Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 306-308). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 171):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE RESPOSTA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado em razão de matéria jornalística publicada pela apelada, considerada ofensiva à imagem do apelante. Determinada situação foi filmada e veiculada no site da apelada e, segundo o recorrente, gerou ofensa à sua reputação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de vídeo e manchete jornalística ensejam o direito de resposta nos termos da Lei nº 13.188/2015, com base na proteção da imagem assegurada pela Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de resposta visa a equilibrar os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da proteção à imagem e reputação da pessoa. 4. A ausência de conteúdo indicativo de ofensa ao apelante afasta o direito de resposta. A imagem acompanhada da redação neutra relatando apenas os fatos apresentados no vídeo compõem notícia desprovida de juízo de valor ou falsidade, pois não controvertido o conteúdo pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A veiculação de matéria jornalística que descreve, sem juízo de valor, determinado fato representado em vídeo que acompanha a notícia não enseja direito de resposta, pois ausente objeto ofensivo, nos termos da Lei nº 13.188/2015". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; Lei nº 13.188/2015, art. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a
Nas razões do recurso especial (fls. 181-194), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos art. 6º, II, da Lei n. 13.188/2015 e 341 do CPC, sustentando que "tem-se que a contestação foi apresentada fora(..) do prazo legal, pois não ocorreu nos 3 dias que a lei específica regulamentou, mas sim no 16º dia .. a negativa à legislação federal vem sendo arguida desde a petição inicial .. embora a demanda tenha sido distribuída perante o rito da lei 13.188/15, o juízo arbitrariamente o tratou sob as regras do procedimento comum, e por sua vez, aplicou a legislação ordinária ao caso (CPC), deixando de aplicar a lei 13.188/15 (específica)" (fls. 189-190). No agravo (fls. 311-322), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 325-337). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
VOTO
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 173-174):
O requerimento inicial se restringe apenas ao pedido de resposta, cujo regramento material e processual se encontra na Lei nº 13.188/2015. Justificado pela necessidade de celeridade do procedimento a fim de dar efetividade à resposta a ser manifestada logo após a matéria ofensiva, o inciso II do § 2º do art. 5º deste diploma legal prevê o prazo de três dias para apresentação de contestação pelo réu. No entanto, o processo no primeiro tramitou pelo rito comum delineado pelo CPC, inclusive com abertura de prazo para dilação probatória, incabível no procedimento sumário supramencionado. Além disso houve expressa indicação de prazo quinzenal para oposição de defesa pela requerida na decisão de fls. 36, razão pela qual não se pode imputar a pena da revelia à ré em razão da intempestividade de sua contestação, pois apresentada no prazo conferido pelo juízo. Não obstante a desconformidade do procedimento adotado em primeira instância, a anulação do processo ensejaria prejuízo maior à rapidez conferida ao procedimento do direito de resposta que o pronto julgamento do recurso ora interposto. Ademais, ainda que reconhecida a revelia da ré como pretendido pelo autor, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial encontra limites previstos no art. 345 do CPC, bem como ainda devem ser analisadas as questões jurídicas que permeiam a questão posta em juízo. Desta forma, a aplicação dos efeitos da revelia no caso dos autos implicaria apenas a ratificação da publicação do vídeo em comento e da redação da matéria demonstrada de maneira inequívoca a fls. 02 da inicial e 115 desta apelação, que dispensaria prova contrária nos termos do art. 374 ante sua natureza notória. Superada a questão da intempestividade da defesa, no mérito o pedido do apelante não comporta provimento. A Corte local entendeu que "o processo no primeiro tramitou pelo rito comum delineado pelo CPC, inclusive com abertura de prazo para dilação probatória, incabível no procedimento sumário supramencionado. Além disso houve expressa indicação de prazo quinzenal para oposição de defesa pela requerida na decisão de fls. 36, razão pela qual não se pode imputar a pena da revelia à ré em razão da intempestividade de sua contestação, pois apresentada no prazo conferido pelo juízo" (fl. 173) . A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ . O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada violação do art. 341 do CPC. Essa circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3163616 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3163616 (202600077866)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
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