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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1084733 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1084733 (202601173019)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/02/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impe

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/02/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 7-17. No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que o periculum libertatis foi justificado de modo genérico e abstrato, sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e sem valorar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assinala que o paciente possui condições pessoais favoráveis e defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida às fls. 89-90. Informações prestadas às fls. 95-123. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 127-133, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, onde, diante de discussão com a sua companheira, o paciente teria utilizado uma faca para ameaçar a ofendida e os filhos, constando nos autos que ele teria tentado golpeá-la no pescoço, não se consumando o delito por ter sido impedido. Ademais, a prisão se justifica pelo risco de reiteração criminosa, considerando que o paciente seria reincidente. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima. Sobre o tema: "No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante, que teria tentado matar a vítima, ex-namorada, mediante golpe de faca, após invadir a casa dela, supostamente motivado pela não aceitação do fim do relacionamento" (AgRg no HC n. 932.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) "As instâncias ordinárias motivaram de forma idônea a prisão preventiva, demonstrando, com base em elementos concretos, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do delito (tentativa de feminicídio com golpes de faca desferidos contra a companheira em ambiente familiar, na presença de testemunhas, seguida de fuga)" (AgRg no HC n. 1.078.570/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.) Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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