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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2268847 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268847 (202601367939)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 224-229): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI CIAL - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 224-229): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI CIAL - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARBITRAMENTO À LUZ DO ART. 85, § 2º, DO CPC - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para sanar erro material relativo à base de cálculo dos honorários recursais, determinando-se que a majoração incidisse sobre o valor atualizado da causa (fls. 265-267). Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil, apontando, para confronto, julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual conferida interpretação diversa ao § 8º do referido dispositivo. Defende que os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil devem ser aplicados conjuntamente e que, sendo elevado o percentual incidente sobre o valor da causa, impunha-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, em valor fixo, sob pena de onerosidade excessiva. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento dos Temas n. 1.046 e n. 1.076 desta Corte. Apesar de intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões, conforme consignado na decisão de admissibilidade (fls. 298-299) e no próprio acórdão recorrido (fls. 225). O juízo prévio de admissibilidade foi positivo na origem (fls. 298-300). É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Todavia, conforme se passa a demonstrar, não reúne condições de conhecimento, porquanto incidentes diversos óbices ao seu processamento. Registre-se, de início, que o juízo de admissibilidade positivamente exercido pela Corte de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a aferição definitiva e exauriente dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Anote-se, ademais, que não subsiste o pedido de sobrestamento. O Tema Repetitivo n. 1.076 já foi definitivamente julgado por esta Corte e, como adiante se verá, foi inclusive aplicado pelo próprio acórdão recorrido, do que decorre a perda de objeto da pretensão de suspensão do feito. A insurgência cinge-se, exclusivamente, ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo a parte recorrente a substituição do arbitramento por percentual sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) pela apreciação equitativa em quantia fixa (art. 85, § 8º, do mesmo diploma), conforme expressamente delimitado nas razões recursais (fls. 270 e seguintes). Os capítulos atinentes ao reconhecimento da fraude na cédula de crédito bancário, à inexigibilidade do título e à imputação da responsabilidade pela verba sucumbencial à luz do princípio da causalidade não foram objeto de impugnação, encontrando-se, pois, acobertados pela preclusão. Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ) A pretensão recursal esbarra, primeiramente, no óbice de maior relevo: o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca dos critérios de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), encerrou definitivamente a discussão, fixando a seguinte tese vinculante: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), encerrou definitivamente a discussão, fixando a seguinte tese vinculante: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A ratio decidendi do precedente qualificado assenta-se na literalidade e na vontade do legislador expressa no Código de Processo Civil de 2015, que objetivou a fixação dos honorários e restringiu a subjetividade judicial. O § 8º do art. 85 é norma de caráter excepcional e subsidiário, aplicável estritamente às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. Como já assentado no âmbito desta Corte, não existe autorização legal para a aplicação da equidade "inversa", isto é, para reduzir honorários em causas de valor elevado, sob o pretexto de evitar enriquecimento sem causa ou de observar a proporcionalidade (REsp n. 1.880.274, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 28/05/2026). No caso dos autos, a Corte de origem assentou, como premissa, que o proveito econômico correspondente à pretensão acolhida coincide com o valor total da execução extinta em relação ao recorrido montante que não se revela inestimável nem irrisório , na medida em que a procedência dos embargos importou o reconhecimento da inexigibilidade do título e a extinção do feito executivo. Com efeito, o próprio acórdão recorrido invocou e aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, reputando inviável o arbitramento equitativo e mantendo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 228-229). Tal compreensão amolda-se com exatidão à orientação reiterada deste Superior Tribunal de Justiça. Em hipótese substancialmente análoga na qual também se pretendia o arbitramento equitativo de honorários fixados sobre o valor da causa, em ação cujo proveito econômico era mensurável e expressivo , esta Corte reafirmou que, havendo proveito econômico mensurável, não se admite o arbitramento por equidade, devendo incidir os percentuais legais (AREsp n. 3.197.135, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 18/06/2026; REsp n. 2.218.529/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026; AgInt no REsp n. 2.105.205/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). Não socorre o recorrente eventual invocação da linha jurisprudencial que admite o arbitramento equitativo nas hipóteses de exclusão de litisconsorte. É que tal orientação tem aplicação restrita aos casos em que o proveito econômico se revela inestimável, assim entendida a situação em que o acolhimento da pretensão não impacta o próprio crédito exequendo, que permanece íntegro e perseguível em face dos demais devedores (REsp n. 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025; REsp n. 2.104.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). A hipótese dos autos é diametralmente oposta: a procedência dos embargos extinguiu a execução quanto ao recorrido e repercutiu diretamente sobre o crédito exequendo, de modo que o proveito econômico é plenamente mensurável, correspondendo ao valor da dívida da qual se viu liberado. Tanto é assim que, mesmo nas hipóteses de exclusão de litisconsorte, esta Corte impõe a observância do percentual legal sempre que o proveito econômico seja aferível (REsp n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Verifica-se, portanto, que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da própria ementa do acórdão recorrido, que consignou o arbitramento à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a inviabilidade da fixação equitativa, em estrita aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076 (fls. Tanto é assim que, mesmo nas hipóteses de exclusão de litisconsorte, esta Corte impõe a observância do percentual legal sempre que o proveito econômico seja aferível (REsp n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Verifica-se, portanto, que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da própria ementa do acórdão recorrido, que consignou o arbitramento à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a inviabilidade da fixação equitativa, em estrita aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076 (fls. 224-229), o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284/STF) O recurso, interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco comporta conhecimento pela via do dissídio. Sabe-se que a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno. No caso, o cotejo realizado nas razões recursais (fls. 270 e seguintes) não atende a tais exigências. De um lado, a parte recorrente não trouxe a transcrição dos trechos pertinentes do acórdão paradigma, com a indicação precisa de repositório oficial e a demonstração ponto a ponto da identidade de situações. De outro, e sobretudo, inexiste similitude fática entre os arestos confrontados: o acórdão recorrido versa sobre embargos à execução de título extrajudicial julgados procedentes, com extinção do feito executivo e proveito econômico mensurável correspondente ao valor da execução; ao passo que o acórdão paradigma, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuida de ação revisional de contrato julgada improcedente, com ônus sucumbencial atribuído integralmente à parte autora. Tratando-se de bases fáticas substancialmente distintas, não há falar em divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c". A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, incidindo a Súmula n. 284 do STF (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Da pretensão de revisão do quantum arbitrado (Súmula n. 7/STJ) Por fim, na medida em que as razões recursais avançam para sustentar que a verba honorária se mostraria "vultosa" ou "exorbitante", incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Embora a controvérsia central relativa aos critérios jurídicos de fixação dos honorários consubstancie matéria de direito, a pretensão de qualificar o montante como excessivo e de infirmar a premissa fática soberanamente delineada na origem segundo a qual o proveito econômico corresponde ao valor total da execução, de natureza mensurável e expressiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Nessa linha, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão do quantum arbitrado a título de honorários e da definição da respectiva base de cálculo demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial (AgInt no REsp n. 2.122.426/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; AREsp n. 3.170.573, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 21/05/2026). Cumpre anotar, ademais, que não basta à parte sustentar genericamente a inaplicabilidade do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu (AREsp n. 3.170.573, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 21/05/2026). Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. 2.122.426/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; AREsp n. 3.170.573, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 21/05/2026). Cumpre anotar, ademais, que não basta à parte sustentar genericamente a inaplicabilidade do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu (AREsp n. 3.170.573, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 21/05/2026). Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Do exposto, sintetiza-se que o recurso especial não comporta conhecimento porque o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca dos critérios de arbitramento da verba honorária, à luz do Tema Repetitivo n. 1.076, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ; porque, fundado exclusivamente na alínea "c" do permissivo constitucional, deixou de demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, incidindo a Súmula n. 284/STF; e porque, no ponto em que pretende a revisão do quantum honorário, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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