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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3200303 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3200303 (202600827835)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LIZAN DRO SADI LIPKE contra decisão da PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento (fls. 532-534). O recurso especial (fls. 174-218) foi interposto com base no art. 105, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LIZAN DRO SADI LIPKE contra decisão da PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento (fls. 532-534). O recurso especial (fls. 174-218) foi interposto com base no art. 105, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão da VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls. 102-114): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA EM REGIME FAMILIAR - ÁREA COMPOSTA POR QUATRO TERRENOS - LAUDO DE CONSTATAÇÃO - ÁREA TOTAL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, CONTUDO, ÁREAS NÃO CONTÍGUAS - PROTEÇÃO DE UMA DAS PROPRIEDADES E POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS DEMAIS, PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - TEMA 961, STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Alega o recorrente violação ao art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial interposto nas fls. 317-322. O recurso foi inadmitido na origem sob o fundamento de incidência do óbice ao reexame de provas (fls. 532-534). Sobrevém o presente agravo, ao qual o agravante imputa, especificamente, a inviabilidade da aplicação do referido óbice sumular ao caso. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fl. 602). Mantida a decisão de inadmissão em juízo de retratação (fl. 605), com subida dos autos a esta Corte. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame direto do recurso especial. (I) Do óbice da Súmula n. 7/STJ Examino se a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade das matrículas n. 7.115 e n. 1.638 como parte integrante de pequena propriedade rural, comporta conhecimento nesta via extraordinária. O recorrente sustenta que as quatro matrículas 1.638, 4.288, 7.115 e 7.125 formam um único sítio explorado em regime familiar, independentemente do desmembramento formal ou da existência de terrenos intermediários entre elas. O acórdão recorrido, contudo, não se limitou a aplicar em abstrato a proteção legal à pequena propriedade rural. Reconheceu, a partir do exame do laudo de constatação do Oficial de Justiça, que as matrículas 4.288 e 7.125, embora contíguas entre si, distam aproximadamente 8,5 quilômetros das matrículas 7.115 e 1.638, circunstância fática que afasta a continuidade territorial do conjunto. Acolher a tese recursal de unidade territorial entre as quatro glebas pressupõe reapreciar esse mesmo conjunto fático-probatório, isto é, reexaminar as circunstâncias concretas da distância e da forma de exploração que o Tribunal de origem examinou e valorou para concluir pela inexistência de contiguidade física. A caracterização da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade pressupõe que as áreas que a compõem, quando registradas em matrículas distintas, sejam contíguas e que, somadas, não ultrapassem quatro módulos fiscais, consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 961 da repercussão geral. A premissa fática de que os imóveis são distantes e sem continuidade territorial, fixada soberanamente pela instância de origem, não pode ser desconstituída sem reapreciação do quadro probatório dos autos, providência vedada, em recurso especial, pela jurisprudência desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Súmula n. 7/STJ, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ 3/7/1990, p. 6.478.) Não há como afastar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 2.202.903/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/4/2023.) (II) Do dissídio jurisprudencial Pela mesma razão, também não comporta conhecimento o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A configuração do alegado dissídio jurisprudencial pressuporia a mesma requalificação fática quanto à contiguidade territorial das glebas, fixada pelo acórdão recorrido, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7/STJ, conforme exposto no item anterior. Ademais, os acórdãos paradigmas indicados pelo recorrente cuidam de situações em que a contiguidade física dos imóveis de matrículas distintas restou plenamente caracterizada e demonstrada na origem, premissa fática diversa da que foi assentada no caso em julgamento, em que a Corte local reconheceu o distanciamento de 8,5 quilômetros entre os blocos imobiliários do devedor. A ausência de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico substancial exigido para a demonstração da divergência interpretativa. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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