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Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão, que inadmitiu o apelo nobre, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 555):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IDONEIDADE DA MULTA APLICADA SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA PROTELATÓRIA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os Embargos de Declaração constantes às fls. 251/252 foram opostos contra o Despacho de fls. 248/249, cujo teor expressa nítido comando de mero expediente, revelando, inclusive, a correção da aplicação da penalidade, alusiva à multa fixada no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, porquanto remanesce nítido o caráter protelatório dos Embargos de Declaração fls. 258/267, em consonância com o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Extrai-se do Demonstrativo de Pagamento acostado à fl. 261 que Recorrente ocupa o cargo público de Cirurgiã Dentista percebendo vencimento mensal bruto no importe de R$ 6.364,28 (seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e, líquido, no importe de R$ 4.862,68 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito reais), valores estes que se afiguram superiores ao parâmetro utilizado por este Órgão Jurisdicional, à míngua de outros elementos, para os fins de aferir os direitos à Assistência Judiciária. Precedentes. III - Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 596/606). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 98, 99, § 2º e 1.022 do CPC, 1º da Lei n. 7.115/1983 e 4º da Lei n. 1.060/1950, alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta, em síntese, que "a instância superior, cujo julgamento é ora recorrido, atuando de oficio, sem que, contudo, demonstrasse "fundadas razões", se apegou a critério abstrato único, porque justificando que a recorrente aufere mais do que 3 salários mínimos" (e-STJ fl. 623). Contrarrazões às e-STJ fls. 667/669. Juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 741/743, o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 784/788. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
No caso, o Tribunal de origem, da análise do conjunto probatório dos autos, afastou o benefício da justiça gratuita, consignando (e-STJ fls. 563/564):
Ademais, os comprovantes de despesas mensais apresentados pela recorrente não justificam o alegado estado de hipossuficiência, haja vista que não representam gatos de natureza imprescindível, correspondendo à mensalidade do Plano de Saúde e outras parcelas, cumprindo observar, neste particular, que a Recorrente não trouxe aos autos demais elementos que evidenciem de forma idônea seu patrimônio e renda total.
1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
No caso, o Tribunal de origem, da análise do conjunto probatório dos autos, afastou o benefício da justiça gratuita, consignando (e-STJ fls. 563/564):
Ademais, os comprovantes de despesas mensais apresentados pela recorrente não justificam o alegado estado de hipossuficiência, haja vista que não representam gatos de natureza imprescindível, correspondendo à mensalidade do Plano de Saúde e outras parcelas, cumprindo observar, neste particular, que a Recorrente não trouxe aos autos demais elementos que evidenciem de forma idônea seu patrimônio e renda total. Nesse diapasão, resta evidente que a renda mensal líquida da Recorrente afasta a presunção de hipossuficiência econômica, não havendo falar na aplicação do artigo 98, do Código de Processo Civil, afigurando-se legítima a determinação no sentido de que a parte promova a comprovação do estado de insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas decorrentes do processo judicial. G rifos acrescidos
Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pela instância ordinária no sentido da presença ou ausência dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1.O Tribunal a quo concluiu que os elementos probatórios dos autos não condizem com a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, uma vez que não houve nenhuma comprovação de que o gasto para o curso processual teria comprometido a sua subsistência. 2. À margem do alegado pela parte recorrente, mantém-se o resultado do julgamento, porquanto não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.847.405/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. .. 2. O Tribunal de origem deferiu o pedido de concessão do benefício em questão com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos. 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que, "em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na espécie, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ" (AgInt no AREsp 1.525.615/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2020). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.234/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, com base no art.
Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que, "em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na espécie, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ" (AgInt no AREsp 1.525.615/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2020). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.234/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3254647 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3254647 (202601772905)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão, que inadmitiu o apelo nobre, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 555): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IDONEIDADE DA MULTA APLICADA SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA PROTELATÓRIA. ARTIGO 1.026, § 2
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