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STJ — DECISÃO AREsp 3204413 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3204413 (202600925800)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOPOLO S/A, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 138 - 141, e-STJ). O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 45 - 50, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNC

DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOPOLO S/A, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 138 - 141, e-STJ). O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 45 - 50, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença incidental de honorários advocatícios, na qual a parte agravante questiona a atualização do valor da causa e a incidência de juros de mora no cálculo dos honorários, alegando que o valor devido seria inferior ao indicado pela parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora no cálculo base dos honorários advocatícios sucumbenciais e se a atualização do valor da causa foi realizada de maneira correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a incidência de juros de mora foi abordada em decisão anterior, que estabeleceu que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor integral da dívida, acrescido de correção monetária e juros. 4. O cálculo pela exequente foi considerado correta, por isso impossível o acolhimento da tese do agravante. 5. A pretensão do Agravante de limitar a incidência a apenas correção monetária foi considerada absurda, pois contraria decisões judiciais já transitadas em julgado. 6. Inviabilidade de acolher as teses trazidas pelo Agravante, o que impõe o não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: No caso concreto a base de cálculo deve refletir o valor integral da dívida, acrescido de correção monetária e juros de mora, e não apenas o valor atualizado da causa, em respeito a coisa julgada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, e 85; CC/2002, art. 389. Nas razões do recurso especial (fls. 55 - 74, e-STJ), a recorrente, além de apontar dissídio jurisprudencial, sustenta violação ao art. 85, § 2º, do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido teria incorrido em equívoco ao admitir a inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verba honorária fixada sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico deve incidir apenas sobre a respectiva base corrigida monetariamente, sendo os juros moratórios exigíveis somente após o trânsito em julgado da decisão que os arbitra. Acrescenta que os julgados anteriormente proferidos nos autos não autorizaram a adoção do valor integral do débito, acrescido dos encargos moratórios, como parâmetro de cálculo da verba honorária, razão pela qual requer a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 126 - 137, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) a controvérsia foi solucionada à luz da interpretação dos pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos nos autos e da coisa julgada neles formada, de modo que eventual reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-processual, atraindo a Súmula 7/STJ; b) o art. 85, § 2º, do CPC não foi objeto de efetivo debate e deliberação pelo órgão julgador, faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai as Súmulas 282 e 356/STF; c) o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado de forma apta, pois os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" inviabilizam a apreciação da insurgência fundada na alínea "c". Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 145 - 160, e-STJ). Contrarrazões ao agravo às fls. 164 - 177, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, cumpre observar que a controvérsia decidida pelo Tribunal de origem não se restringiu à definição abstrata do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão recorrido assentou que, na hipótese dos autos, a base de cálculo da verba honorária já havia sido fixada em pronunciamentos judiciais anteriores, em especial no Agravo de Instrumento n. 0046360-69.2023.8.16.0000 e nos respectivos embargos de declaração. Nesses julgados, estabeleceu-se que os honorários incidiriam sobre o proveito econômico obtido pela parte excluída da execução, correspondente ao valor atualizado do débito dividido pelo número de requeridos (fls. De início, cumpre observar que a controvérsia decidida pelo Tribunal de origem não se restringiu à definição abstrata do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão recorrido assentou que, na hipótese dos autos, a base de cálculo da verba honorária já havia sido fixada em pronunciamentos judiciais anteriores, em especial no Agravo de Instrumento n. 0046360-69.2023.8.16.0000 e nos respectivos embargos de declaração. Nesses julgados, estabeleceu-se que os honorários incidiriam sobre o proveito econômico obtido pela parte excluída da execução, correspondente ao valor atualizado do débito dividido pelo número de requeridos (fls. 48 - 49, e-STJ): A discussão sobre a "incidência de juros de mora" foi abordada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0046360-69.2023.8.16.0000. Para entender melhor a celeuma temos que se ater ao decido o referido agravo de instrumento julgado em 21/11/2023 que assim entendeu, vejamos: ISSO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para o fim de, reformando a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade de seq. 332 para reconhecer a nulidade da citação por hora certa e ilegitimidade passiva de GLEICIO MARCIO SIMÕES, determinando sua exclusão da demanda, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte excluída, que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte, consistente no valor atualizado do débito dividido pelo número de requeridos, tudo nos termos da fundamentação acima. - grifei Dá leitura do agravo de instrumento salta aos olhos a determinação de proveito econômico, o Embargos de Declaração Cível nº 0112645-44.2023.8.16.0000 ED foi rejeitado, ele fora oposto pelo Credor, logo se manteve um entendimento de que é o proveito econômico, aqui entendido como "o valor integral da dívida cobrado pelo Credor naquele momento" como bem pontuado o Juiz de Piso, com juros e correção monetária na decisão agrava que transcrevo abaixo: O acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0046360- 69.2023.8.16.0000 condenou a parte executada expressamente ao pagamento de honorários sucumbenciais da seguinte forma: (..) Portanto, não há dúvida, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é a exata proporção do débito que estava sendo cobrada em face da parte ilegítima - ou seja, o exato valor da dívida, acrescido de correção monetária, juros de mora e qualquer outro encargo perseguido no momento da apresentação da exceção de pré-executividade -. Os honorários ainda foram majorados em 15% sobre o montante já fixado em sede de Agravo em Recurso Especial, ou seja, 15% sobre 10%, o que na prática totalizaria 11,5%. A tese apresentada pela parte impugnante/executada tenta subverter o comando judicial, a fim de que a base de cálculo seja o valor atualizado da causa (ou seja, sem juros de mora) - reduzindo o montante devido -, quando a fixação se deu sobre as iguais condições da dívida perseguida. Portanto, o cálculo do cumprimento deve refletir com exatidão os critérios usados pela Marcopolo S/A para a cobrança da dívida na ação principal e, sobre o valor encontrado, deve ser aplicado o percentual de 11,5%, dividindo-se na sequência pelo dividido pelo número de requeridos. Assim, conclui-se a exatidão dos cálculos empregados na instauração deste cumprimento de sentença. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença nos termos da fundamentação supra. Por consequência, homologo os cálculos de mov. 1.2.- grifei A Corte local consignou, de modo expresso, que "quando este Colegiado disse valor atualizado da causa (o débito), quis se deixar claro o valor atualizado do débito, sendo esse o valor atualizado cobrado pelo Credor" (fl. 50, e-STJ), concluindo que a pretensão da agravante de limitar a base de cálculo à mera correção monetária contrariaria os títulos judiciais já transitados em julgado. Nesse cenário, o fundamento determinante do acórdão recorrido foi a observância da coisa julgada formada nos julgamentos anteriores, e não a interpretação autônoma do art. 85, § 2º, do CPC. O recurso especial, todavia, limita-se a reiterar a tese de que os juros de mora não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários, sem demonstrar, de maneira adequada, ofensa aos dispositivos que disciplinam a coisa julgada e sem impugnar especificamente a premissa adotada pela Corte de origem quanto ao alcance dos títulos judiciais formados no próprio processo. Essa deficiência de fundamentação atrai, no ponto, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. O recurso especial, todavia, limita-se a reiterar a tese de que os juros de mora não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários, sem demonstrar, de maneira adequada, ofensa aos dispositivos que disciplinam a coisa julgada e sem impugnar especificamente a premissa adotada pela Corte de origem quanto ao alcance dos títulos judiciais formados no próprio processo. Essa deficiência de fundamentação atrai, no ponto, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DAS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NO TERRENO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PELO AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES DE DIVÓRCIO. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES, DURANTE O CASAMENTO E NOS MESES QUE O ANTECEDERAM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR UTILIZADO PARA A CONSTRUÇÃO FOI EXCLUSIVAMENTE DO AUTOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. .. (AREsp n. 1.914.617/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. (AgInt no AREsp n. 2.803.797/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. .. 3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.248.903/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 do STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. .. (AgInt no AREsp n. 2.547.642/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) 2. A esse óbice soma-se outro. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao conteúdo e ao alcance dos pronunciamentos judiciais anteriores exigiria nova incursão no contexto processual dos autos, notadamente para apurar se o título executivo judicial fixou a base de cálculo como fração do débito integral executado, com seus encargos, ou apenas como o valor da causa corrigido monetariamente. Tal providência é incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Subsiste, ainda, o óbice da ausência de prequestionamento. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado genericamente o art. A esse óbice soma-se outro. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao conteúdo e ao alcance dos pronunciamentos judiciais anteriores exigiria nova incursão no contexto processual dos autos, notadamente para apurar se o título executivo judicial fixou a base de cálculo como fração do débito integral executado, com seus encargos, ou apenas como o valor da causa corrigido monetariamente. Tal providência é incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Subsiste, ainda, o óbice da ausência de prequestionamento. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado genericamente o art. 85 do CPC no rol de dispositivos relevantes, o Tribunal de origem não promoveu efetivo debate acerca da tese jurídica fundada especificamente no art. 85, § 2º, do CPC, tal como deduzida no recurso especial. A simples indicação do dispositivo na ementa ou no rol de normas citadas não supre a exigência de que a matéria federal tenha sido efetivamente enfrentada no julgado. Como não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação específica da Corte local sobre a alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSO MOTIVO. ART. 140 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese de violação do art. 140 do Código Civil, por não ter o conteúdo normativo sido apreciado pelo Tribunal de origem, nem terem sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.808.223/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356 DO STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 2. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca das teses jurídicas invocadas no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. 3. Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal), quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.263.155/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.160.544/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) 4. No que tange ao dissídio jurisprudencial, a pretensão tampouco comporta acolhimento. Os p aradigmas invocados pela agravante versam, em linhas gerais, sobre a atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios e sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a própria verba honorária. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com apoio na interpretação dos títulos judiciais anteriores e na autoridade da coisa julgada, assentando que o proveito econômico correspondia à fração do débito executado tal como cobrado pelo credor. Ausente, portanto, a indispensável similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 4.1. Acrescente-se que a incidência dos óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" também inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte. Precedentes: AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 2.252.142/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; REsp n. Ausente, portanto, a indispensável similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 4.1. Acrescente-se que a incidência dos óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" também inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte. Precedentes: AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 2.252.142/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; REsp n. 2.021.425/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026; AREsp n. 3.123.701/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026; e AgInt no AREsp n. 3.108.155/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026. 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo não conhecer do recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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