhamento da infraestrutura" (e-STJ, fl. 5.692). 2.055.421/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Outrossim, destaca-se que o acórdão recorrido fixou a baliza, a partir da análise soberana de fatos e provas consubstanciados nos autos, inclusive por meio da leitura de laudo técnico, de que "em suma, o laudo confirma a necessidade de adoção do preço de referência da Resolução Conjunta n. 004/2014 como medida técnica e regulatória capaz de assegurar tratamento não discriminatório, justiça contratual e equilíbrio econômico- financeiro no compartilhamento da infraestrutura" (e-STJ, fl. 5.692). Assim, com base nas diretrizes apontadas pelo laudo técnico concluiu que "isso posto, tenho por justo e razoável o valor do aluguel de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto/poste/mês, estabelecido em 2014 - a ser atualizado pelo IGP-DI -, da forma como pretendida pela autora, sendo certo que a determinação para que seja "garantido à Autora o direito de apresentar e ver apreciado eventuais projetos de expansão de rede e ocupação de novos pontos de fixação, havendo resposta formal quanto ao deferimento ou não do projeto apresentado, dentro dos prazos normativos, independentemente de caução, por ora" (Ordem 87, pág. 5), é corolário lógico desse reconhecimento". (e-STJ, fl. 5.696). Diante desse cenário, modificar tais premissas interpretativas não é possível em razão do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a revisão de contrato de compartilhamento de infraestrutura de postes e dutos para a prestação de serviços de telecomunicações. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - No caso em apreço, a recorrente alega a inobservância dos arts. 5º, 6º e 73 da Lei n. 9.472/1997, argumentando a violação da livre concorrência, da justa competição, da política setorial de telecomunicações e preço não justo, requerendo a revisão do contrato firmado entre as partes. Entretanto, consoante aos excertos transcritos, o Tribunal de origem entendeu que as resoluções e o Decreto n. 12.068/2024 apenas estabelecem parâmetros referenciais, não impondo a adoção obrigatória do valor indicado, tampouco restringem a liberdade contratual entre partes capazes e em situação de equilíbrio econômico-jurídico. Ressaltou, ainda, que a intervenção judicial nas relações privadas é excepcional e condicionada à comprovação de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso concreto, já que a mera estipulação de preço diverso do referencial normativo não configura, por si só, abuso. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, mesmo pela via transversa, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJe de 27/5/2025. III - Não bastasse isso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de normas infralegais, quais sejam, a Resolução Conjunta n. 4/2014 da ANEEL/ANATEL e Resolução Normativa n. 1.044, de 27 de setembro de 2022, da ANEEL destacadas pelo Tribunal de origem, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nessa perspectiva: REsp 1.722.614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020; AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019. De fato, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nessa perspectiva: REsp 1.722.614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020; AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019. IV - Quanto ao índice de correção aplicável ao contrato, impossível conhecer do recurso, uma vez que o Tribunal estadual decidiu que tal ponto sequer foi rebatido no apelo nobre, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.249.234/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR ABUSIVO E DESPROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS E 1. A revisão do entendimento firmado pela Corte local no sentido de que ficou comprovada a abusividade e desproporcionalidade do valor cobrado pela Cemig a título de remuneração do compartilhamento de infraestrutura (postes) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.249.257/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Além disso, importa destacar que a controvérsia também perpassa pela análise da Resolução Conjunta n. 004/2014, no entanto, "consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos" (AgInt no REsp n. 2.243.003/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026). Por derradeiro, em relação à alegada divergência jurisprudencial, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que "a existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c". (AREsp n. 3.168.842/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026), contexto que, em virtude da incidência dos óbices acima mencionados, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º do refer ido dispositivo. Publique-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VICÍO NÃO CONSTATADO. CONTROVÉRSIA APRECIADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. CONCEITO ESTRITO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RESOLUÇÃO CONJUNTA DA ANATEL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

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