Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução n. 0003720-56.2026.8.26.0521. Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal (DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba) converteu o feito em diligência, determinando a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto ao paciente. Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, para manter a decisão recorrida, no sentido de se manter a determinação de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional. Eis a ementa do acórdão:
Agravo em execução penal Recurso da Defesa pleiteando a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico Não acolhimento A exigência de realização do exame criminológico encontra respaldo na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, de natureza processual e aplicação imediata Prática de crime grave, cometido com violência e grave ameaça à pessoa, que evidencia a necessidade de uma análise técnica pormenorizada sobre a absorção da terapêutica penal e a periculosidade do apenado - Recurso não provido. A parte impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não há qualquer fundamentação acerca da necessidade em realizar o exame criminológico. Sustenta, ademais, que as regras referentes à progressão de regime possuem indiscutível natureza mista (híbrida), pois repercutem diretamente no direito material à liberdade do apenado, portanto a imposição de um novo requisito (exame criminológico obrigatório) torna a execução da pena mais gravosa. No ponto, acrescenta que é imperativa a aplicação do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, na medida em que a Lei nº 14.843/2024 não pode retroagir para atingir a execução de penas decorrentes de crimes cometidos antes de sua vigência (execução iniciada em 2017). Menciona, outrossim, que o argumento da "longa pena a cumprir" não constitui justificativa plausível, tendo em vista que o legislador já determinou as frações objetivas para o avanço de regime. Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido proferido no Agravo em Execução Penal n. 0003720-56.2026.8.26.0521, declarando inidônea a determinação de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Informações prestadas. O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais indeferiu pedido do sentenciado de progressão ao regime semi aberto, com determinação de realização de exame criminológico, em decisão de termos seguintes (fls.
26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais indeferiu pedido do sentenciado de progressão ao regime semi aberto, com determinação de realização de exame criminológico, em decisão de termos seguintes (fls. 32/33 - grifamos):
Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime praticado em condições reveladoras de agressividade e violência, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada. Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de EDILSON ALVES DA SILVA (Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó Alta de Progressão, CPF: 303.083.558-81, MTR: 523822-5, RG: 33.695.120, RGC 61.303.924, RJI:
170092995-64) a exame criminológico. Considerando que se trata de determinação judicial, constitui dever dos Técnicos da Unidade Penal, após avaliarem a personalidade, a saúde mental, o histórico criminal/carcerário e a capacidade de reintegração do examinado, sopesados com seus vínculos familiares, sociais e suas percepções sobre os crimes cometidos, responderem fiel e objetivamente aos quesitos abaixo, além daqueles eventualmente oferecidos pelas partes:
(..)
O Tribunal a quo, por sua vez, negou provimento ao recurso da Defesa, tecendo , no que interessa ao caso, as seguintes considerações ( fls. 8/17 - negritamos):
Como se verifica, a decisão do i. Magistrado singular está devidamente fundamentada, com motivação clara e adequada, não havendo que se falar em ausência de justificativa para a determinação da realização do exame. Note-se que o MM. Juiz a quo ressaltou que o sentenciado cumpre pena por crimes graves, cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, possuindo, ainda, considerável período de pena a cumprir (fls. 19/20). Conquanto a gravidade dos crimes cometidos e o saldo de pena a cumprir não representem, isoladamente, óbices legais à concessão de benefícios, tais fatores constituem critérios legítimos e necessários à aferição do mérito do apenado, devendo ser ponderados pelo Juízo da execução. (..)
A Súmula Vinculante nº 26 do C. Supremo Tribunal Federal estabelece que o Juízo da execução pode determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A decisão agravada expôs fundamentos suficientes, destacando a gravidade concreta dos delitos e o longo saldo de pena a cumprir, indicativos de resistência à observância da lei, demonstrando a exigida cautela na aferição do mérito subjetivo para a concessão do benefício executório. De igual modo, a Súmula nº 439 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. A hipótese dos autos se amolda ao enunciado, pois o Juízo de origem justificou a necessidade de avaliação técnica, ressaltando a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo apenado. Ademais, o atestado de bom comportamento carcerário (fls. 08), por sua vez, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo à concessão do benefício, tampouco vincula o magistrado, cujo poder de decisão não se limita à homologação de atos administrativos. (..)
Denota-se, assim, que a classificação formal de "bom comportamento" é insuficiente, por si só, para a aferição do mérito à progressão de regime, pois não implica o preenchimento automático do requisito subjetivo. Em sede de execução penal, aplica-se o princípio "in dubio pro societate", não sendo razoável permitir o retorno do apenado ao convívio social sem a certeza de que assimilou a terapêutica penal e a probabilidade de que não voltará a delinquir. Com maior razão, a necessidade de aferição técnica do mérito se impõe após a recente alteração da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei nº 14.843/2024, que repristinou a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para o fim de progressão de regime, a conferir:
(..)
A exigência da perícia técnica não afronta garantias constitucionais, mas reforça o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), conforme reiterado pela jurisprudência do TJSP (Agravo de Execução Penal nº 0008915-23.2024.8.26.0996).
Em sede de execução penal, aplica-se o princípio "in dubio pro societate", não sendo razoável permitir o retorno do apenado ao convívio social sem a certeza de que assimilou a terapêutica penal e a probabilidade de que não voltará a delinquir. Com maior razão, a necessidade de aferição técnica do mérito se impõe após a recente alteração da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei nº 14.843/2024, que repristinou a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para o fim de progressão de regime, a conferir:
(..)
A exigência da perícia técnica não afronta garantias constitucionais, mas reforça o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), conforme reiterado pela jurisprudência do TJSP (Agravo de Execução Penal nº 0008915-23.2024.8.26.0996). A novel legislação, por sua natureza processual, tem aplicação imediata, nos termos do princípio tempus regit actum. (..)
Em sede de execução penal, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não sendo razoável permitir o retorno do apenado ao convívio social sem a certeza de que assimilou a terapêutica penal e a probabilidade de que não voltará a delinquir. Portanto, escorreita a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Isso posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. Na presente hipótese, da leitura dos excertos acima transcritos, constata-se que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo não lograram êxito em fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, uma vez que levaram em conta, apenas, a gravidade do delito e a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo paciente, sob o argumento de que se cuida de norma de caráter processual. Cumpre ressaltar, por oportuno, que não há registro no sentido de que o paciente tenha em seu desfavor registro de faltas disciplinares, tendo sido ressaltado, pelo Tribunal a quo, in verbis, que há, nos autos, atestado de bom comportamento carcerário (fl. 08) (fl. 13). O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, portanto, colide com a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à Lei n. 14.843/2024. De fato, ambas as Turmas especializadas firmaram a compreensão no sentido de que a modificação introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 ostenta natureza penal material. Por conseguinte, sendo mais gravosa, a nova disciplina legal é irretroativa, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)
2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial. 4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n.
14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial. 4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025; grifamos)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame. 4. Agravo interno improvido. (AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico para progressão de regime. 2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus. III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos. 5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."
(AgRg no HC n.
6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."
(AgRg no HC n. 864.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que concede ordem de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e do enunciado da Súmula 568/STJ, sendo garantida a possibilidade de controle recursal pela via do agravo regimental. 2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. 3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ. 5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos)
Por derradeiro, destaco haver precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as alterações ocasionadas com o advento da Lei n. 14.843/2024 consistem em novatio legis in pejus (STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024). Dessa forma, a Lei n. 14.843/2024, no que tange à imposição da obrigatoriedade do exame criminológico, não se aplica ao paciente, uma vez que o crime que ensejou sua condenação foi praticado sob a égide da legislação anterior, que permitia a discricionariedade do Juízo da Execução quanto à necessidade do exame, devendo ser observada a Lei Penal vigente à época do cometimento do crime como a mais benéfica. A decisão do Juízo de primeiro grau, bem como o acórdão que aplicou a norma de forma imediata (retroativamente), sob o pretexto de ser norma processual, incorreu em manifesto constrangimento ilegal. Ademais, mesmo sob a égide da lei anterior ou para fins de aplicação discricionária do exame, o acórdão do Tribunal a quo não logrou êxito em demonstrar a necessidade do exame com base em elementos concretos desabonadores da conduta carcerária do paciente, cingindo-se a fundamentar a exigência na gravidade abstrata do crime e na longa pena a cumprir . No caso dos autos, é caso de concessão do benefício, pois o paciente, pelo que se extrai dos autos, possui bom comportamento carcerário e não há registro de cometimento de falta disciplinar durante a execução da pena, elementos concretos que indicam a aptidão para o regime mais brando, qual seja, o semiaberto. Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem , de ofício, para conceder a progressão para o regime semiaberto ao paciente, sem prejuízo da análise por fatos supervenientes à impetração. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1105122 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1105122 (202602309468)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução n. 0003720-56.2026.8.26.0521. Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal (DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba) converteu o feito em diligência, determinando a realização de exame criminológico
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