Voltar ao acervoDECISÃO
Na pendência de agravo interno no agravo em recurso especial, vieram-me os autos para análise da Petição 00636797/2026 (fls. 430-436) e da Petição 00639067/2026 (fls. 439-454), nas quais, respectivamente, o AUTO POSTO MARIMBONDO ICEM LTDA (agravado) e TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A (agravante) informam a celebração de acordo. Ao interpretar o sistema recursal e as competências constitucionais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumpre delimitar o âmbito de aplicabilidade dos arts. 932, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e 34, IX, do RISTJ, tendo em vista especificamente a competência do STJ em sede de recurso especial. Os arts. 932, I, do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ conferem ao relator, em termos amplos, a atribuição de "homologar autocomposição das partes". Esses dispositivos, entretanto, não encontram aplicabilidade no âmbito do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional em todo o território nacional. Sua função precípua, na via do recurso especial, não é o reexame de fatos e provas ou a composição do litígio em si, mas sim a guarda da autoridade da lei federal. O art. 105, III, da Constituição Federal elenca as hipóteses taxativas de cabimento do recurso especial nas seguintes alíneas: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (aqui se discute a validade ou a correta aplicação da norma federal. O foco é o erro na interpretação da lei); b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (trata-se do confronto entre a lei local e a federal); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (é o recurso fundado em dissídio jurisprudencial, cujo objetivo é pacificar a interpretação da lei federal). O recurso especial trata-se de um recurso estrito, de fundamentação vinculada, cujo escopo é a uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional. A função precípua do STJ, em sede de recurso especial, é a de uniformização das questões de direito federal, e não a de juiz de composição do litígio primário. A jurisprudência consolidada desta Corte, expressa nas Súmulas 5 e 7, impede o reexame de fatos e provas (Súmula 7) e a interpretação de cláusulas contratuais ou de direito local (Súmula 5). Ora, a autocomposição, por natureza, envolve a negociação direta sobre o objeto litigioso, o qual, via de regra, está adstrito ao contexto fático-probatório e à vontade das partes sobre a relação material. Se o relator homologasse acordo no âmbito de um recurso especial, estaria, em verdade, chancelando uma transação sobre a lide primária, algo que escapa à competência recursal extraordinária do STJ. Em sede de recurso especial, esta Corte não tem contato direto com os elementos fáticos que justificariam a conveniência do acordo, pois atua, repita-se, como guardiã da lei federal. O art. 932, I, do CPC/2015 e o art. 34, IX, do RISTJ, ao estabelecerem que incumbe ao relator "homologar autocomposição das partes", inserem um ato processual típico das fases de conhecimento ou execução, que envolvem a análise da vontade das partes, a capacidade dos transatores e a licitude do objeto. Aplicar esses dispositivos no âmbito do recurso especial implicaria um verdadeiro desvirtuamento da competência recursal extraordinária da Corte. A homologação de um acordo é um ato que vai além da simples chancela de um documento. Trata-se de uma decisão de mérito que, ao analisar a transação, verifica a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade da forma do negócio jurídico celebrado, inclusive o quantum dele decorrente. Esse ato substitui a decisão judicial primária que resolveria o conflito, pondo fim ao litígio com força de coisa julgada material, conforme o art. 487, III, b, do CPC/2015. A análise desses elementos - capacidade, objeto e forma - é uma atividade típica das instâncias ordinárias (primeiro e segundo grau de jurisdição), que detêm a competência para examinar o mérito da causa em sua plenitude, tanto nos aspectos fáticos quanto jurídicos. A homologação do acordo, pelo juiz de origem, tem o condão de extinguir o processo principal. Se o recurso especial versa apenas sobre a interpretação da lei que incidiu sobre aquele processo, uma vez extinto o processo principal por autocomposição, o recurso especial perde seu objeto.
Esse ato substitui a decisão judicial primária que resolveria o conflito, pondo fim ao litígio com força de coisa julgada material, conforme o art. 487, III, b, do CPC/2015. A análise desses elementos - capacidade, objeto e forma - é uma atividade típica das instâncias ordinárias (primeiro e segundo grau de jurisdição), que detêm a competência para examinar o mérito da causa em sua plenitude, tanto nos aspectos fáticos quanto jurídicos. A homologação do acordo, pelo juiz de origem, tem o condão de extinguir o processo principal. Se o recurso especial versa apenas sobre a interpretação da lei que incidiu sobre aquele processo, uma vez extinto o processo principal por autocomposição, o recurso especial perde seu objeto. Nesse caso, a atribuição do relator não é a de "homologar", mas sim a de declarar a perda superveniente do objeto do recurso especial (prejudicialidade), em razão do acordo levado a seu conhecimento, extinguindo o procedimento recursal sem julgamento do mérito recursal. A realidade é distinta quando o relator atua em outras competências desta Corte, especialmente na competência originária e na competência recursal ordinária (recurso ordinário). Nos casos de competência originária, o STJ atua como juiz de primeira e única instância para processar e julgar, por exemplo, mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado e ações rescisórias. Nestes casos, o processo se desenvolve integralmente perante o STJ. Há, de fato, uma lide que está sendo conhecida e julgada originariamente por esta Corte. Assim, inexiste óbice constitucional ou legal. O relator, nesses feitos, exerce jurisdição plena sobre a causa. Pode e deve, portanto, com fundamento no art. 932, I, do CPC/2015, homologar a autocomposição das partes, pondo fim ao processo que tramita perante o STJ, seja ele um mandado de segurança, uma ação rescisória ou uma reclamação. No exercício da competência recursal ordinária, por sua vez, o STJ funciona como segunda instância, realizando um reexame mais amplo da matéria, inclusive fática, para reformar ou manter a decisão recorrida. Aqui, embora ainda seja um recurso, o espectro de cognição do STJ é mais amplo que no recurso especial. O processo, ao subir, traz consigo todos os elementos necessários para que o STJ julgue a controvérsia de forma definitiva. Se as partes, durante a tramitação do recurso ordinário, chegarem a um acordo sobre o objeto do mandado de segurança, nada impede que o relator homologue a autocomposição, resolvendo o mérito da demanda. Os arts. 932, I, do CPC/2015 e art. 34, IX, do RISTJ são plenamente aplicáveis no STJ quando a Corte atua como juízo de conhecimento pleno da causa (competência originária) ou como instância revisora ampla (recurso ordinário). Contudo, referidas disposições normativas não são aplicáveis ao recurso especial, pois, neste, a função da Corte é restrita à tutela da lei federal, e a lide primária não está em seu domínio. O acordo, no âmbito do recurso especial, acarreta a perda superveniente do objeto recursal, e não a homologação do ato negocial pelo relator. É este o entendimento que harmoniza a norma processual com a rígida repartição de competências constitucionais atribuídas a esta Corte Superior. Portanto, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao juiz federal que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, seja porque compete ao juiz homologante processar e julgar eventual ação anulatória de sentença homologatória de acordo, seja, ainda, porque a execução de acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos dos arts. 515, caput, II e III, e 516, II, do CPC/2015 . Isso posto, determino o envio dos autos ao Juiz de 1º Grau, para oportuna apreciação do pe dido de homologação do acordo ajustado entre as partes e fiscalização do respectivo cumprimento, acaso homologado. Não havendo homologação, retornem os autos para o regular processamento do agravo interno no agravo em recurso especial interposto. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3187180 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3187180 (202600709599)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Na pendência de agravo interno no agravo em recurso especial, vieram-me os autos para análise da Petição 00636797/2026 (fls. 430-436) e da Petição 00639067/2026 (fls. 439-454), nas quais, respectivamente, o AUTO POSTO MARIMBONDO ICEM LTDA (agravado) e TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A (agravante) informam a celebração de acordo. Ao interpretar o sistema recursal e as competên
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