Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO SINIGALIA FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa. Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 27):
Embargos de declaração - Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não caracterizadas - Decisão judicial que bem justificou a manutenção da condenação do embargante, bem como da continuidade delitiva reconhecida na origem - Natureza infringente do pedido - Descabimento - Ainda que interpostos com fim de prequestionamento, os embargos de declaração sujeitam-se aos limites traçados pelo artigo 619 do Código de Processo Penal - Embargos rejeitados. No presente writ, a defesa sustenta a viabilidade da aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a processos criminais que ainda não transitaram em julgado, independentemente da fase processual em que se encontram e desde que preenchidos os requisitos legais. Alega que o paciente preenche os requisitos legais do art. 28-A, do Código de Processo Penal, inclusive quanto à possibilidade de confissão por ocasião da negociação e à inexistência de óbices do § 2º e que as razões ministeriais de negativa exigência de confissão prévia e reparação do dano anterior à proposta são inidôneas, por destoarem do regime jurídico do ANPP. Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e a suspensão do trâmite da execução penal até o julgamento definitivo; no mérito, o desarquivamento dos autos originários e a remessa ao juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste sobre o oferecimento de ANPP ao paciente. A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para determinar a suspensão da execução penal e a remessa dos autos da Ação Penal 0001579-29.2016.8.26.0452 à 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Piraju/SP, a fim de que o representante do Ministério Público do Estado de São Paulo se manifeste sobre a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Quanto à questão do ANPP, consta do acórdão impugnado (fl. 30):
No caso em exame, como dito alhures, não se vislumbra a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no V. Acórdão, sobretudo porque, em atenta leitura às razões de apelação constantes às fls. 810/827, a Defesa nada pleiteou acerca da possibilidade de que fosse oferecido, pelo Parquet, o acordo de não persecução penal ao réu, a denotar que o causídico inova, agora, em embargos declaratórios, corroborando a inexistência de qualquer omissão a ser sanada no julgado. Além disso, ainda que assim não o fosse, consigne- se que esta fase recursal não mais é adequada para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que tal instituto possui o fito de impedir a propositura da ação penal, o que não pode mais ser atendido no presente caso, considerando-se a r. sentença prolatada, inclusive confirmada em segunda instância, como um fator de preclusão lógica a tal respeito. Como se vê, o Tribunal de origem indeferiu o pleito de remessa dos autos ao Ministério Público, para eventual oferecimento do ANPP, diante da indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração e de já ter sido prolatada sentença confirmada em segundo grau, operando preclusão lógica para o oferecimento do acordo. Todavia, conforme muito bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls.
Além disso, ainda que assim não o fosse, consigne- se que esta fase recursal não mais é adequada para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que tal instituto possui o fito de impedir a propositura da ação penal, o que não pode mais ser atendido no presente caso, considerando-se a r. sentença prolatada, inclusive confirmada em segunda instância, como um fator de preclusão lógica a tal respeito. Como se vê, o Tribunal de origem indeferiu o pleito de remessa dos autos ao Ministério Público, para eventual oferecimento do ANPP, diante da indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração e de já ter sido prolatada sentença confirmada em segundo grau, operando preclusão lógica para o oferecimento do acordo. Todavia, conforme muito bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 75-84), o STJ pacificou o entendimento no julgamento do Tema 1.098, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP para ações penais em andamento, mesmo sem confissão prévia, desde que não tenha havido trânsito em julgado. O item 3 da tese firmada no referido Tema dispõe que "nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto". No caso, resta claro que o pedido defensivo foi tempestivamente formulado antes do trânsito em julgado da condenação, em sede de embargos de declaração opostos em 19/11/2024. Nesse contexto, é cabível o desarquivamento da ação penal para que o Ministério Público estadual analise a possibilidade de eventual oferecimento do ANPP, haja vista que o paciente foi condenado pelo crime do art. 311 do Código Penal, com pena mínima de 3 anos, sem envolver violência ou grave ameaça, e o caso não se enquadra nas exceções do § 2º do art. 28-A. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE NEGADA PELO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DO ADVENTO DO INSTITUTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIXADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP AOS PROCESSOS EM CURSO, DESDE QUE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (HC 185.913/DF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado para anular acórdão de apelação criminal, visando converter o julgamento em diligência para que o Ministério Público proponha acordo de não persecução penal, conforme art. 28-A do CPP. 2. O Tribunal de Justiça rejeitou a alegação defensiva, afirmando que o acordo só seria cabível para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia não tivesse sido recebida. 3. A condenação transitou em julgado em 14/9/2023, mas o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado, em embargos de declaração e na apelação. II. Questão em discussão
4. A questão em debate consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia. 5. Outra ponto relevante é se a ausência de confissão do réu até a vigência da lei impede a proposta do acordo. III. Razões de decidir
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado (Habeas Corpus n. 185.913/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024). 7. A ausência de confissão do réu até a vigência da Lei n. 13.964/2019 não impede a proposta do acordo, conforme decisão do STF. 8. Verificada a possibilidade de aplicação do instituto, a ordem deve ser concedida para desarquivar a ação penal e permitir que o Ministério Público local avalie a proposta do acordo. IV. Dispositivo e tese
9. Ordem concedida para desarquivar a ação penal e determinar que o Ministério Público local se manifeste sobre o acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n.
13.964/2019 não impede a proposta do acordo, conforme decisão do STF. 8. Verificada a possibilidade de aplicação do instituto, a ordem deve ser concedida para desarquivar a ação penal e permitir que o Ministério Público local avalie a proposta do acordo. IV. Dispositivo e tese
9. Ordem concedida para desarquivar a ação penal e determinar que o Ministério Público local se manifeste sobre o acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024. (HC n. 845.533/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) grifei
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão da Quinta Turma que negara provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conhecera de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alega omissão quanto à análise de tese relativa ao art. 28-A do CPP, sustentando o cabimento de acordo de não persecução penal em processo em andamento, à luz da orientação firmada pelo STF (HC 185.913/DF) e pela Terceira Seção do STJ (Tema 1.098), com necessidade de remessa dos autos à origem para viabilizar eventual formulação do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de cabimento do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do CPP, pode ser conhecida em embargos de declaração, ou se configura inovação recursal atingida pela preclusão consumativa; e (ii) saber se, não obstante o não conhecimento dos embargos, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Ministério Público se manifeste, de forma fundamentada e em prazo certo, sobre a viabilidade de oferecimento de ANPP, afastada recusa baseada unicamente em continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os argumentos da parte embargante relativos ao art. 28-A do CPP configuram inovação recursal, pois não foram devidamente desenvolvidos nos recursos anteriores, razão pela qual a preclusão consumativa impede sua formulação em embargos de declaração. 5. A utilização de embargos de declaração para veicular teses inéditas extrapola a finalidade integrativa do recurso, que se limita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de modo que o inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão não autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 6. Apesar do óbice processual ao conhecimento dos embargos, a constatação de ilegalidade relacionada à não apreciação, pelas instâncias ordinárias, da possibilidade de celebração de ANPP em processo ainda não transitado em julgado autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, independentemente de provocação específica da defesa. 7. O entendimento consolidado pelo STF (HC 185.913/DF) e pela Terceira Seção do STJ no Tema 1.098/STJ reconhece a natureza híbrida do art. 28-A do CPP e admite a aplicação retroativa do ANPP a processos em andamento à data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação, impondo ao Ministério Público o dever de manifestar-se, na primeira oportunidade, sobre o cabimento do acordo. 8. A jurisprudência do STJ (REsp 2.193.376/SP) estabelece que, para aferição do requisito objetivo do art. 28-A do CPP, deve ser considerada a pena mínima em abstrato, aplicando-se, em hipóteses de continuidade delitiva, a fração mínima de 1/6, sendo vedada a utilização de cálculo prospectivo da pena concreta para afastar, de antemão, a elegibilidade ao ANPP. 9. A Quinta Turma do STJ assentou, ainda, que a continuidade delitiva não se confunde com habitualidade delitiva e não pode ser utilizada, por si só, como óbice ao ANPP, sob pena de interpretação extensiva in malam partem das hipóteses taxativas de vedação previstas no art. 28-A do CPP, devendo eventual recusa ministerial ser devidamente motivada. 10.
28-A do CPP, deve ser considerada a pena mínima em abstrato, aplicando-se, em hipóteses de continuidade delitiva, a fração mínima de 1/6, sendo vedada a utilização de cálculo prospectivo da pena concreta para afastar, de antemão, a elegibilidade ao ANPP. 9. A Quinta Turma do STJ assentou, ainda, que a continuidade delitiva não se confunde com habitualidade delitiva e não pode ser utilizada, por si só, como óbice ao ANPP, sob pena de interpretação extensiva in malam partem das hipóteses taxativas de vedação previstas no art. 28-A do CPP, devendo eventual recusa ministerial ser devidamente motivada. 10. No caso concreto, verificam-se, em tese, os requisitos objetivos para o ANPP, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima cominada é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso e há possibilidade de confissão formal, o que evidencia a necessidade de manifestação específica do Ministério Público sobre a celebração do acordo. 11. Diante desse quadro, impõe-se a remessa dos autos ao juízo criminal de origem para que intime o Ministério Público a se pronunciar, em 15 dias, sobre a viabilidade de proposta de ANPP, aplicando-se, por analogia, o art. 217 do RISTJ, devendo ser afastada qualquer recusa fundada exclusivamente na alegação de continuidade delitiva e exigida fundamentação idônea quanto ao cabimento ou não do acordo. .. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.110.696/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) grifei
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para suspender a execução da pena, desarquivar a ação penal, bem como determinar a remessa dos autos da Ação Penal 0001579-29.2016.8.26.0452 à 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP a fim de permitir que o Ministério Público local avalie a proposta do acordo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1101314 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1101314 (202602109263)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO SINIGALIA FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial sem
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