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STJ — DECISÃO REsp 2276459 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276459 (202601949650)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA DA SILVA SPESSOTO 29758852884 e ROSANGELA DA SILVA SPESSOTO contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos à execução alegando nulidade da execução extrajudicial fund

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA DA SILVA SPESSOTO 29758852884 e ROSANGELA DA SILVA SPESSOTO contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos à execução alegando nulidade da execução extrajudicial fundada na não apresentação de demonstrativo atualizado de débito, indicando os encargos financeiros incidentes na operação. Alega a embargante, ainda, que há excesso de execução decorrente da cobrança abusiva de: a) juros capitalizados diariamente; b) tarifa de abertura de crédito e c) comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora. 2. Sentença de improcedência dos embargos à execução, com consequente condenação da embargante ao pagamento das verbas de sucumbência. 3. Apelação da embargante II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) nulidade da sentença por não ter enfrentado todos os pedidos; por não ter reconhecido a inépcia da inicial ou por cerceamento de defesa; (ii) abusividade da cobrança de juros capitalizados diariamente; (iii) legalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito; (iv) a ilegitimidade da cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Alegação de ausência de fundamentação da r. sentença recorrida. Inocorrência. Não se pode confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. A simples leitura do julgado revela que não houve violação do artigo 93, IX, da CF. 6. Inicial que veio acompanhada de demonstrativo pormenorizado do débito. Atendimento aos ditames do art. 798, parágrafo único, do CPC e ao art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Inicial da execução que está em termos. 7. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Ao juiz, na qualidade de destinatário das provas é dado apreciar sua pertinência. Outrossim, a prova a ser produzida na hipótese era prescindível diante do conjunto probatório contido nos autos, bem como da natureza da matéria posta em juízo. 8. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 continua em vigor em razão do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001. Contrato firmado após a edição da referida medida provisória, com ajuste expresso em relação à capitalização diária de juros. Hipótese em que se admite tal prática. Execução fundada em cédula de crédito bancário, outrossim, que admite a capitalização de juros, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Abusividade ainda que conhecida, seria afastada. 9. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.251.331/RS) 10. Comissão de permanência. Cobrança de forma cumulativa a outros encargos moratórios. Ausência de interesse de agir e de recorrer. Inexistência de previsão contratual expressa ou velada. Admissibilidade de cumulação de multa de mora e de juros de mora. IV. DISPOSITIVO. 11. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 215-222). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 370, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão quanto a temas essenciais. Afirma que o Tribunal não enfrentou: (i) a inépcia da inicial executiva por ausência de demonstrativo hábil; (ii) irregularidades no saldo devedor e inexistência de mora, com encadeamento de contratos não apresentados; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a vedação de vantagem manifestamente excessiva; e (iv) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia contábil, apesar de oportunamente requerida. Aponta violação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao defender que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, porque a controvérsia envolve apuração técnica de encargos, juros compostos e eventuais tarifas indevidas, não sendo possível adequado julgamento sem a produção da prova requerida. Alega ofensa aos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando abusividade da capitalização diária de juros que impõe desvantagem exagerada e onera excessivamente o contratante, tornando a contraprestação desproporcional. e (iv) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia contábil, apesar de oportunamente requerida. Aponta violação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao defender que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, porque a controvérsia envolve apuração técnica de encargos, juros compostos e eventuais tarifas indevidas, não sendo possível adequado julgamento sem a produção da prova requerida. Alega ofensa aos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando abusividade da capitalização diária de juros que impõe desvantagem exagerada e onera excessivamente o contratante, tornando a contraprestação desproporcional. Defende, assim, o reconhecimento da nulidade das cláusulas que autorizam a capitalização diária, com readequação dos encargos e afastamento de cobranças reputadas ilegítimas. Nas contrarrazões de fls. 238-251, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sustenta ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), deficiência de fundamentação que impede a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ e violação ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ), requerendo o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, a manutenção integral do acórdão recorrido com majoração dos honorários. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos por ROSANGELA DA SILVA SPESSOTO 29758852884 e ROSANGELA DA SILVA SPESSOTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visando, em síntese, ao reconhecimento de inépcia da inicial executiva por ausência de demonstrativo hábil e, no mérito, a declaração de abusividades no título, consistentes em capitalização diária de juros, cobrança de tarifa de abertura de crédito e cumulação de comissão de permanência com outros encargos, em execução aparelhada por cédula de crédito bancário de capital de giro celebrada em 12/11/2021, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 36 parcelas de R$ 6.360,60 (seis mil, trezentos e sessenta reais e sessenta centavos), com saldo devedor apontado em R$ 272.509,00 (duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e nove reais), atualizado até dezembro de 2023. A sentença recebeu os embargos em parte e, na parcela conhecida, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, condenando as embargantes ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afastando nulidade por falta de fundamentação, rejeitando a inépcia da inicial executiva ante demonstrativo adequado, não aplicando o Código de Defesa do Consumidor à operação de capital de giro, e assentando a possibilidade de capitalização de juros inferior a anual quando pactuada e autorizada por legislação específica, bem como a inexistência de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; afastou, ainda, o cerceamento de defesa e majorou honorários. Feito esse breve retrospecto, observo que, de início, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial. Prosseguindo, no que se refere ao suposto cerceamento de defesa, por não ter o Juiz de primeira instância acolhido o seu pedido de produção de prova, não merece prosperar o recurso especial interposto, pois, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, não havia necessidade de produção da referida prova para a solução da presente controvérsia. Para haver direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas, que se querem comprovar, sejam controversas, pertinentes e relevantes. Ou seja, é preciso que haja incerteza sobre questão de fato que tem relação com o mérito da causa, de modo que a produção da prova tenha o condão de esclarecer o ponto e influenciar significativamente o resultado do julgamento. Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o Juízo pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, não havendo que se falar, nesse tipo de situação, em cerceamento de direito de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. Ou seja, é preciso que haja incerteza sobre questão de fato que tem relação com o mérito da causa, de modo que a produção da prova tenha o condão de esclarecer o ponto e influenciar significativamente o resultado do julgamento. Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o Juízo pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, não havendo que se falar, nesse tipo de situação, em cerceamento de direito de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). Com efeito, o magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras evidências, pode julgar antecipadamente o pedido sem que isso implique cerceamento de defesa. Ademais, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp n. 1.175.616/ MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). Ilustrativamente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 1.600.225/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas apresentadas e pela inexistência de cerceamento de defesa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. Rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto à ausência dos requisitos legais para reconhecer a usucapião, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.702.606/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 2/6/2023.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E LEGITIMIDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 3. Afastamento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 3. Afastamento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP,minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 24/4/2023.) A revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da capitalização diária de juros, desde de que expressamente pactuada, o que focou comprovado no caso, como se extrai do acórdão recorrido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira. 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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