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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3148780 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3148780 (202600113010)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 262/270): Apelação. Ação de Ressarcimento. Precatório. Pagamento realizado de forma parcelada, nos term

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 262/270): Apelação. Ação de Ressarcimento. Precatório. Pagamento realizado de forma parcelada, nos termos da EC 30/2000. Controvérsia acerca do valor do precatório. Alegação do DER/SP de que os depósitos efetuados teriam sido realizados em valor superior ao devido. I. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Ausência de omissão. Argumentos que foram devidamente analisados tanto na sentença quanto na decisão de embargos de declaração. II. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Ausência de documentação para comprovar o direito do autor que gera improcedência da ação. III. Prescrição. Não ocorrência. Termo a quo que se iniciou do trânsito em julgado da ação de execução. IV. Mérito. Juros moratórios em continuação, durante o parcelamento decorrente do art. 78 do ADCT da CF/88, introduzido pela EC nº 30/2000. Inadmissibilidade. STF, RE nº 590.751/SP Tema 132. Excesso verificado. V. Sentença mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 281/285). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente; do art. 502 do Código de Processo Civil, por afronta à coisa julgada; dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932, por afastamento indevido da prescrição quinquenal com contagem por cada pagamento; e do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por desconsideração da proteção à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (fls. 290/296). Contrarrazões apresentadas às fls. 317/326. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de ressarcimento, destinada à devolução de juros moratórios pagos indevidamente durante o parcelamento do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a análise específica e suficiente de fundamentos autônomos capazes de alterar o resultado do julgamento, notadamente a prescrição quinquenal na forma prevista nos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932; a preclusão e a vedação ao venire contra factum proprium; a aplicação do art. 24 da LINDB e a compatibilização do Tema 132/STF e da Súmula Vinculante 17 com os limites da coisa julgada e com o IRDR 0044617-84.2019.8.26.0000 do TJSP. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 159/164 e dos embargos de declaração às fls. 276/278, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção da omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque os pontos não enfrentados - prescrição, preclusão e venire contra factum proprium, segurança jurídica (art. 24 da LINDB) e limites da coisa julgada - constituem fundamentos autônomos que, se acolhidos, teriam potencial para conduzir à improcedência do pedido inicial, tornando imprescindível o enfrentamento específico dessas questões. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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