Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 475/476):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRABALHO HABITUAL EM LOCAL INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito do requerente à percepção de adicional de insalubridade em razão das atividades por ele desenvolvidas. A apelante alega, em síntese, que há divergência entre os laudos periciais apresentados no processo; que, atuando como professor, o autor não está exposto à condições insalubres; que não é possível a concessão do adicional de insalubridade de forma retroativa, como deferido na sentença recorrida; e por fim, que há necessidade de seja feita a mensuração desses mesmos agentes nocivos aos quais estaria exposto. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 3. O adicional de insalubridade dos servidores públicos civis, previsto no art. 68 da Lei 8.112/90, é devido sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 4. Sobre o pedido administrativo de concessão do adicional de insalubridade, em 08 de agosto de 2016, tendo por objeto o Hospital Universitário Getúlio Vargas, a Universidade Federal do Amazonas, assim se manifestou (fls. 101 a 106, rolagem única): (..) Conforme avaliação no ambiente de trabalho, atividade de professor adjunto IV médico cirurgião NÃO está exposto aos riscos biológicos de modo habitual e permanente caracterizando os fatores que justificam o adicional de insalubridade e periculosidade. O servidor NÃO faz jus ao adicional de INSALUBRIDADE. Apesar do servidor estar exposto ao risco biológico, não tem habitualidade. Portanto, a controvérsia entre as partes se instaura acerca da exposição habitual - ou não - do autor aos agentes insalubres, uma vez que restou reconhecido pela apelante que ele estaria exposto a riscos biológicos. 5. De acordo com a narrativa e os documentos acostados pelo autor ele exercia o cargo de Professor do Magistério Superior, com o seguinte período laboral: 20 horas semanais, divididas em duas aulas teóricas semanais de Clinica Cirúrgica II Cirurgia Torácica e duas aulas práticas semanais de Clinica Cirúrgica II Cirúrgica Torácica, conforme Plano Individual de Trabalho PIT. Porém, embora conste no registro do Plano Individual de Trabalho PIT a divisão da carga horária em duas aulas teóricas e duas aulas práticas, de fato, apenas uma aula teórica era realizada em sala de aula, enquanto a outra aula teórica ocorria na enfermaria do Ambulatório Araújo Lima (A. A. L anexo do HUGV), através de atendimento à pacientes com doenças infecciosas, conforme relatado no campo "Descrição do(s) agente(s) de risco(s) que justificam a solicitação" do PIT e no anexo dos horários de aulas práticas (fls. 79-92, rolagem única), ou seja, em sua maior parte de jornada de trabalho, autor estava exposto aos riscos de contaminação. 6. Além disso, o laudo da perícia judicial apresentou a seguinte conclusão (fl. 382, rolagem única): Após as análises ambientais, documentais, legais, oitivas das partes no momento da perícia, este laudo aduz: Pelo exposto acima, tendo em vista que os locais de atuação do autor Sr. FERNANDO LUIZ WESTPHAL, no cargo de PROFESSOR DE MAGISTERIO SUPERIOR, esteve exposto a agentes "BIOLÓGICOS em contato com pacientes ou objetos de seu uso desses pacientes não previamente esterilizados" em conformidade ao Anexo 14 da NR 15, conclui-se que fica CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, assegurando ao autor a percepção de adicional de GRAU MÉDIO - 10% (até 2019), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo conforme previsto no Art. 12 da Lei n. 8.270/1991. Nada mais havendo a esclarecer, este perito judicial dá por encerrada a sua tarefa, com a elaboração do presente laudo, que consta de 29 (vinte e nove) laudas emitidas por processamento eletrônico de dados, todas enumeradas, sendo assinado eletronicamente. 7.
FERNANDO LUIZ WESTPHAL, no cargo de PROFESSOR DE MAGISTERIO SUPERIOR, esteve exposto a agentes "BIOLÓGICOS em contato com pacientes ou objetos de seu uso desses pacientes não previamente esterilizados" em conformidade ao Anexo 14 da NR 15, conclui-se que fica CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, assegurando ao autor a percepção de adicional de GRAU MÉDIO - 10% (até 2019), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo conforme previsto no Art. 12 da Lei n. 8.270/1991. Nada mais havendo a esclarecer, este perito judicial dá por encerrada a sua tarefa, com a elaboração do presente laudo, que consta de 29 (vinte e nove) laudas emitidas por processamento eletrônico de dados, todas enumeradas, sendo assinado eletronicamente. 7. Por fim, infere-se do laudo judicial que a exposição habitual do autor a condições insalubres já estava caracterizada desde a data do requerimento administrativo por ele formulado, em 18 de abril de 2016, razão pela qual não há que se falar impossibilidade de "percepção retroativa" como sustenta a apelante. Esse conjunto de circunstâncias gera a convicção de que havia exposição habitual do autor a locais insalubres durante o tempo de trabalho sem a percepção do pagamento do adicional de insalubridade, motivo pelo qual é devido o pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição. 8. Apelação não provida. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 504/517). No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 12, I e II, da Lei n. 8.270/1990, 68, 69 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e 1º ao 6º do Decreto n. 97.458/1989. Sustenta, em síntese, que "não é possível a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade sem a devida comprovação da condição insalubre ou perigosa por laudo pericial contemporâneo que atenda aos requisitos legais" (e-STJ fl. 528). Contrarrazões às e-STJ fls. 536/537. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 568/569). Contraminutas às e-STJ fls. 576/583. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. No tocante ao adicional de insalubridade, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 479/ 480, grifos acrescidos):
De acordo com a narrativa e os documentos acostados pelo autor ele exercia o cargo de Professor do Magistério Superior, com o seguinte período laboral: 20 horas semanais, divididas em duas aulas teóricas semanais de Clinica Cirúrgica II Cirurgia Torácica e duas aulas práticas semanais de Clinica Cirúrgica II Cirúrgica Torácica, conforme Plano Individual de Trabalho PIT. Porém, embora conste no registro do Plano Individual de Trabalho PIT a divisão da carga horária em duas aulas teóricas e duas aulas práticas, de fato, apenas uma aula teórica era realizada em sala de aula, enquanto a outra aula teórica ocorria na enfermaria do Ambulatório Araújo Lima (A. A. L anexo do HUGV), através de atendimento à pacientes com doenças infecciosas, conforme relatado no campo "Descrição do(s) agente(s) de risco(s) que justificam a solicitação" do PIT e no anexo dos horários de aulas práticas (fls. 79-92, rolagem única), ou seja, em sua maior parte de jornada de trabalho, autor estava exposto aos riscos de contaminação. (..)
Por fim, infere-se do laudo judicial que a exposição habitual do autor a condições insalubres já estava caracterizada desde a data do requerimento administrativo por ele formulado, em 18 de abril de 2016, razão pela qual não há que se falar impossibilidade de "percepção retroativa" como sustenta a apelante. Esse conjunto de circunstâncias gera a convicção de que havia exposição habitual do autor a locais insalubres durante o tempo de trabalho sem a percepção do pagamento do adicional de insalubridade, motivo pelo qual é devido o pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição. Dessa forma, o aresto hostilizado entendeu que "infere-se do laudo judicial que a exposição habitual do autor a condições insalubres já estava caracterizada desde a data do requerimento administrativo por ele formulado, em 18 de abril de 2016" (e-STJ fl. 479). Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. No tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 2.
Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. No tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de laudo pericial indicando o período em que exercido o labor insalubre esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.073.298/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217958 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217958 (202601197750)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 475/476): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO.
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