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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3284384 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3284384 (202602256236)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Silvestre Petry contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUT

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Silvestre Petry contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - INACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DECORRENTE DE DÉBITO INADIMPLIDO -ANOTAÇÃO BAIXADA APÓS ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA A TEMPO E MODO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO - INSUBSISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA VERIFICADA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE ADVERSA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO SE APLICA AO CASO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inocorre ato ilícito, e não há falar em danos morais, quando a inscrição, embora legítima, é baixada pelo credor, a tempo e modo, após acordo devidamente homologado. Mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a parte autora resta vencida na demanda, sendo inaplicável o princípio da causalidade. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 389 e 422 do Código Civil. Aponta ofensa ao art. 422 do Código Civil, sustentando que mensagens e áudio dos representantes das recorridas vincularam a promessa de retirada da negativação entre 7 e 25 dias úteis contados da assinatura do acordo em janeiro de 2024, criando legítima expectativa no consumidor, e que o acórdão esvaziou a boa-fé objetiva ao fixar como termo inicial a homologação judicial. Alega violação do art. 389 do Código Civil ao defender que, quitada a dívida e assumida a obrigação de exclusão em prazo certo, o atraso caracterizou inadimplemento com dever de reparar perdas e danos, o que foi indevidamente afastado pelo acórdão. Nas contrarrazões de fls. 372-378, Mapfre sustenta ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ, deficiência de fundamentação e inexistência de violação de lei federal, pugnando pela manutenção do acórdão. Nas contrarrazões de fls. 379-384, Consórcio Nacional Volkswagen reitera a inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, falta de relevância da questão federal, vedação ao reexame de provas e manutenção integral do julgado. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas às fls. 426-430 e 431-436. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Silvestre Petry em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. e Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda., afirmando acordo em janeiro de 2024 e promessa de retirada da negativação entre 7 e 25 dias úteis; requereu declaração de inexistência do débito de R$ 52.347,47 (cinquenta e dois mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) e indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 77.347,47 (setenta e sete mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos). A sentença extinguiu o feito, por ausência de interesse processual, quanto à declaração de inexistência do débito e retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, rejeitou o pedido de danos morais e condenou o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. O Tribunal de Justiça manteve a conclusão ao afirmar que a homologação judicial do acordo, em 24/4/2024, constitui marco inicial para a exigibilidade da obrigação de baixa, realizada em 9/5/2024, inexistindo dano moral; majorou os honorários para 12%, preservada a suspensão pela gratuidade. Feito esse breve retrospecto, observo que o Tribunal, ao assim se manifestar, o fez nos seguintes termos: 1. Responsabilidade civil O autor argumenta que a manutenção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito após acordo realizada acarretou-lhe danos morais, passíveis de compensação pecuniária. Sem razão. A reparação dos danos ocasionados ao consumidor baseada em responsabilidade civil objetiva reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (consequência) e nexo causal. O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem. Feito esse breve retrospecto, observo que o Tribunal, ao assim se manifestar, o fez nos seguintes termos: 1. Responsabilidade civil O autor argumenta que a manutenção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito após acordo realizada acarretou-lhe danos morais, passíveis de compensação pecuniária. Sem razão. A reparação dos danos ocasionados ao consumidor baseada em responsabilidade civil objetiva reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (consequência) e nexo causal. O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem. Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, Saraiva, 1972, p. 172). O nexo causal é o liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa. Pela teoria do risco, a empresa deve responder quando, em decorrência do risco criado por sua atividade empresarial, houver prejuízo a outrem. A propósito, transcreve-se o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil pátrio: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No caso, o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida legítima. Entabulado acordo entre as partes, ficou consignado que o nome do autor seria baixado de 7 a 25 dias úteis (evento 1, doc. 6). Referido acordo foi homologado em 24-4-2024, tendo início o prazo para retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque a homologação judicial do acordo constitui o marco temporal que confere eficácia à avença celebrada entre as partes. O pronunciamento judicial que referenda a transação equipara-se, para todos os efeitos, a sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Destarte, as obrigações pactuadas tornam-se exigíveis a partir da homologação, salvo disposição expressa em sentido diverso constante do próprio termo de acordo. Inexistindo cláusula que estipule termo inicial distinto, prevalece a regra geral segundo a qual os efeitos do negócio jurídico processual irradiam-se desde a sua chancela pelo órgão jurisdicional. No caso concreto, o acordo homologado em 24-4-2024 estabeleceu a obrigação de exclusão do apontamento restritivo (determinação, se necessário, de expedição de ofícios ao Serasa e ao SPC, a fim de retirar qualquer restrição oriunda desta ação em nome do requerido), sem ressalva quanto ao momento de seu implemento (evento 1, doc. 6 fls. 123). Consequentemente, o prazo para o cumprimento da avença deve ser contabilizado a partir da data da homologação judicial. Tal entendimento harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, porquanto assegura certeza quanto ao momento em que as obrigações transacionadas tornam-se exigíveis, permitindo às partes o adequado planejamento de suas condutas processuais. Assim sendo, tendo sido o acordo homologado em 24-4-2024 e o nome do autor retirado dos órgãos de proteção ao crédito em 9-5-2024, decorrente de inscrição legítima, não há falar em danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Assim, verifica-se que a pretensão de alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, para tanto, é necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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