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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3272487 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3272487 (202602034005)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALISSON PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fls. 543-545). O agravante foi denunciado por descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 586), tendo sobrevido sentença absolutória por insuficiência de provas (fls. 490-491, 587). O T

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALISSON PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fls. 543-545). O agravante foi denunciado por descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 586), tendo sobrevido sentença absolutória por insuficiência de provas (fls. 490-491, 587). O Tribunal deu provimento à apelação da assistência de acusação para declarar a nulidade do processo a partir da audiência de 30/04/2025 e da sentença, com remessa dos autos ao juízo de origem para nova instrução e julgamento, assegurando a oitiva da vítima (fls. 487-495). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, para alegar violação ao artigo 565 do Código de Processo Penal (fls. 504-515). O recurso foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 543-545). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, afirmando tratar-se de matéria estritamente jurídica e de revaloração de fatos incontroversos (fls. 554-562). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresentou contraminuta pelo desprovimento (fls. 566-567) e, anteriormente, contrarrazões ao recurso especial pela manutenção da inadmissão e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 529-532), bem como a assistente de acusação ofertou contrarrazões com idêntica conclusão (fls. 537-540). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do agravo legal em respeito ao limite de cognição do recurso especial e ao óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 585-588). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial para admitir o recurso especial e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido que anulou a audiência de instrução e a sentença absolutória, ao fundamento de que não se pode declarar nulidade em favor de quem lhe deu causa ou para ela concorreu (artigo 565 do Código de Processo Penal), sustentando tratar-se de questão estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 554-562 e 504-515) Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 487-488). EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por assistente de acusação contra sentença que absolveu o réu da imputação de descumprimento de medida protetiva de urgência, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A parte recorrente alegou falha na condução da audiência de instrução e julgamento, ocorrida sem sua oitiva, em razão de problemas técnicos relacionados à conexão de internet e à ausência de envio de link da sessão pela serventia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não realização do depoimento da vítima, causada por falha administrativa na organização da audiência virtual, comprometeu o devido processo legal, configurando nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do processo evidencia a diligência da vítima em comparecer à audiência por videoconferência, frustrada por falhas atribuídas à serventia judicial, que resultaram na perda da oportunidade de colheita de seu depoimento. 4. Considerando que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui relevância probatória essencial, sua ausência compromete a formação da convicção do julgador. 5. A não oitiva da vítima em audiência de instrução e julgamento, por erro do próprio sistema de justiça, configura cerceamento de defesa, afrontando os princípios do contraditório e do devido processo legal. 6. Reconhecida a ocorrência de nulidade, impõe-se a reabertura da instrução processual para garantir o exercício do direito de acesso à justiça e o respeito às diretrizes protetivas da Lei nº 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em casos de violência doméstica, a ausência do depoimento da vítima por falha administrativa compromete a instrução criminal, caracterizando cerceamento de defesa e nulidade do processo, a ser reconhecida quando houver prejuízo à efetiva apuração dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 563 e 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5743741-36.2023.8.09.0032, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, j. 11.12.2023. Observo que as instâncias ordinárias reconheceram em casos de violência doméstica, a ausência do depoimento da vítima por falha administrativa compromete a instrução criminal, caracterizando cerceamento de defesa e nulidade do processo, a ser reconhecida quando houver prejuízo à efetiva apuração dos fatos. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca do comprometimento da instrução criminal como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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