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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2262717 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2262717 (202600910623)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINA S GERAIS contra decisão monocrática de fls. 135-141. A decisão embargada negou provimento ao recurso especial interposto em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual negou provimento ao agravo em execução ministerial e manteve a concessão de prisão domiciliar excepcional a se

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINA S GERAIS contra decisão monocrática de fls. 135-141. A decisão embargada negou provimento ao recurso especial interposto em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual negou provimento ao agravo em execução ministerial e manteve a concessão de prisão domiciliar excepcional a sentenciado em regime semiaberto, à luz da Súmula Vinculante n. 56 (fls. 70-79). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, à vista da necessidade de observância prévia dos parâmetros do RE n. 641.320/RS e da tese firmada no Tema repetitivo n. 993 antes da concessão da prisão domiciliar (fls. 88-96). Admitido na origem (fls. 117-120), a decisão embargada assentou a compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação vinculante e jurisprudência desta Corte Superior e, por conseguinte, negou provimento ao recurso. Nos aclaratórios, às fls. fls. 147-150, o embargante sustenta omissão quanto à premissa de que o apenado cumpria pena em estabelecimento compatível com o semiaberto e quanto à exigência de prévia observância das medidas do RE n. 641.320/RS e do Tema n. 993/STJ. Requer o acolhimento com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial e revogar a prisão domiciliar do embargado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso, as alegações formuladas não evidenciam vício apto a ensejar integração, pois a decisão monocrática enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos centrais do recurso especial, com base no quadro fático delineado no acórdão recorrido e na jurisprudência desta Corte. Em que pese as razões suscitadas pelo embargante, a decisão monocrática examinou o contexto de execução e registrou, em síntese, que o Juízo de primeiro grau adotou as diretrizes fixadas no RE n. 641.320/RS, descrevendo os critérios utilizados para mitigar a superlotação, o déficit de vagas no albergue e as condições impostas para a prisão domiciliar excepcional. Nesse sentido, consignou que o acórdão recorrido aplicou corretamente a orientação da Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros firmados no referido precedente. Ao reconhecer esse enquadramento, a decisão embargada afastou a premissa de que haveria aplicação "automática" da súmula, demonstrando que a análise se deu à luz das medidas indicadas pela Suprema Corte e das particularidades locais, quais sejam, a penitenciária da Comarca não comportar presos em regime semiaberto em condições adequadas e a superlotação das unidades existentes, não se verificando a omissão apontada quanto ao fato de o apenado estar alocado em unidade destinada ao semiaberto. Da mesma forma, a decisão embargada registrou que a controvérsia já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos nesta Corte, rememorando a tese do Tema n. 993, que estabelece a residualidade da prisão domiciliar e a necessidade de precedência das alternativas delineadas no julgamento do RE n. 641.320/RS. A fundamentação aplicou essa orientação ao caso, concluindo que, diante da insuficiência estrutural constatada e das medidas implementadas no âmbito da execução, a concessão excepcional da prisão domiciliar não vulnerou o art. 117 da Lei de Execução Penal, mas se harmonizou com a matriz vinculante quando inexistente solução imediata mais adequada. Nesse contexto, não se verifica omissão quanto à alegada necessidade de comprovação concreta e sequencial de cada providência do paradigma, porquanto a decisão embargada apreciou o tema com base no que consta do acórdão estadual e no juízo de adequação às diretrizes repetitivas. A pretensão do embargante, sob a roupagem de omissão, visa na realidade rediscutir o mérito da causa, buscando nova valoração do cenário de falta de vagas e da adequação das medidas adotadas na execução. No entanto, imperioso destacar que a mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. Nesse mesmo sentido, destaca-se que "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). A pretensão do embargante, sob a roupagem de omissão, visa na realidade rediscutir o mérito da causa, buscando nova valoração do cenário de falta de vagas e da adequação das medidas adotadas na execução. No entanto, imperioso destacar que a mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. Nesse mesmo sentido, destaca-se que "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). A decisão embargada, ao cotejar o entendimento vinculante e repetitivo com as circunstâncias informadas pelo tribunal de origem, ofereceu resposta suficientemente motivada aos pontos suscitados no rec urso especial. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em casos análogos, reafirma que a ausência de estabelecimento prisional adequado ou de vagas não autoriza, por si, a colocação imediata em prisão domiciliar, impondo-se a observância das alternativas indicadas no RE n. 641.320/RS; contudo, também reconhece a possibilidade excepcional da prisão domiciliar quando inviáveis, no caso concreto, as soluções precedentes e quando observadas condições para resguardar a execução. A propósito: REsp n. 1.710.674/MG, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018; AgRg no HC n. 778.531/MG, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; REsp n. 2.156.463/RS, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgRg na Rcl n. 48.571/SC, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025. No caso, a decisão embargada aplicou esse conjunto normativo e jurisprudencial ao quadro delineado, afastando a tese de contrariedade à lei federal e preservando a lógica de excepcionalidade. Diante de todo o exposto, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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