Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRESSON SANTOS PIRES em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.197283-2/001, assim sintetizado (e-STJ fl. 256):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. Evidenciada a justa causa para a abordagem do autor no local onde se encontrava, não há que se falar irregularidade na ação policial. O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação ao art. 244 do CPP, ao argumento de que a busca pessoal realizada contra o recorrente teria sido ilegal, por ausência de fundada suspeita, uma vez que o fato de ter se levantado e se afastado ao perceber a aproximação da viatura policial, ainda que em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configuraria elemento genérico e subjetivo, insuficiente para legitimar a medida; requereu, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude da prova e das dela derivadas, com a consequente absolvição (e-STJ fls. 269/275). A decisão de inadmissão, por sua vez, fundamentou-se na incidência da Súmula nº 283/STF, ao entendimento de que o recorrente não teria impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à preclusão da alegação de nulidade, bem como na incidência da Súmula nº 7/STJ, por considerar que a revisão da conclusão acerca da existência de fundada suspeita demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 286/288). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 295/299), sustenta o agravante que não incide o óbice da Súmula nº 283/STF, pois a menção à preclusão não teria constituído fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, já que o Tribunal de origem avançou no exame do mérito e decidiu expressamente sobre a validade da busca pessoal. Argumenta que tampouco se aplica a Súmula nº 7/STJ, porquanto a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido, consistente na abordagem realizada em razão de o agravante estar em local conhecido como ponto de tráfico e de ter se afastado ao avistar a viatura policial. Defende que tais elementos seriam insuficientes para caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, razão pela qual a busca pessoal deveria ser reconhecida como ilícita, com a nulidade das provas dela decorrentes. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial e, no mérito, reconhecida a violação ao art. 244 do CPP, com a declaração de ilicitude da prova e a absolvição do agravante. Foi apresentada contraminuta ao agravo, na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada, por entender remanescentes os óbices apontados pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ fl. 303). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 323/324). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo. Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não merece acolhida. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado em primeira instância como incurso no crime previsto no art. 14, caput , da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter portado, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições, consistentes em um revólver Taurus, calibre .38 SPL, municiado com 6 munições intactas, apreendido após busca pessoal realizada durante abordagem policial (e-STJ fls. 169/186). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 258/ss.):
"(..)
Busca a defesa a declaração de nulidade da prova, pois, segundo advoga, a abordagem do agente teria se dado de forma ilegal. De saída, importante pontuar que o acusado somente veio a arguir a aludida tese em sede de alegações finais, sem atentar-se à preclusão do tema. À atitude de "reservar" a nulidade e apresentá-la em momento que se revele mais conveniente ao interesse da defesa, o Superior Tribunal de Justiça tem dado o rótulo de "nulidade guardada", como o confirma o informativo nº 0327, dos idos de 2007, de que consta paradigmática decisão nesse sentido - REsp 756.885-RJ -, relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, indicando comportamento processual que não se pode abonar uma vez que apartados das exigências processuais da cooperação (e, em alguns, casos, mesmo da boa-fé processual).
De saída, importante pontuar que o acusado somente veio a arguir a aludida tese em sede de alegações finais, sem atentar-se à preclusão do tema. À atitude de "reservar" a nulidade e apresentá-la em momento que se revele mais conveniente ao interesse da defesa, o Superior Tribunal de Justiça tem dado o rótulo de "nulidade guardada", como o confirma o informativo nº 0327, dos idos de 2007, de que consta paradigmática decisão nesse sentido - REsp 756.885-RJ -, relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, indicando comportamento processual que não se pode abonar uma vez que apartados das exigências processuais da cooperação (e, em alguns, casos, mesmo da boa-fé processual). Aliás, esse acaba por ser também um dos objetivos obstativos que são subjacentes ao instituto da preclusão. Registro, ademais, que meu entendimento se alinha com aquele esposado pelo d. Sentenciante. Ora, conforme exposto pelo policial Alan, inquirido em juízo, f.136 - sistema audiovisual, sua guarnição realizava patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas, oportunidade em que avistaram o acusado, juntamente com uma jovem. Relatou que, ao notar a aproximação da viatura, o réu se levantou e começou a se afastar da adolescente, em ação evasiva. Explicou que tal atitude gerou suspeição por parte dos integrantes da guarnição, motivo pelo qual deliberaram por sua abordagem. Dessa forma, ao contrário do que alega a defesa, houve, sim, fundada suspeita (derivada de atitude concreta do agente) por parte dos policiais capaz de justificar a abordagem realizada. (..)
Junte-se a tudo isso, ter sido constatado que o autor ostentava mandado de prisão em aberto, circunstância que reforça a versão dos castrenses de que ele, de fato, procurou empreender fuga ao notar a presença da guarnição. Portanto, não vejo vício a ser sanado, devendo ser mantida a condenação do agente, sobretudo porque demonstrada a materialidade delitiva (auto de apreensão de f.23 e laudo de eficiência e prestabilidade de fs.48/49), além da autoria (confissão do réu, corroborada pelos demais elementos de prova coligidos). (..)"
Do excerto transcrito, observa-se que a Corte local firmou a licitude da abordagem a partir de premissas fáticas expressamente registradas no voto condutor, notadamente o patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas, a reação evasiva do agravante ao perceber a aproximação da viatura, o afastamento em relação à adolescente que o acompanhava e a existência de mandado de prisão em aberto, circunstância apontada pelo Tribunal de origem como reforço da versão policial. Nesse cenário, não se verifica a alegada violação ao art. 244 do CPP, tampouco a ilicitude probatória arguida com fundamento no art. 157 do CPP, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à legalidade da busca pessoal sem mandado, desde que pautada em fundadas razões, objetivamente demonstradas. De fato, o artigo 244 do CPP autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objeto relacionado ao crime. No caso, tal suspeita foi delineada a partir de elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias, consistentes, tal como exposto, na presença do agravante em local conhecido como ponto de venda de drogas, em sua reação evasiva ao avistar a guarnição policial e na circunstância de ostentar mandado de prisão em aberto, elementos que, analisados em conjunto, foram considerados suficientes para justificar a abordagem policial. Esse entendimento alinha-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera legítima a busca pessoal sem mandado judicial quando fundada em elementos indiciários objetivos, bastando a presença de fundadas razões de flagrância, sem necessidade de certeza do delito. Nessa linha:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Via pública. Conhecido ponto de compra e venda de drogas com base em investigações policiais. Denúncias específicas. Elementos indiciários objetivos. Fundada suspeita. Licitude da prova. I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. Busca-se, com o apelo extremo, reformar acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada e, em consequência, absolveu a agravada da conduta prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão
2.
Conhecido ponto de compra e venda de drogas com base em investigações policiais. Denúncias específicas. Elementos indiciários objetivos. Fundada suspeita. Licitude da prova. I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. Busca-se, com o apelo extremo, reformar acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada e, em consequência, absolveu a agravada da conduta prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de Santa Catarina de busca pessoal que culminou na descoberta de 87 (oitenta e sete) porções de crack. III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de fixar algumas balizas para a atuação dos agentes de segurança pública, a fim de evitar o cometimento de abusos, estabeleceu que " a busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física" (HC nº 208.240/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/6/24). 4. In casu, a busca pessoal realizada na parte ora agravada se baseou em indícios objetivos: (i) denúncias específicas, nas quais diversas pessoas descreveram as mesmas características da parte agravada e o local no qual os crimes eram cometidos; (ii) a presença de uma mulher com as mesmas características das denúncias específicas parada, sozinha, em local ermo, em frente à mesma casa abandonada na qual, de acordo com as mesmas denúncias, a agravante traficava drogas; e (iii) o conhecimento da polícia, por meio de rondas e investigações, de ser aquele local um ponto de traficância. Portanto, a busca pessoal realizada pela polícia militar de Santa Catarina não desbordou do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP. 5. Ambas as Turmas do STF, assim como recente julgado do Plenário, reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental acolhido pelo Supremo Tribunal para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e declarar a licitude da prova obtida por meio da busca pessoal, cassando a decisão combatida proferida pelo STJ. (RE 1512600 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. A existência de justa causa para a busca pessoal ocorreu após os policiais que realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas avistarem a agravante em atitude suspeita. Ao perceber que seria abordada, a recorrente tentou fugir, mas foi perseguida e alcançada pelos militares. Após revista pessoal, os agentes de segurança encontraram em seu poder "4 tabletes de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha, pesando 4,70 gramas, 33 pedras de cocaína, pesando aproximadamente 7,30 gramas". 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1476558 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
Na mesma perspectiva, os seguintes precedentes deste STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1476558 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
Na mesma perspectiva, os seguintes precedentes deste STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E INQUIETAÇÃO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares durante patrulhamento de rotina, diante de fundada suspeita baseada na atitude do acusado, que demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial, sendo apreendida arma de fogo sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada com base na fundada suspeita gerada pelo comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura policial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo suficiente, no caso, a atitude do acusado, que apresentou nervosismo e mudou seu ritmo de passos ao avistar a viatura, justificando a abordagem. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC n. 928.852/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO). 5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher as alegações do recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.031.704/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a busca veicular foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que o agravante havia repassado uma arma de fogo ao condutor de um caminhão, com as características e a placa do veículo, os policiais realizaram o rastreamento na cidade e lograram êxito em abordar o caminhão, no interior do qual foram apreendidos 1 arma de fogo, 192 cartuchos intactos e 1 carregador; elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada. 3. A apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. A análise da pretensão recursal demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada. 3. A apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. A análise da pretensão recursal demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessa forma, não há falar em nulidade da busca pessoal ou em ilicitude das provas dela decorrentes, pois a diligência encontra respaldo no artigo 244 do CPP e na orientação jurisprudencial aplicável à espécie. Quanto ao mais, para acolher a tese defensiva de que não havia fundada suspeita, mas apenas elementos genéricos e subjetivos incapazes de justificar a abordagem, seria necessário infirmar a moldura delineada pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e aos elementos que justificaram a busca pessoal, providência que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3230020 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3230020 (202601369328)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRESSON SANTOS PIRES em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.197283-2/001, assim sintetizado (e-STJ fl. 256): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.