Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAILSON DOS SANTOS PIMENTEL E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 705-707, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL. O PROCESSO MONITÓRIO CONSISTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO AUTOR OU, SUBSIDIARIAMENTE, NA OBTENÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE BENS DO ESPÓLIO É INDEVIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO MONITÓRIO, SENDO APENAS RELEVANTE EM UM EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O espólio, devidamente representado, tem capacidade processual para figurar no polo passivo de ação monitória que visa a cobrança de dívida da falecida. Ação ajuizada após o falecimento. 2. É irrelevante na primeira fase do procedimento monitório a existência ou não de bens da falecida, sem embargo de comprovação nesse sentido na ocasião do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Dá-se provimento ao apelo. 4. Sentença reformada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 734-759, e-STJ, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERO INCONFORMISMO. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal. In casu, verifica-se que os embargantes firmaram declaração de miserabilidade jurídica, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça nas razões dos presentes Embargos de Declaração, que foram apresentadas tempestivamente. Nessa senda, impõe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos ora embargantes. Dessa maneira, o que se vislumbra das razões recursais é a irresignação com o resultado do julgamento, o qual, uma vez solvida integralmente a lide, não encontra nos embargos de declaração sede adequada para revisão, finalidade inatingível pela restrita via dos embargos declaratórios, destinados tão somente à correção dos vícios da dicção judicial. Para o pretendido efeito de modificação do decidido, cumpre à embargante valer-se da via recursal adequada e cabível, e não de embargos de declaração, inaptos a esse desiderato. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de recurso especial (fls. 761-825, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, caput, XXII, LIV e LV, da CF; arts. 2º, 75, VII, 110, 141, 490, 492, 613, 614, 795 e 796 do CPC; arts. 49-A, caput e parágrafo único, 50, 1.784, 1.792, 1.991 e 1.997 do CC; arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese: a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito porque a morte da requerida ocorreu antes do ajuizamento da ação, vedada a sucessão/substituição processual (arts. 110 e 796 do CPC, arts. 1.792 e 1.997 do CC); a ilegitimidade dos herdeiros para responderem pessoalmente, sobretudo na ausência de bens a inventariar; julgamento extra/ultra petita ao constituir título contra herdeiros, quando o pedido recursal era dirigido ao espólio; além de dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.748.896/GO; REsp 1.689.797/RJ; AgRg no AREsp 741.466/PR; REsp 1.559.791/PB). Contrarrazões apresentadas às fls. 878-887, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 891-894, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 902-965, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 968-972, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Inicialmente, não se conhece do recurso especial quanto ao alegado dissídio jurisprudencial relacionado à impossibilidade de regularização do polo passivo da ação monitória ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a realização de cotejo analítico, com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, embora os recorrentes tenham transcrito julgados e contraposto as respectivas conclusões, não demonstraram suficientemente a identidade entre as molduras fáticas examinadas.
Inicialmente, não se conhece do recurso especial quanto ao alegado dissídio jurisprudencial relacionado à impossibilidade de regularização do polo passivo da ação monitória ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a realização de cotejo analítico, com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, embora os recorrentes tenham transcrito julgados e contraposto as respectivas conclusões, não demonstraram suficientemente a identidade entre as molduras fáticas examinadas. O Tribunal de origem estabeleceu como premissas que o banco não tinha conhecimento do falecimento no momento do ajuizamento da ação, tomou ciência do óbito posteriormente e, antes da formação válida da relação processual, teve a oportunidade de regularizar o polo passivo mediante aditamento da petição inicial. Essas circunstâncias não foram especificamente impugnadas no recurso especial. Registre-se, a propósito, que a validade da citação não constitui objeto da insurgência. Considera-se apenas a premissa fática fixada no acórdão recorrido de que, quando noticiado o falecimento, foi oportunizada à parte autora a adequação da demanda. Os recorrentes concentram sua argumentação na impossibilidade de aplicação dos institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual quando o falecimento antecede o ajuizamento. O acórdão recorrido, entretanto, não reconheceu sucessão processual fundada no art. 110 do CPC, mas admitiu a emenda da petição inicial antes da formação válida da relação processual, com fundamento no art. 329, I, do mesmo diploma. Os paradigmas indicados, por sua vez, afirmam, de maneira geral, a impossibilidade de sucessão ou substituição de pessoa falecida antes da propositura da demanda, sem que se permita conhecer se, naqueles processos, chegou a ser facultada a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos respectivos representantes. Essa circunstância é indispensável à comparação, pois constitui justamente a premissa a partir da qual o Tribunal estadual afastou a extinção da ação monitória. A mera coincidência quanto ao falecimento anterior ao ajuizamento não é suficiente para demonstrar a similitude fática, quando os julgados podem divergir quanto ao momento em que o óbito foi conhecido e, sobretudo, quanto à prévia oportunidade de regularização do polo passivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe 2/8/2024, grifou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE. NÃO PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.713/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023, grifou-se)
Ausente, portanto, a demonstração de que os paradigmas examinaram situação processual equivalente, não se reconhece a existência do dissídio jurisprudencial neste ponto. 2. No tocante às alegações de violação aos arts. 75, VII, 613, 614, 795 e 796 do Código de Processo Civil e aos arts. 49-A, caput e parágrafo único, 50, 1.792, 1.797, 1.991 e 1.997 do Código Civil, o recurso especial também não comporta conhecimento. Os conteúdos normativos desses dispositivos não foram efetivamente examinados pelo Tribunal de origem. Com efeito, a Corte estadual solucionou a controvérsia a partir da possibilidade de emenda da petição inicial antes da formação válida da relação processual e da circunstância de que a existência de bens deixados pela falecida deveria ser verificada apenas em eventual cumprimento de sentença. Embora tenha afirmado, no julgamento dos embargos declaratórios, que, na ausência de inventário, o espólio seria representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto, o Tribunal não examinou a tese específica suscitada pelos recorrentes acerca da ordem legal de representação e administração da herança, da suposta exclusividade da atuação do administrador provisório e da impossibilidade de os da herança, da suposta exclusividade da atuação do administrador provisório e da impossibilidade de os herdeiros representarem conjuntamente o espólio. Também não emitiu juízo acerca dos limites da responsabilidade patrimonial dos herdeiros, da possibilidade de atingimento de seus bens particulares ou das consequências jurídicas da alegada inexistência de patrimônio hereditário, à luz dos arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do Código Civil. O acórdão recorrido limitou-se a considerar prematura essa discussão na fase destinada à constituição do título executivo judicial, reservando-a para eventual cumprimento de sentença.
Embora tenha afirmado, no julgamento dos embargos declaratórios, que, na ausência de inventário, o espólio seria representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto, o Tribunal não examinou a tese específica suscitada pelos recorrentes acerca da ordem legal de representação e administração da herança, da suposta exclusividade da atuação do administrador provisório e da impossibilidade de os da herança, da suposta exclusividade da atuação do administrador provisório e da impossibilidade de os herdeiros representarem conjuntamente o espólio. Também não emitiu juízo acerca dos limites da responsabilidade patrimonial dos herdeiros, da possibilidade de atingimento de seus bens particulares ou das consequências jurídicas da alegada inexistência de patrimônio hereditário, à luz dos arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do Código Civil. O acórdão recorrido limitou-se a considerar prematura essa discussão na fase destinada à constituição do título executivo judicial, reservando-a para eventual cumprimento de sentença. De igual modo, não houve pronunciamento sobre a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a distinção entre o patrimônio da sociedade e o de sua sócia, os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade dos bens particulares dos sócios pelas obrigações sociais, matérias disciplinadas pelos arts. 49-A e 50 do Código Civil e 795 do CPC. Assim, a Corte local não interpretou, aplicou ou afastou os dispositivos indicados, tampouco estabeleceu juízo acerca das teses jurídicas específicas a eles relacionadas. Para que se configure o prequestionamento é necessário extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre o conteúdo jurídico do dispositivo apontado como violado, não bastando que a questão tenha sido suscitada pela parte nas razões recursais ou nos embargos declaratórios. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. (..) 4. Ademais, o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1867653/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021, grifou-se)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. YOUTUBE. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO MARCO CIVIL DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. Precedentes. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1403893/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, grifou-se)
De igual sorte, também não há que se falar em prequestionamento ficto no caso dos autos. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para se possibilitar a incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito na hipótese dos autos. Ainda que a parte recorrente tenha citado os artigos 489 e 1.022 como dispositivos violados, o fez de forma subsidiária, em relação a outra alegação (julgamento extra petita) e não no ponto em questão. Tal como dito, portanto, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC /15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sobre o tema:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
1.025 do CPC /15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sobre o tema:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, DE FORMA FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1955399/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021, grifou-se)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 479, 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO REMANESCENTE. ENUNCIADO 211/STJ. ART.1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa aos arts. 479, 489, § 1º, e 1026, § 2º, do CPC não foi objeto de tratamento pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, tampouco foi indicada a violação ao art. 1022 do CPC. Enunciado 211/STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1795960/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021, grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZEER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC /2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314 /MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017 ), o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1857500/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021, grifou-se)
Incidem, portanto, quanto aos referidos dispositivos, os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 3. O recurso também não pode ser conhecido pela alínea "c" quanto à alegação de que a inexistência de bens afastaria a legitimidade dos herdeiros. Com efeito, o Tribunal de origem esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração (fl. 756, e-STJ):
"Conforme dito, não é na fase na ação monitória que será comprovada a existência de bens da falecida, mas em eventual cumprimento de sentença e, havendo informação nos autos que não há inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou herdeiros em conjunto."
A controvérsia dos autos, portanto, insere-se na primeira fase do procedimento monitório, destinada à constituição do título executivo judicial. A Corte local apenas postergou para eventual cumprimento de sentença a verificação da existência de patrimônio transmitido e dos limites da responsabilidade patrimonial.
756, e-STJ):
"Conforme dito, não é na fase na ação monitória que será comprovada a existência de bens da falecida, mas em eventual cumprimento de sentença e, havendo informação nos autos que não há inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou herdeiros em conjunto."
A controvérsia dos autos, portanto, insere-se na primeira fase do procedimento monitório, destinada à constituição do título executivo judicial. A Corte local apenas postergou para eventual cumprimento de sentença a verificação da existência de patrimônio transmitido e dos limites da responsabilidade patrimonial. O acórdão paradigma invocado pelos recorrentes, diversamente, examinou hipótese de execução já instaurada, com redirecionamento da atividade executiva aos sucessores e imediata possibilidade de constrição do patrimônio dos herdeiros. Não há identidade entre a discussão acerca da legitimidade para figurar na fase de conhecimento da ação monitória e a possibilidade de prosseguimento de execução contra os herdeiros após o falecimento do devedor. Também são distintos os momentos processuais: no paradigma, o título já estava formado e se discutia contra quem a execução poderia prosseguir; na hipótese, ainda se busca constituir o título, tendo o acórdão recorrido expressamente reservado a análise da responsabilidade patrimonial para fase posterior. A circunstância de ambos os julgados envolverem alegação de ausência de bens deixados pelo falecido representa apenas semelhança temática, insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial. Ausente a necessária similitude fática e jurídica, também não é o caso de reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. Quanto à tese de impossibilidade de regularização do polo passivo da ação ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Os recorrentes sustentam que a ação monitória deveria ter sido extinta sem resolução de mérito, pois o falecimento da requerida ocorreu antes do ajuizamento da demanda, circunstância que impediria a sucessão ou substituição processual pelos herdeiros. O Tribunal de origem, contudo, não admitiu a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Ao contrário, reconheceu expressamente que esse instituto somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. Conforme registrado no acórdão recorrido, o banco não tinha conhecimento do óbito da representante legal da devedora principal e fiadora no momento da propositura da ação, tendo tomado ciência do fato apenas após a tentativa frustrada de citação. Diante da inexistência de citação válida, concluiu-se pela possibilidade de emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do CPC. Essa orientação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual somente têm aplicação quando o falecimento ocorre no curso do processo, não incidindo quando o óbito é anterior ao ajuizamento ou à formação válida da relação processual. Por outro lado, constatado que a demanda foi ajuizada contra pessoa já falecida e ainda não houve citação válida, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, dirigindo-se a pretensão ao espólio ou aos respectivos representantes. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDICAÇÃO. POLO PASSIVO. RÉU PREVIAMENTE FALECIDO. EMENDA À INICIAL. ART. 329, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser corrigido por meio da emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.655.897/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJe 1/12/2025, grifou-se)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n.
2.655.897/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJe 1/12/2025, grifou-se)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2023, DJe 5/5/2023, grifou-se)
Na hipótese, o Tribunal de origem observou essa orientação ao afastar a sucessão processual e admitir, antes da formação válida da relação processual, a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo. Registre-se que os recorrentes não se insurgem contra eventual irregularidade do ato citatório. A pretensão recursal deve, portanto, ser examinada a partir da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido de que não houve citação válida antes da notícia do falecimento, cuja alteração demandaria o reexame dos elementos dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, a referência aos herdeiros no acórdão recorrido deve ser compreendida à luz dos esclarecimentos prestados no julgamento dos embargos de declaração. Naquela oportunidade, a Corte estadual consignou (fls. 755-756, e-STJ):
"No Código de Processo Civil o aditamento da inicial é previsto no art. 329 do CPC e, portanto, desconhecendo o falecimento da sócia da Farmácia e não havendo citação seria caso de aditamento da inicial e não de sucessão processual. Há uma clara confusão entre sucessão processual e a inclusão dos herdeiros no processo, pois a sucessão processual (art. 110 do CPC) ocorre quando a parte original falece, de modo que, o ajuizamento da ação ocorreu depois do falecimento da sócia da farmácia, não sendo o caso de sucessão processual e sim de aditamento da inicial, uma vez que identificados os herdeiros e sucessores estes passam a assumir o lugar do falecido. .. Conforme dito, não é na fase na ação monitória que será comprovada a existência de bens da falecida, mas em eventual cumprimento de sentença e, havendo informação nos autos que não há inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou herdeiros em conjunto."
Verifica-se, portanto, que a Corte local enquadrou a presença dos herdeiros como forma de representação do espólio diante da inexistência de inventário, reservando para eventual cumprimento de sentença a apuração da existência de patrimônio transmissível e da extensão da responsabilidade patrimonial. Também não justifica a extinção da ação monitória a alegação de inexistência de bens a inventariar. Nessa fase, busca-se a formação do título executivo judicial, ficando a efetiva existência de patrimônio hereditário e os limites da responsabilidade patrimonial reservados ao eventual cumprimento de sentença. Desse modo, o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ. 5. Por fim, quanto à alegação de julgamento extra ou ultra petita, a insurgência igualmente não prospera. A parte recorrente sustenta que o pedido recursal do banco estaria direcionado ao espólio, e não aos herdeiros, razão pela qual a constituição do título executivo em face destes configuraria violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC. Contudo, o Tribunal de origem esclareceu, no julgamento dos aclaratórios, que o espólio pode ser representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto, especialmente quando não há notícia de inventário ou inventariante compromissado. Nesse contexto, a referência aos herdeiros decorreu da própria forma de representação do espólio reconhecida pelo Tribunal local, não se extraindo daí condenação pessoal ilimitada em prejuízo dos sucessores. Além disso, o pedido formulado na apelação foi interpretado de forma lógico-sistemática, à luz da pretensão de prosseguimento da ação monitória e constituição do título executivo em razão da dívida atribuída à falecida e à pessoa jurídica. Não há, portanto, concessão de providência estranha à controvérsia submetida ao Tribunal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra petita ou ultra petita o provimento jurisdicional concedido dentro dos limites da pretensão deduzida, interpretada lógica e sistematicamente a partir do conjunto da postulação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
Além disso, o pedido formulado na apelação foi interpretado de forma lógico-sistemática, à luz da pretensão de prosseguimento da ação monitória e constituição do título executivo em razão da dívida atribuída à falecida e à pessoa jurídica. Não há, portanto, concessão de providência estranha à controvérsia submetida ao Tribunal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra petita ou ultra petita o provimento jurisdicional concedido dentro dos limites da pretensão deduzida, interpretada lógica e sistematicamente a partir do conjunto da postulação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 3. A pretensão recursal, no sentido de rever a decisão da Corte de origem, que, com base nas cláusulas contratuais, concluiu que ficou "reconhecido o amplo descumprimento pelos réus daquilo que foi pactuado em contrato", esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.193.794/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJe 27/2/2025, grifou-se). Logo, também no ponto o recurso não merece conhecimento. 5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2991692 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2991692 (202502627068)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAILSON DOS SANTOS PIMENTEL E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 705-707, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA REPRESENT
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