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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3237968 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237968 (202601438158)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial. O agravante apresentou exceção de suspeição contra o Magistrado na ação que apura o cometimento do delito tipificado no art. 155 do Código Penal, a qual foi não reconhecida monocratimente pelo relator (fls. 3-4). O Tribunal negou pro vimento ao a

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial. O agravante apresentou exceção de suspeição contra o Magistrado na ação que apura o cometimento do delito tipificado no art. 155 do Código Penal, a qual foi não reconhecida monocratimente pelo relator (fls. 3-4). O Tribunal negou pro vimento ao apelo defensivo (fls. 17-22). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 32-35). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 252, IV, parte final do Código de Processo Penal, art. 5, XXXVII e LIII e 8º, do Código de Ética da Magistratura (fls. 41-50). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 63-65). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 67-71). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 110-112). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 20-21). "A insurgência do excipiente se baseia no fato de o juiz excepto ter oficiado em outra ação penal em que figurou como réu e, de maneira vaga, afirma que foram praticados atos parciais, sem, contudo, indicar quais atos foram esses. O exame do processo de nº 1500658-30.2022.8.26.0599 não indica qualquer atitude que caracterize a parcialidade alegada; os fatos são distintos, havidos em outra data e envolvem outras vítimas; o réu foi condenado e, posteriormente, absolvido pela 11ª Câmara de Direito Criminal. Tais circunstâncias, por si só, não são fundamentos para a oposição de exceção de suspeição, por não caracterizarem quebra da imparcialidade. Por oportuno, importa observar que o número correto do processo é 1500658-30.2022.8.26.0599, e não 1500658-30.2022.8.26.0451, como afirmou o excipiente em sua exceção ora em análise. A mera prolação de decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza a suspeição apta a justificar o acolhimento da exceção em análise. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 88, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Reiteradas decisões contrárias aos interesses da excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa". O artigo 254 do Código de Processo Penal arrola as hipóteses de suspeição do magistrado, e no caso concreto não se contempla presente quaisquer delas, destacando-se que o excepto não é inimigo do excipiente, a quem incumbiria a comprovação de suas alegações sob o enfoque atinente ao liame subjetivo apto à caracterização da suspeição buscada, o que não se verificou." Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar a tramitação penal em desfavor do recorrente, sem que se reconheça qualquer ato parcial do Magistrado. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de suspeição do Magistrado, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. .. ." (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão 2. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. .. ." (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva. III. Razões de decidir .. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. 7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018." (AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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