Voltar ao acervoDECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 177-181, reconsidero a decisão de fls. 157-158, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de afronta a dispositivo legal, tendo em vista que houve o devido enfrentamento, mais especificamente à fl. 130 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por MARILZA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 49):
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Despacho. Recurso desprovido. 1. É inadequado o recurso de agravo de instrumento interposto em face despacho que apenas determinou providências a serem atendidas pela agravante. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos pela Marilza da Conceição dos Santos foram rejeitados (fls. 74-77). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos não enfrentou, de modo específico, cinco fundamentos individualizados do agravo interno. Afirma, ainda, que "o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, VI do CPC/2015, ao deixar de demonstrar a distinção ou superação de precedente invocado, configurando fundamentação deficiente" (e-STJ, fl. 80). Alega ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão limitou-se a afirmar inexistência de vícios sem analisar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta a não aplicação da Súmula 52 do TJRJ para dispensar enfrentamento de questões relevantes, exigindo cotejo concreto com as teses deduzidas nos embargos. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 139). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de agravo interno no agravo de instrumento, em que a agravante sustentou a natureza interlocutória do ato de fls. 786/787 dos autos principais e defendeu o cabimento do agravo. O Tribunal de origem concluiu pela inadequação do agravo de instrumento, pois o ato atacado teria natureza de despacho, limitando-se a determinar providências sem decidir pedidos (fls. 49-52). A decisão singular, mantida no acórdão do agravo interno, consignou que o pronunciamento é despacho e reiterou que não cabe agravo de instrumento contra despachos, conforme art. 1.015 do Código de Processo Civil. O voto destacou inexistência de decisão sobre requerimentos e que se recorreu do que não foi decidido, negando provimento ao agravo interno (fls. 50-52). Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial. De início, necessário salientar que a via do especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, em relação à alegação de violação do artigo 489, § 1º, VI, do CPC, verifica-se de forma nítida a deficiência de fundamentação das razões do recurso especial. No ponto, a parte alega que o acórdão local seria nulo por não enfrentar cinco teses previamente suscitadas, todavia, em nenhum momento aponta quais seriam essas teses e por qual motivo haveria a necessidade de enfrentamento expresso delas nas razões de decidir. Idêntica sorte alcança a alegação de nulidade do acórdão por "deixar de demonstrar a distinção ou superação de precedente invocado". Quanto ao tema, a parte se limita a alegar falha no acórdão, sem citar qual seria o precedente que a Corte de origem seguiu de forma indevida, ou por quais razões o mencionado precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Não há nenhum argumento tendente a demonstrar a distinção do precedente em relação ao caso em estudo. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 284/STF. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4.
Quanto ao tema, a parte se limita a alegar falha no acórdão, sem citar qual seria o precedente que a Corte de origem seguiu de forma indevida, ou por quais razões o mencionado precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Não há nenhum argumento tendente a demonstrar a distinção do precedente em relação ao caso em estudo. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 284/STF. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados e sem explicitação clara dos pontos omissos e de sua relevância para a solução da controvérsia, o que configura deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. (..)
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.222.545/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (..)
2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional foram formuladas de modo genérico, sem a indicação precisa dos pontos efetivamente omissos ou contraditórios, de modo que a fundamentação do recurso mostra-se deficiente, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. (..)
7. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada. (AREsp n. 2.610.192/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3167329 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3167329 (202600258231)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 177-181, reconsidero a decisão de fls. 157-158, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de afronta a dispositivo legal, tendo em vista que houve o devido enfrentamento, mais especificamente à fl. 130 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurs
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