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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3206106 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3206106 (202600991275)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B. E. C. (fls. 578/597), contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 533/535). O recurso especial foi interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal daquele Tribunal, que negou p

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B. E. C. (fls. 578/597), contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 533/535). O recurso especial foi interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal daquele Tribunal, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia da agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e § 2º-B, II, do Código Penal (fls. 453/456). No recurso especial, a defesa alegou, em síntese, a nulidade do acórdão por violação às regras de prevenção (arts. 83 e 564, I, do CPP); a ausência de animus necandi, com pedido de desclassificação para homicídio culposo; a insuficiência de prova para pronúncia; e o afastamento das qualificadoras (fls. 501/515). O apelo extremo foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 533/535). Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices, afirmando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos e de matérias devidamente prequestionadas (fls. 578/597). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 650/658. É o relatório. DECIDO. No caso, o agravo merece conhecimento, porquanto impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. Todavia, o recurso especial não pode ser conhecido. Com efeito, verifica-se, inicialmente, a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, segundo a qual "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Na espécie, a defesa sustenta nulidade do acórdão por violação às regras de prevenção, com fundamento nos arts. 83 e 564, I, do CPP. Entretanto, conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, inexistindo debate ou pronunciamento específico sobre o tema no acórdão recorrido. De fato, a leitura do julgado impugnado revela que o Tribunal local se limitou a examinar a presença dos pressupostos para a pronúncia, bem como as teses defensivas relativas à desclassificação, impronúncia e afastamento de qualificadoras, sem qualquer incursão sobre eventual nulidade por regra de prevenção. A recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos igualmente nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 1.807.611/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/04/2021; e AgRg no REsp n. 1.853.865/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/06/2020. Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, deve se extrair do acórdão recorrido efetivo pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente no caso vertente. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 1.394.756/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/4/2019; e AgRg no AREsp n. 682.131/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017. Superado esse aspecto, igualmente incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isso porque as teses veiculadas no apelo extremo despronúncia, desclassificação da conduta para homicídio culposo e afastamento das qualificadoras demandam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, consignou, com base nas provas produzidas, a existência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, destacando, inclusive, elementos periciais no sentido de que o recém-nascido teria respirado após o parto, bem como depoimentos testemunhais que corroboram a versão acusatória. Superado esse aspecto, igualmente incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isso porque as teses veiculadas no apelo extremo despronúncia, desclassificação da conduta para homicídio culposo e afastamento das qualificadoras demandam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, consignou, com base nas provas produzidas, a existência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, destacando, inclusive, elementos periciais no sentido de que o recém-nascido teria respirado após o parto, bem como depoimentos testemunhais que corroboram a versão acusatória. Ademais, enfatizou que, na fase do iudicium accusationis se mostra suficiente a presença de indícios mínimos para submeter o caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse contexto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer ausência de dolo, afastar a materialidade ou reputar improcedentes as qualificadoras exigiria nova valoração do acervo probatório, com reanálise de depoimentos, laudos periciais e circunstâncias fáticas do evento, providência vedada na via estreita do recurso especial. Ressalte-se que a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois o que pretende a parte recorrente, em verdade, é modificar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria e da configuração do dolo, o que não pode ser realizado sem incursão no conjunto fático-probatório. A instância especial, como cediço, não se presta à revisão da justiça do julgado, mas apenas à preservação da correta aplicação do direito federal, devendo considerar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. Outrossim, no que se refere às qualificadoras, o Tribunal local expressamente consignou a existência de suporte probatório mínimo a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri, salientando que o seu afastamento somente se admite quando manifestamente improcedente, o que não se verifica na hipótese. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional. Neste sentido é a Tese n. 4 desta Corte: A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dessa forma, verifica-se que tanto a ausência de prequestionamento da matéria relativa à nulidade quanto a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabilizam o conhecimento do recurso especial, não havendo ilegalidade na decisão que lhe negou seguimento. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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