Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDSON MOREIRA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com sentença transitada em julgado, tendo interposto revisão criminal para reforma da decisão condenatória, cujo pedido foi negado (fls. 1.883-1.887). O Tribunal deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela defesa (fls. 1.949-1.960). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 155, 226 e 621, I e III, todos do Código de Processo Penal (fls. 1.966-2.003). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 2.070-2.073). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 2.078-2.086). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2.108-2.116). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A questão posta no recurso especial refere-se à possibilidade de utilização da revisão criminal como meio de revisão da questão probatória. O acordão recorrido entendeu, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação com o fito de rediscutir o conteúdo probatório. O recorrente requer que seja possibilitada a revisão da condenação, com a absolvição do acusado, sob o fundamento de que o decreto condenatório embasou-se em reconhecimento de pessoa em descumprimento com o posicionamento dominante nesta Corte Superior. Nesta feita, entendo não ser possível superar o entendimento sedimentado besta Corte. Isso porque a jurisprudência pacífica e atualizada do Tribunal da Cidadania quanto ao tema impede a utilização da revisão criminal com tal finalidade. Em recente julgamento, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou quanto à impossibilidade de admissão da revisão criminal como segunda apelação. A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV) por 3 vezes e ocultação de cadáver (art. 211) por 3 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com trânsito em julgado e revisão criminal julgada improcedente. 2. A defesa sustenta que a pronúncia e a condenação teriam se lastreado exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), requerendo a declaração de nulidade da pronúncia e dos atos subsequentes sem necessidade de revolvimento probatório. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por não se admitir habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade, e por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive provas produzidas em plenário e declarações em justificação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular a pronúncia e os atos subsequentes após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado; (ii) saber se é possível reconhecer, sem revolvimento probatório, nulidade da pronúncia por suposta fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos; e (iii) saber se a revisão criminal pode funcionar como segunda apelação quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de prova nova idônea e a suficiência de múltiplos elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, somente admitindo-se sua utilização em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. 6. Nulidades da decisão de pronúncia devem ser suscitadas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão; a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri impede, como regra, a anulação tardia da pronúncia, sob pena de violação à soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"). 7.
e (iii) saber se a revisão criminal pode funcionar como segunda apelação quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de prova nova idônea e a suficiência de múltiplos elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, somente admitindo-se sua utilização em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. 6. Nulidades da decisão de pronúncia devem ser suscitadas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão; a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri impede, como regra, a anulação tardia da pronúncia, sob pena de violação à soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"). 7. A alegação de fundamentação exclusiva em hearsay testimony demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, inclusive quanto às provas produzidas em plenário e à valoração do Conselho de Sentença, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não funciona como segunda apelação; a conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de prova nova idônea não pode ser reexaminada em habeas corpus para rediscutir a suficiência probatória. 9. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou decisão frontalmente contrária à prova dos autos, prevalecem a soberania dos veredictos e a estabilidade da coisa julgada penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. As nulidades da pronúncia devem ser arguidas oportunamente por recurso próprio, não se admitindo sua anulação após condenação pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos. 3. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento probatório para reavaliar a suficiência das provas que embasaram a pronúncia e a condenação pelo Júri. 4. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a substituir a apelação, exigindo prova nova idônea para desconstituir a coisa julgada penal". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 211; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 59.132/MA, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025. (AgRg no HC n. 1.068.288/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3248305 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3248305 (202601442536)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDSON MOREIRA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com sentença transitada em julgado, tendo interposto revisão crimin
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