Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VELUSIANO MENDES DE ABREU, JOSE GILMAR GRATAO e GISVALDO GRATAO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu os recursos especiais apresentados contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0020476-52.2016.8.14.0028 (fls. 5.874/5.878 e 5.927/5.940).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 6.040/6.046).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de Velusiano pelos seguintes fundamentos: 1) incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF quanto à tese de violação do art. 97 do Código de Processo Penal por ausência de prequestionamento; 2) incidência da Súmula 83/STJ, por consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à preclusão de nulidades anteriores à pronúncia no rito do Júri; e 3) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões sobre autoria e participação (fls. 5.927/5.932).
Em relação ao apelo nobre de Jose Gilmar e Gisvaldo, a decisão de inadmissão se baseou: 1) incidência da Súmula 83/STJ, por consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à preclusão de nulidades anteriores à pronúncia no rito do Júri e ao cabimento de anulação de decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos; e 2) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para análise de insuficiência de provas de autoria delitiva (fls. 5.933/5.940).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Embora tenha enfrentado as teses de ausência de prequestionamento e reexame probatório, em relação à Súmula 83/STJ se limitou a afirmar, em termos genéricos, que a incidência da referida súmula exige correspondência concreta entre o acórdão e a orientação desta Corte. Por fim, reitera os fundamentos dos recursos especiais, sem deduzir impugnação pormenorizada aos óbices aplicados na origem.
A parte agravante não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.
Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal em parecer assim ementado (fl. 6.0 40):
..
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL: SÚMULA N. 7/STJ, SÚMULA N. 83/STJ E SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. NÃO ATACADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
- Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção às teses sustentadas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Precedentes do STJ.
- Para refutar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, incumbe aos agravantes apontar jurisprudência dessa Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mas não o fizeram.
- A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo. Aplicação da Súmula 182 do STJ.
Pelo não conhecimento do agravo.
..
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3230478 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3230478 (202601436074)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VELUSIANO MENDES DE ABREU, JOSE GILMAR GRATAO e GISVALDO GRATAO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu os recursos especiais apresentados contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0020476-52.2016.8.14.0028 (fls. 5.874/5.878 e 5.927/5.940). O Ministério Público Federal apresentou pare
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.