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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3230316 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230316 (202601093774)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. I

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º, § 1º, e 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/2001, e ao art. 17 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, em razão de sua atuação exclusivamente como agente financeiro no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Argumenta que: Entretanto, os ditames da Lei 10.188/2001, fruto da conversão da MP 2.135-24/2001, é nítido quanto a incumbência do Ministério das Cidades a gestão do programa governamental - Minha Casa Minha Vida - PMCMV, cabendo a CEF a operacionalização do referido Programa, (fl. 1492) O Banco do Brasil, enquanto agente financeiro, é responsável pela contratação da operação, acompanhamento e orientação da indicação da demanda conforme estabelecido em ato normativo do Ministério das Cidades, não podendo, pois, ser responsabilizado judicialmente pelo programa, tendo em vista disposição expressa na legislação apontando como legítimo a Caixa Econômica Federal. (fl. 1492) Por tudo isso, é imperioso que a CAIXA Econômica figure no polo passivo ao invés do Banco do Brasil, que é mero agente financeiro, não podendo ser responsabilizado pela conclusão ou impulsionamento da obra, (fls. 1492-1493) Logo, imperioso que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, com fundamento na própria disposição legal que estabelece as diretrizes do Programa Governamental. (fl. 1493) Outrossim, a parte verdadeiramente responsável pela finalização /conclusão da obra é a CONSTRUTORA, não sendo possível imputar tal responsabilidade a essa Casa Bancária. O Banco do Brasil, enquanto agente financeiro, não pode ser responsabilizado por pendências na construção da obra, porque o Banco do Brasil integra a relação tão somente com os recursos financeiros. (fl. 1493) Nesse sentido, fica novamente explicitada a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil S.A, não detendo, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da lide. (fl. 1493) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: 13. Em suas razões recursais, o banco réu e a construtora defendem a tese de ilegitimidade passiva. O banco afirmou que apenas agiu como agente financeiro, de forma que não seria possível a sua responsabilização em casos de atraso de obra. (fl. 1.450) 14. Por outro lado, a construtora alegou que não é responsável pela restituição dos valores que tenham sido pagos a título de juros de evolução de obra, visto que os juros de obra são prestações mensais cobradas pela instituição financeira, não sendo responsável pela cobrança rechaçado. 15. Nesse ponto, entendo que a tese de ilegitimidade se confunde com o próprio mérito do processo, de modo que analisarei de forma conjunta. 16. Da análise dos autos, constata-se que o autor ajuizou a presente demanda em face da construtora MRV Engenharia e Participações S/A e do Banco do Brasil S/A, com base em contrato de compra e venda e de financiamento celebrados, respectivamente, com a construtora e com a instituição financeira, em razão do possível atraso injustificado na entrega do imóvel. .. 18. Em relação à ilegitimidade, alegada pelo banco, sabe-se que é aferida com base na teoria da asserção, a qual defende que deve ser analisada de acordo com as alegações da inicial. É, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: .. 19. Ocorre que, em casos análogos ao analisado, a Corte Superior defendeu a necessidade de fazer distinção entre as situações em que a instituição financeira pode atuar para definir responsabilidade: como mero agente financeiro ou quando for executor de políticas federais de promoção de moradia. A propósito: .. 20. No presente caso, conforme extrai-se do contrato celebrado (págs. 132/183), que a instituição financeira atuou como mera agente financiadora, inexistindo elementos que a coloque como co-responsável pela execução da obra, visto que sua atividade limita-se a fiscalizar o cronograma do empreendimento para liberação das parcelas relativas ao financiamento objeto do contrato celebrado. 21. Ocorre que, em casos análogos ao analisado, a Corte Superior defendeu a necessidade de fazer distinção entre as situações em que a instituição financeira pode atuar para definir responsabilidade: como mero agente financeiro ou quando for executor de políticas federais de promoção de moradia. A propósito: .. 20. No presente caso, conforme extrai-se do contrato celebrado (págs. 132/183), que a instituição financeira atuou como mera agente financiadora, inexistindo elementos que a coloque como co-responsável pela execução da obra, visto que sua atividade limita-se a fiscalizar o cronograma do empreendimento para liberação das parcelas relativas ao financiamento objeto do contrato celebrado. 21. Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau, ao prolatar a sentença, destacou: No caso dos autos, em relação aos pedidos relacionados aos vícios e/ou ao contrato de promessa de compra e venda, o banco réu é parte ilegítima, tendo em vista que atuou apenas como agente financiador do empreendimento, consoante se extrai do contrato. Entretanto, no que se refere ao pedido de devolução/ilegalidade da cobrança de taxa de obra, o banco é parte legítima, uma vez que era o destinatário dos valores recolhidos. 22. Assim, entendo que a manutenção da decisão de primeiro grau nesse ponto é medida acertada (fls. 1.451-1.452) Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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