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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3226420 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3226420 (202601024593)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE PEN

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE PENHORA NO FATURAMENTO. INCONFORMISMO DO ESTADO. TEMA 769 DO STJ. AINDA ASSIM, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEM REITERADAMENTE DECIDINDO NO SENTIDO DE QUE "O ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/05 NÃO ALTEROU O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, DE COMPETIR AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO A ANÁLISE DOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. ENTRETANTO, PERMITIU QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL ORDENASSE O ATO, DEIXANDO A ANÁLISE FINAL A CARGO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO." (AGINT NO CC N. 182.741/SC, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 15/2/2022, DJE DE 18/2/2022.). JUÍZO DE COOPERAÇÃO CABENDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ANÁLISE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO APÓS A SUA DECRETAÇÃO, A FIM DE VERIFICAR SE CONFIGURADA HIPÓTESE EM QUE SE FAÇA NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO, MANUTENÇÃO OU AFASTAMENTO DA MEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR O PRESSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA ANÁLISE DOS ATOS CONSTRITIVOS DETERMINADOS, ANTES DE SUA EFETIVAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º , § 7º- B DA LEI 11.101/05, A FIM DE NÃO SE INVABILIZAR O PLANO RECUPERACIONAL. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 e 866 do CPC, no que concerne ao afastamento da sujeição da penhora sobre faturamento ao procedimento de cooperação jurisdicional, em razão de que o dinheiro não constitui bem de capital essencial e, assim, não se inaugura a competência do juízo da recuperação judicial para a substituição da medida de constrição. Argumenta: Contudo, data máxima vênia, conforme será demonstrado linhas abaixo, o v. Acordão merece ser reformado, a fim de afastar a violação à legislação federal de regência, tendo em vista que mantido o procedimento de cooperação jurisdicional apesar do dinheiro são ser classificado como bem de capital essencial. .. No entanto, dmv, referido pronunciamento judicial deve ser reformado, uma vez que a interpretação do art. 6º,§7º-B, da lei 11101/2005, conferida pelo C. STJ é no sentido de que o dinheiro não é classificado como bem de capital essencial e, por isso, não se submete ao retromencionado procedimento, assim como a penhora não pode ser substituída pelo d. Juízo recuperacional. .. Assim, no tocante à caracterização da pecúnia como bem de capital, entende o Estado do Rio de Janeiro que houve clara violação ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05, o qual dispõe que: .. O D. juízo da recuperação judicial possui competência para deliberar sobre atos constritivos que eventualmente recaiam "sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". .. Conforme já demonstrado linhas acima, a penhora sobre o faturamento atinge dinheiro, de modo que não recai sobre bem de capital essencial, impedindo que seja instaurada a competência do D. Juízo da Recuperação no âmbito do procedi- mento de cooperação jurisdicional. .. À vista disso, considerando-se que a referida Corte Superior vem reiterando que bem de capital a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, se encontre em sua posse, por óbvio, NÃO DEVE A PECÚNIA SER CONSIDERADA BEM DE CAPITAL (fls. 418-434). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que o dinheiro não constitui bem de capital essencial e, assim, não se inaugura a competência do juízo da recuperação judicial para a substituição da medida de constrição. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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