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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 76008 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 76008 (202501093543)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Município de Ilhéus, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 754/756): MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO JUÍZO ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP), PROFERIDOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Município de Ilhéus, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 754/756): MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO JUÍZO ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP), PROFERIDOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 8027473-72.2021.8.05.0000, DEFLAGRADO PARA ACOMPANHAR O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS CONTRA O MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E NO INCIDENTE DE SEQUESTRO N. 8021449- 28.2021.8.05.0000. IMPETRAÇÃO QUE SOMENTE PODE ATINGIR ATOS DE QUE O ENTE PÚBLICO TEVE CIÊNCIA A PARTIR DE 09/12/2021, À LUZ DO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. CIÊNCIA PELO MUNICÍPIO ACERCA DOS ATOS QUE DEVE CONSIDERAR A INAPLICABILIDADE DO ART. 183, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA, SENDO REGIDO POR REGRAMENTO PRÓPRIO, PREVISTO NA CF, NOS ADCT, E NAS NORMAS PRÓPRIAS EDITADAS PELO CNJ, E COMPLEMENTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ E ART. 357, PARÁGRAFO ÚNICO DO RITJBA. EFETIVA CIÊNCIA PELO MUNICÍPIO ACERCA DA SUA INSERÇÃO NO REGIME ESPECIAL E DA FIXAÇÃO INICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2021 QUE PRECEDEU O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. TAMBÉM ANTES DO REFERIDO PRAZO DECADENCIAL, O MUNICÍPIO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO PARA PAGAR O DÉBITO DO PLANO DE 2021 SOB PENA DE SEQUESTRO, BEM COMO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, NESTE CASO INCLUSIVE PELO PORTAL ELETRÔNICO ATRAVÉS DO PJE DE 2º GRAU, SEM QUE TIVESSE SE MANIFESTADO NOS AUTOS DO INCIDENTE DE SEQUESTRO. SUBSEQUENTE apresentação pelo município de ilhéus de PROPOSTA DE PLANO ANUAL único PARA OS EXERCÍCIOS DE 2020/2021 E 2022 nos autos administrativos do precatório, considerando toda a dívida e a diluindo com base em suposto novo prazo para a quitação até 31/12/2029, instituído pela emenda constitucional n. 109/2021. Decisão do juízo assessor do nacp que, ao apreciar a aludida proposta : (a) tratou o pedido como de readequação do plano que já havia sido fixado de ofício para 2021, recalculando as parcelas mensais, mas consignando o débito subsistente para o referido exercício; e (b) considerou não apresentado o plano para 2022, fixando-o de ofício. Pretensão de diluição da dívida que não procede. Emenda constitucional n. 109/2021 que, embora tenha alongado o prazo para cumprimento do regime especial para 31/12/2029, não autorizou, com isso, a dilatação do prazo de pagamento das dívidas inseridas em planos anuais de pagamentos anteriores não honrados tempestivamente. Precedente do CNJ e deste plenário do tjba. Ausência de questionamento nesta impetração acerca do mérito da decisão administrativa, quanto à forma de cálculo das parcelas mensais dos planos anuais de pagamento - se pela divisão do saldo global pelo número de meses até o fim do regime especial, ou por percentual sobre a receita corrente líquida (rcl), NA FORMA DO ART. 101 DOS ADCT. Ente que deixA de honrar o plano anual de pagamento homologado pelo tribunal que se sujeita a sequestro de valores, na forma dos arts. 103, parte final, e 104, I dos adct e do art. 66 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Constitucionalidade do sequestro reconhecida no tema 231 do stf. Sequestro determinado apenas em relação à inadimplência do plano do exercício de 2021. município regularmente notificado para disponibilizar os recursos sob pena de sequestro, bem como da instauração do incidente, tendo se quedado inerte. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. Decisão de sequestro que não viola a proporcionalidade e a razoabilidade. Expressa ressalva, na decisão administrativa, de que a ordem de sequestro não incida sobre verbas vinculadas e de que seja cumprida de modo a não inviabilizar os serviços essenciais. Questão que deve, portanto, ser comprovada e alegada nos autos administrativos do incidente de sequestro, com pedido de desbloqueio, para ser apreciado pela presidência desta Corte. Planos de 2021 e 2022 fixados de ofício, o que não IMPORIA A POSSIBILIDADE DE uso de recursos adicionais não orçamentários, como os depósitos judiciais, para amenizar o impacto dos planos de pagamento. art. 64, §2º da resolução n. 303/2019 do cnj. Segurança denegada. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente sustenta, em síntese, vícios formais nas intimações no procedimento administrativo de precatórios e no incidente de sequestro, com ofensa ao direito líquido e certo ao devido processo administrativo e à prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 846/854). Afirma não ter havido a intimação prévia exigida pelo art. Planos de 2021 e 2022 fixados de ofício, o que não IMPORIA A POSSIBILIDADE DE uso de recursos adicionais não orçamentários, como os depósitos judiciais, para amenizar o impacto dos planos de pagamento. art. 64, §2º da resolução n. 303/2019 do cnj. Segurança denegada. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente sustenta, em síntese, vícios formais nas intimações no procedimento administrativo de precatórios e no incidente de sequestro, com ofensa ao direito líquido e certo ao devido processo administrativo e à prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 846/854). Afirma não ter havido a intimação prévia exigida pelo art. 68 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para "promover ou comprovar a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresentar informações" e que a intimação pessoal deveria ocorrer nos termos do Código de Processo Civil, não bastando publicações no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 846/851). Defende desproporcionalidade da medida de sequestro, por supostamente inviabilizar serviços essenciais, pagamento de salários e continuidade de contratos públicos, e pleiteia soluções menos gravosas, inclusive uso de depósitos judiciais como forma adicional de amortização, com fundamento nos arts. 58 e 64 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando a Emenda Constitucional 109/2021 (fls. 851/854). Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; a confirmação da liminar e a concessão da segurança para: abstenção de medidas de sequestro eivadas de irregularidades formais; reconhecimento do direito ao refazimento dos atos com observância do art. 68 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 854). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 857). O Ministério Público Federal opinou pela negativa de provimento ao recurso ordinário (fls. 874/878). É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Município de Ilhéus, objetivando suspender o sequestro de valores e reconhecer o direito à intimação pessoal e ao devido processo administrativo no âmbito da gestão de precatórios, em face de ato atribuído a Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A parte recorrente invoca o art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para sustentar prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública em "qualquer processo, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais", argumentando que as publicações no Diário da Justiça Eletrônico não suprem a intimação pessoal e que houve ofensa ao direito líquido e certo ao contraditório e ao devido processo administrativo, por ausência de intimações pessoais em todos os atos do procedimento (fls. 846/851). Em apoio, cita doutrina e reforça que o meio eletrônico atrai a incidência das normas processuais que regem as intimações pessoais. Aponta violação ao art. 68 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, afirmando não ter sido previamente intimada "para que, em dez dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações", o que, segundo sustenta, macula a validade da ordem de sequestro e impõe o refazimento dos atos com a observância da intimação prévia e pessoal (fls. 846/851). Transcreve a regra administrativa para demonstrar irregularidades formais. Invoca o art. 9º da Lei 11.419/2006, ao afirmar que "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico", concluindo que seria "um contrassenso" utilizar o processo eletrônico sem observar integralmente a legislação que rege seu funcionamento, com intimações regulares e pessoais por meio eletrônico (fl. 850). A parte recorrente menciona o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 58 e 64 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para sustentar a possibilidade de utilização de depósitos judiciais como forma adicional de amortização e de apresentação de plano anual com meios adicionais de pagamento, defendendo soluções menos gravosas que o sequestro, especialmente após a Emenda Constitucional 109/2021, que alongou o prazo de quitação até 31/12/2029 (fls. 851/854). Alega que a repactuação e o uso de meios adicionais deveriam ser considerados antes da imposição do sequestro. A parte recorrente menciona o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 58 e 64 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para sustentar a possibilidade de utilização de depósitos judiciais como forma adicional de amortização e de apresentação de plano anual com meios adicionais de pagamento, defendendo soluções menos gravosas que o sequestro, especialmente após a Emenda Constitucional 109/2021, que alongou o prazo de quitação até 31/12/2029 (fls. 851/854). Alega que a repactuação e o uso de meios adicionais deveriam ser considerados antes da imposição do sequestro. Sustenta ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, indicando que o sequestro no montante de R$ 25.942.081,33 "paralisaria o Município", com impacto em salários de servidores e em serviços essenciais, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo e a sustação dos efeitos do acórdão recorrido (fls. 847/853). Registra comunicações internas e extratos para demonstrar a gravidade prática da medida. O acórdão recorrido denegou a segurança, adotando como fundamento central a natureza administrativa do procedimento de gestão e pagamento de precatórios, regido pela Constituição Federal, pelos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e pela Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com complementação normativa pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, afastando a aplicação do art. 183 do Código de Processo Civil à espécie (fls. 815/831; 754/783). O colegiado delineou a decadência parcial (art. 23 da Lei 12.016/2009) para atos conhecidos antes de 9/12/2021 (fls. 816/819; 767/770) e registrou intimações e notificações efetivadas ao Município sobre: plano de 2021 fixado de ofício em 9/12/2020 (publicado em 14/12/2020), notificação para pagamento sob pena de sequestro em 30/4/2021 (entregue em 14/5/2021) e ciência da instauração do incidente de sequestro em 16/8/2021 pelo sistema do Processo Judicial eletrônico de segundo grau, sem manifestação do ente devedor (fls. 818/820; 769/772). O acórdão afirmou que a Emenda Constitucional 109/2021 não autorizou dilatar prazos de dívidas inseridas em planos anuais não honrados tempestivamente, corroborado por precedente do Conselho Nacional de Justiça e julgados internos (fls. 821/826; 772/779; 801/807). Concluiu pela constitucionalidade e legalidade do sequestro, com ressalva expressa de não incidir sobre verbas vinculadas e de cumprimento sem inviabilizar serviços essenciais, indicando que eventual bloqueio indevido deveria ser alegado e comprovado nos autos administrativos do incidente com pedido de desbloqueio (fls. 827/831; 778/782; 807/811). Verifico que a recorrente não impugnou, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. O colegiado fixou, como premissa autônoma, a limitação cognitiva temporal do writ pela decadência de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009, delimitando a cognoscibilidade a atos com ciência a partir de 9/12/2021 (fls. 767/770; 816/819). As razões recursais concentram-se em supostas irregularidades de intimação com base no art. 183 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 68 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da alegada desproporcionalidade do sequestro (fls. 846/854), sem enfrentar de modo específico e suficiente o fundamento decadencial. Ademais, o acórdão assentou outros fundamentos autônomos não impugnados de forma específica: natureza administrativa do procedimento de precatórios, regularidade das intimações via Diário da Justiça Eletrônico e PJe (sistema do processo eletrônico), e impossibilidade de diluição de débitos pretéritos à luz da Emenda Constitucional 109/2021 (fls. 754/756; 815/831). O acórdão também fixou premissas fáticas amparadas em documentos administrativos: ciência do Município em 2020/2021; decisão de 9/12/2020 que fixou plano de 2021 publicada em 14/12/2020; notificação em 30/4/2021, entregue em 14/5/2021; instauração do incidente de sequestro em 13/7/2021; intimação via PJe com ciência registrada em 16/8/2021 e ausência de manifestação até 30/8/2021 (fls. 769/772; 819/820). A pretensão recursal, ao buscar reconhecer nulidades de intimação e desproporcionalidade concreta, demanda infirmar tais premissas com reexame de prova documental e da regularidade dos expedientes administrativos, o que é incompatível com a via mandamental. O acórdão afasta a aplicação do art. 183 do CPC ao procedimento administrativo de gestão de precatórios e fundamenta a higidez das intimações no regramento próprio da Resolução 303/2019 do CNJ e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), com transcrição expressa: "Art. intimação via PJe com ciência registrada em 16/8/2021 e ausência de manifestação até 30/8/2021 (fls. 769/772; 819/820). A pretensão recursal, ao buscar reconhecer nulidades de intimação e desproporcionalidade concreta, demanda infirmar tais premissas com reexame de prova documental e da regularidade dos expedientes administrativos, o que é incompatível com a via mandamental. O acórdão afasta a aplicação do art. 183 do CPC ao procedimento administrativo de gestão de precatórios e fundamenta a higidez das intimações no regramento próprio da Resolução 303/2019 do CNJ e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), com transcrição expressa: "Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinados no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução. Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares." (fls. 816/817). O recorrente insiste no art. 183, §1º, do CPC e no art. 9º da Lei 11.419/2006 (fls. 846/851; 850), sem demonstrar incompatibilidade concreta com o regime especial reconhecido no acórdão, que é de natureza administrativa e submetido a normas específicas do CNJ e atos complementares do Tribunal (fls. 816/818). Por fim, o acórdão afirma a impossibilidade de incorporar dívidas não honradas em exercícios anteriores para alongamento até 31/12/2029, à luz do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e da orientação do CNJ (fls. 772/779; 801/807; 821/826), com transcrição: "Art. 101. depositando mensalmente em percentual suficiente nunca inferior em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (fl. 824). As razões recursais limitam-se a propor soluções alternativas (uso de depósitos judiciais) e a alegar desproporcionalidade (fls. 851/854), sem demonstrar violação direta ao regime constitucional de amortização e ao dever de cumprimento dos planos anuais já fixados. Nessas condições, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegada omissão do Secretário de Estado da Administração consistente na não promoção de Sargento PM da reserva remunerada quando ainda no serviço ativo. 2. Alegado direito líquido e certo à promoção em razão da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual N. 7.145/97. 3. Acórdão recorrido calcado na decadência do prazo para impetrar mandado de segurança. 4. Entendeu a Corte de origem que o prazo decadencial se inicia a partir da data da publicação do ato de passagem à reserva remunerada. 5. Recurso ordinário que não combate o fundamento do acórdão recorrido. Falta de dialeticidade. Óbice da Súmula 283, STF, aplicável ao STJ por analogia. 6. Precedentes do STJ. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.095/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026 - sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso, refere-se à legalidade do indeferimento administrativo de redução da carga horária que viabilizaria a acumulação de cargos de professor pelo recorrente. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Recurso em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 74.910/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026 - sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. DEMAIS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. A ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Recurso em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 74.910/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026 - sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. DEMAIS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que há coisa julgada material quanto ao pleito de promoção a 3º Sargento PM, julgado improcedente na Ação Declaratória nº 5265566-06.2020.8.09.0051, e não cumprimento dos requisitos para ascensão a 2º Sargento de prévia promoção à graduação imediatamente anterior e interstício mínimo, aprovação nos Testes de Aptidão Profissional e Física, Estágios de Adaptação e se encontrar dentro do número de vagas. II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.390/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026 - sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo MUNICIPIO DE ILHEUS. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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