Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO DI PIETRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de que as quotas sociais detidas pelo recorrente não possuem liquidez e a pessoa jurídica está inapta e sem capacidade financeira para suportar preparo elevado. Argumenta que:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes contra a r. sentença de fls. 441/443, que julgou improcedentes os embargos monitórios, para constituir título executivo judicial em favor do BANCO SANTANDER, ora recorrido. (fl. 581)
No caso dos autos, o Tribunal estadual registrou, no acórdão recorrido, que os recorrentes juntaram "declaração de imposto de renda (fls. 551/559), relatório Registrato (fls. 560/563), extrato de sua conta mantida junto ao Banco Itaú (fls. 564/567) e prints relacionados à plataforma PagBank (fls. 568/569)". (fl. 585)
No entanto, houve por bem indeferir o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a alegação de hipossuficiência "é contrariada pelo valor das cotas sociais de titularidade desse recorrente (fl. 361 e 365)", e ainda que tal ativo possa "não ter liquidez, considerado em si mesmo, consoante sublinhado nas razões do agravo interno, indica de qualquer maneira a existência de patrimônio significativo e é consequentemente um elemento apto a infirmar a presunção de veracidade a que alude o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil". (fl. 585)
Note-se que o próprio acórdão recorrido registrou que o único ativo identificado em nome da pessoa física recorrente (quotas em sociedade limitada) não possui liquidez, de modo que, logicamente, não pode ser utilizado para fazer frente ao vultoso valor das custas processuais. (fl. 586)
Trata-se, a bem da verdade, de empresa que há muito está sem realizar operações comerciais ou mesmo atos mais corriqueiros, como movimentação de contas bancárias, sendo evidente sua incapacidade em arcar com as custas processuais diante de sua evidente situação de hipossuficiência financeira. (fl. 586)
Vale destacar, para todos os efeitos, que o valor das custas de preparo recursal perpassa a cifra dos setenta mil reais, não tendo os recorrentes, nem de longe, condições de arcar com essa vultosa quantia sem comprometer sua subsistência, sobretudo com a utilização de ativos que não detêm nenhuma liquidez. (fl. 587)
Logo, requer-se seja provido o presente recurso especial, para que, sendo reconhecida violação dos artigos 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, seja deferido o benefício da justiça gratuita aos recorrentes, de modo a os isentar do pagamento das custas e despesas processuais. (fl. 588)
É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Trata-se de ação monitória com valor da causa de e R$ 1.752.183,85 (um milhão setecentos e cinquenta e dois mil cento e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) (fl. 04). (fl. 614)
A gratuidade foi postulada pelos recorrentes, uma pessoa natural e uma pessoa jurídica, em suas razões de apelação (fl. 489) e esta Relatoria concedeu a eles prazo para a apresentação de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 546). Em resposta, o recorrente Leandro juntou declaração de imposto de renda (fls. 551/559), relatório Registrato (fls. 560/563), extrato de sua conta mantida junto ao Banco Itaú (fls. 564/567) e prints relacionados à plataforma PagBank (fls. 568/569). Em relação à pessoa jurídica, não foi juntado nenhum elemento. Como mencionado na decisão ora agravada, a alegação de hipossuficiência de Leandro é contrariada pelo valor das cotas sociais de titularidade desse recorrente (fl. 361 e 365). Esse ativo pode não ter liquidez, considerado em si mesmo, consoante sublinhado nas razões do agravo interno, mas indica de qualquer maneira a existência de patrimônio significativo e é consequentemente um elemento apto a infirmar a presunção de veracidade a que alude o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se ao postulante o ônus de demonstrar a efetiva impossibilidade de suportar o custo do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Portanto, competia a Leandro demonstrar a hipossuficiência alegada, mas assim não procedeu, pois o extrato do sistema Registrato (fls.
Esse ativo pode não ter liquidez, considerado em si mesmo, consoante sublinhado nas razões do agravo interno, mas indica de qualquer maneira a existência de patrimônio significativo e é consequentemente um elemento apto a infirmar a presunção de veracidade a que alude o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se ao postulante o ônus de demonstrar a efetiva impossibilidade de suportar o custo do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Portanto, competia a Leandro demonstrar a hipossuficiência alegada, mas assim não procedeu, pois o extrato do sistema Registrato (fls. 560/563) indicou múltiplas contas bancárias não encerradas cujo conteúdo não é demonstrado pelos extratos de fls.564/569, consoante mencionado na decisão ora recorrida. A pessoa jurídica, a seu turno, não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ou seja, deve demonstrar a impossibilidade de suportar o custo do processo. No entanto, nenhum documento referente a ela foi juntado em resposta ao despacho de fl. 546, nem mesmo para demonstrar a sua alegada inatividade. Consequentemente, a decisão de indeferimento da gratuidade também deve subsistir no tocante à pessoa jurídica. (fl. 615)
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231801 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231801 (202601144040)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO DI PIETRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do
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