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STJ — DECISÃO REsp 2276621 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276621 (202602013051)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DARCI JOAO SCHEIBLER E OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Cível n. 5000808-51.2013.8.24.0023, assim ementado (fl. 179): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV . AD

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DARCI JOAO SCHEIBLER E OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Cível n. 5000808-51.2013.8.24.0023, assim ementado (fl. 179): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV . ADIMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DE 2 MESES. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 4 DESTA CORTE. VERBA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. TJSC, IRDR, Tema 4: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". 2. Constatado o adimplemento no prazo legal por meio de RPV, não há falar em condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 194-197). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 205-212): a) art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil - são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação e mesmo quando o pagamento se dê por Requisição de Pequeno Valor (RPV) (fls. 206-212); b) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, aplicando-se tal regra à hipótese de cumprimento de sentença submetido a RPV (fls. 206-212). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, indicando como paradigmas: STJ, REsp 1463544; STJ, AgRg no AREsp 217.652/RS; STJ, REsp 1548485/RS; STF, RE 420816/PR (fls. 208-211). Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença submetido a RPV (fls. 212-213). Contrarrazões às fls. 216-218. Decisão de fls. 222-225 determinou a remessa dos autos ao colegiado de origem para juízo de retratação relativamente ao Tema n. 1190 do STJ. Foi emitido juízo de retratação negativo, prevalecendo o entendimento antes exarado (fls. 227-230). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 232-235). É o relatório. Decido. A Corte a quo, ao determinar que seria inviável a fixação de honorários recursais, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 177-178): No caso em análise, discute-se a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública. É cediço que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de Recurso Repetitivo REsp 2029636/SP. REsp 2029675/SP. REsp 2030855/SP e REsp 2031118/SP - Tema 1190 , posicionamento diverso do adotado neste Sodalício, no sentido de que ""na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV". Porém, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, foi deliberado que referida tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais acima citados, ocorrida no dia 1º de julho de 2024. Tendo em vista que o presente Cumprimento de Sentença é anterior ao aludido marco temporal, aplica-se o posicionamento adotado neste Sodalício no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 Tema 4 . Como mencionado na decisão agravada, no julgamento do IRDR, o Grupo de Câmaras de Direito Público firmou a seguinte tese Tema 4 : "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". Assim, para que fosse caracterizada a condição de mora da Fazenda Pública no adimplemento da obrigação, que justificaria a fixação de honorários, o pagamento do RPV deveria ter ocorrido posteriormente ao prazo de dois meses, o que não é o caso, como foi consignado na sentença. Em juízo de retratação negativo, assim fundamentou (fls. 227-228): Os autos retornaram para juízo de retratação CPC, art. 1.030, II , tendo em vista que o entendimento adotado por este colegiado na decisão recorrida estaria em desconformidade com o entendimento prevalente no STJ em decorrência da modulação dos efeitos realizadas no julgamento do Tema n. 1.190 daquela Corte. .. Deste modo, considerando que no caso concreto o cumprimento de sentença se iniciou ainda no ano de 2013 evento 57, INF69 , bem como que o pagamento via RPV foi feito no prazo legal, o Estado de Santa Catarina não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim é que há distinção entre a solução jurídica adotada pelo STJ no julgamento do Tema 1.190 e o acórdão proferido por esta Câmara, de modo que deve ser refutado o juízo de retratação. Acerca da controvérsia, a Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2.029.636/SP, 2.02.9675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, fixou o entendimento de que, " n a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190 do STJ). Confira-se a ementa do julgado (grifo acrescido): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar". 6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação". (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023.) 9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Com efeito, a modulação temporal expressa no item n. 21 do acórdão paradigma afasta a incidência da nova tese aos cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a 1/7/2024, preservando o regime anterior, segundo o qual eram devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a pagamento por RPV, ainda que não impugnado. No caso em tela, o feito executivo foi iniciado anteriormente ao marco temporal em questão, razão pela qual inaplicável a tese repetitiva. A propósito, esta Corte Superior, em precedente recente deste relator, já se manifestou sobre a aplicação da modulação temporal do Tema n. 1190 em caso similar ao presente: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. .. No caso em exame, constata-se que o cumprimento de sentença iniciou-se antes da publicação do acórdão que julgou o Tema n. 1.190 do STJ, em 26/3/2021. A propósito, esta Corte Superior, em precedente recente deste relator, já se manifestou sobre a aplicação da modulação temporal do Tema n. 1190 em caso similar ao presente: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. .. No caso em exame, constata-se que o cumprimento de sentença iniciou-se antes da publicação do acórdão que julgou o Tema n. 1.190 do STJ, em 26/3/2021. Assim, deve ser reconhecido o cabimento da verba honorária de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito à expedição de requisição de pequeno valor, ainda que não impugnado, tendo em vista a modulação dos efeitos do referido julgamento. .. DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais como entender de direito. (REsp n. 2.193.488/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 30/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) Dessume-se que, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes de 1/7/2024, aplica-se o regime anterior à fixação da tese do Tema n. 1190, que reconhecia o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença por RPV, independentemente de impugnação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.3.2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.3.2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.892.749/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.548/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução de sentença ajuizada contra a União objetivando o pagamento de aposentadoria por invalidez. Na sentença, extinguiu-se a execução pelo pagamento, sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Neste sentido, destacam-se: (REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no AREsp 1.461.383/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.451/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.461.383/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem não merece prosperar, por estar em confronto com a jurisprudência recente deste sodalício. Ante o exposto, com fundamento no art. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.461.383/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem não merece prosperar, por estar em confronto com a jurisprudência recente deste sodalício. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja fixada a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença sujeita ao regime da RPV, iniciado antes de 1/7/2024 . Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE. REGIME ANTERIOR PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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