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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3204062 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3204062 (202600926958)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO DORALICE DE MOURA SANTOS interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial (fls. 491-492). A agravante foi condenada como incursa nas sanções do artigo 129, parágrafos 1º, inciso II, e 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, conforme descrito n

DECISÃO DORALICE DE MOURA SANTOS interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial (fls. 491-492). A agravante foi condenada como incursa nas sanções do artigo 129, parágrafos 1º, inciso II, e 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, conforme descrito no acórdão recorrido (fls. 460-464). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reconhecendo bis in idem, e manteve o quantum da pena definitiva em razão da Súmula n. 231, STJ (fls. 458-465). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos artigos 158 e 168, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e aos artigos 129, parágrafos 1º, inciso II, e 2º, inciso IV, e 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal (fls. 472-477). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 491-492). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, afirmando tratar-se de revaloração jurídica da prova sobre perigo de vida, deformidade permanente e imediatidade da provocação (fls. 498-502). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 538-543). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, afastar as qualificadoras de perigo de vida e de deformidade permanente, com a consequente desclassificação da conduta para lesão corporal simples; subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante de injusta provocação da vítima ou do privilégio previsto no artigo 129, parágrafo 4º, do Código Penal, com o redimensionamento da pena e eventual substituição por restritivas de direitos. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 458-459). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE GRAVÍSSIMA. PERIGO DE VIDA E DEFORMIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DA SÚMULA 231 STJ. PARECER MINISTERIAL DO SEGUNDO GRAU FAVORÁVEL AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a imputação inicial de tentativa de homicídio e a condenou pelo crime de lesão corporal grave e gravíssima (art. 129, §§ 1º, II, e 2º, IV, CP), fixando pena de 02 anos de reclusão em regime aberto, com sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível afastar as qualificadoras de perigo de vida e deformidade permanente; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime configura bis in idem; e (iii) determinar se é cabível reconhecer a atenuante de injusta provocação da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de exame de corpo de delito e o laudo complementar demonstram, de forma técnica e conclusiva, a ocorrência de perigo de vida e deformidade permanente, elementos suficientes para manter as qualificadoras previstas nos §§ 1º, II, e 2º, IV, do art. 129 do CP. 4. A conclusão pericial firmada por peritos oficiais possui presunção de veracidade e legalidade, sendo desnecessária a descrição exaustiva da mecânica do perigo de vida para sua caracterização jurídica. 5. A qualificadora de deformidade permanente resta comprovada pela cicatriz em hemiface direita da vítima, caracterizando dano estético definitivo e visível. 6. A utilização da qualificadora de perigo de vida para exasperar a pena- base, quando o crime já foi tipificado como lesão corporal gravíssima pela deformidade permanente, configura bis in idem e viola o princípio da individualização da pena. 7. A atenuante da confissão espontânea já foi reconhecida, mas não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 8. A atenuante de injusta provocação da vítima exige domínio de violentemoção e imediatidade temporal com a agressão, requisitos não comprovados nos autos, impondo o seu afastamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Ao cotejar o acórdão recorrido, verifico que a Corte estadual, soberana na análise da prova, assentou: a) a materialidade delitiva mediante laudo de exame de corpo de delito e laudo complementar e, especificamente, que o laudo complementar concluiu pela existência de perigo de vida e de deformidade permanente, com descrição de cicatriz em hemiface direita (fls. 460-463); b) a irrelevância, para a validade técnico-jurídica da conclusão pericial, de minudente descrição da mecânica do risco quando o perito oficial, no exame oportuno, afirma a ocorrência de perigo de vida diante de lesão por instrumento cortante e contundente (fls. 461-463); c) a inadequação do reconhecimento da atenuante da injusta provocação da vítima em razão da ausência de imediatidade entre a provocação e a reação e da motivação centrada em ciúme (fls. 463-464). Ademais, o próprio acórdão de origem readequou a dosimetria para afastar bis in idem, fixando a pena-base no mínimo legal, e manteve a pena definitiva em 2 (dois) anos em observância à Súmula n. 231, STJ (fls. 463-464). Diante desse quadro, para acolher a pretensão de afastar as qualificadoras de perigo de vida e de deformidade permanente, seria imprescindível infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à idoneidade dos laudos e ao alcance técnico das respostas periciais, o que demanda revolvimento de prova. Da mesma forma, para reconhecer a atenuante da violenta emoção, seria necessário reavaliar fatos sobre provocação injusta, imediatidade temporal e o alegado histórico de perseguição, igualmente reclamando indevida incursão no acervo probatório. Nessa linha, incide o enunciado da Súmula n. 7, STJ, cuja redação transcrevo: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 491-492 e 516). Ressalto, por fim, que o acórdão estadual já enfrentou a tese de bis in idem na dosimetria e observou a Súmula n. 231, STJ, ao manter a pena definitiva no mínimo legal, não havendo, nesse ponto, insurgência que demande atuação desta Corte além do que já foi decidido e das balizas legais e sumulares registradas (fls. 463-464). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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