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STJ — DECISÃO AREsp 3223652 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3223652 (202601302958)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEUVIR ASSU VENTURINI COLOMBO MARTINI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1562, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SEN

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEUVIR ASSU VENTURINI COLOMBO MARTINI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1562, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CONTROVÉRSIA. Rejeitada tese de prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença de ação monitória fundada em contrato bancário, fundada na alegada inércia da exequente após o arquivamento dos autos. 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação (STF, Súmula 150). Caso em que o prazo é quinquenal, por se tratar de ação monitória voltada a cobrança de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Limite Rotativo (CC/02, art. 206, §5º, I). 3. PRESCRIÇÃO NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC/15. Afastada. Processo suspenso em novembro de 2018 (antes da vigência da Lei 14.195/2021). Desarquivamento em julho de 2021. Inexistência de inércia da exequente em período que viesse a ensejar a prescrição, pois periodicamente praticou atos visando a efetiva satisfação do crédito. 4. PRESCRIÇÃO NA ATUAL REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. Afastada. Embora o início da contagem do prazo se dê na forma do § 4º, do art. 921, do CPC/15, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Impossibilidade de retroação da Lei nova, que não pode alcançar fatos anteriores a sua entrada em vigor (STJ, IAC nº 1). 5. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1587-1595, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1613-1639, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 921, §§ 1º e 4º, do CPC (redação original e a conferida pela Lei 14.195/2021); 40, § 2º, da Lei 6.830/1980; e 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por suposta ausência de enfrentamento de três equívocos de premissa nos embargos de declaração (termo inicial da prescrição intercorrente; impossibilidade de se considerarem diligências infrutíferas para obstar a prescrição; e irrelevância, em relação ao recorrente, de bloqueio efetivado apenas em nome de coexecutada); b) tese de prescrição intercorrente: (i) termo inicial contado do dia seguinte ao fim do período de suspensão de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), e não da data do arquivamento; (ii) necessidade, sob a redação originária do art. 921, § 4º, do CPC, de atos efetivos (e não meramente formais ou infrutíferos) para obstar o curso da prescrição intercorrente; e (iii) ocorrência de lapso superior a 5 anos sem diligência frutífera em relação ao recorrente, atraindo a Súmula 150/STF e o art. 206, § 5º, I, do CC; c) dissídio jurisprudencial (alínea "c"), com cotejo aos REsps 2.091.106/SP (AgInt, 6/12/2023) e 2.209.249/PR (DJe 29/5/2025), ambos no sentido de que "o requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente". Contrarrazões apresentadas às fls. 1678-1702, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1711-1714, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 1751-1772, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido e nos embargos declaratórios (violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC), por ausência de enfrentamento de três questões essenciais: i) a definição do termo inicial da prescrição intercorrente, que deveria fluir do dia seguinte ao término do período de suspensão de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), e não da data do desarquivamento; ii) a irrelevância, no regime anterior à Lei 14.195/2021, de diligências infrutíferas para obstar o curso da prescrição intercorrente; e iii) a impossibilidade de considerar, para afastar a prescrição em relação ao agravante, bloqueio que incidiu apenas sobre bens de coexecutada. Passo à verificação, ponto a ponto, do enfrentamento dessas teses pelo Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 1561-1572, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1587-1595, e-STJ). 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC), por ausência de enfrentamento de três questões essenciais: i) a definição do termo inicial da prescrição intercorrente, que deveria fluir do dia seguinte ao término do período de suspensão de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), e não da data do desarquivamento; ii) a irrelevância, no regime anterior à Lei 14.195/2021, de diligências infrutíferas para obstar o curso da prescrição intercorrente; e iii) a impossibilidade de considerar, para afastar a prescrição em relação ao agravante, bloqueio que incidiu apenas sobre bens de coexecutada. Passo à verificação, ponto a ponto, do enfrentamento dessas teses pelo Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 1561-1572, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1587-1595, e-STJ). Quanto à tese relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, verifico que o Tribunal de origem enfrentou o tema tanto no acórdão do agravo de instrumento, ao fixar a lógica de contagem conforme a legislação aplicável no período e assentar que, "na vigência do CPC/73 e da redação originária do CPC/15 ( ), a prescrição terá o seu termo inicial 1 (um) ano após o referido arquivamento, por aplicação analógica do § 2º, do art. 40, da Lei 6.830/1980" (fls. 1567-1568, e-STJ), quanto no acórdão dos embargos, ao repelir a relevância prática da distinção entre a data da assinatura (18/10/2018) e a de publicação (21/11/2018) da decisão de suspensão/arquivamento, explicitando que "sob qualquer das duas hipóteses ( ), a fluência do prazo prescricional restaria obstada por causas supervenientes", razão pela qual "a controvérsia sobre o marco inicial da suspensão não possui repercussão prática na análise da tese recursal" (fl. 1592, e-STJ). Não há, portanto, omissão: a consequência jurídica pretendida reconhecimento da prescrição a partir do fim da suspensão anual foi afastada mediante fundamentação específica. No que se refere à alegação de que diligências infrutíferas não teriam o condão de obstar o curso da prescrição intercorrente sob a redação originária do art. 921 do CPC, o acórdão dos embargos de declaração dedicou tópico próprio ao direito intertemporal e rechaçou, de modo explícito, a premissa do recorrente. Assentou que "antes da modificação legislativa Lei nº 14.195/2021 , o sistema jurídico brasileiro não exigia, como condição para afastar a prescrição intercorrente, que as providências adotadas pela credora alcançassem êxito prático", sendo "suficiente à época a simples demonstração de iniciativa útil e tempestiva" (fls. 1593-1595, e-STJ). Acrescentou, ainda, a impossibilidade de retroação da Lei 14.195/2021, ancorando-se no art. 5º, XXXVI, da CF/88 e na própria redação do art. 921, § 4º, do CPC, para concluir que "a alegação de que as diligências posteriores ao arquivamento teriam sido inócuas não basta para sustentar a ocorrência da prescrição intercorrente, quando analisadas segundo a legislação aplicável aos fatos" (fl. 1595, e-STJ). O tema, assim, foi enfrentado e resolvido, com indicação clara do regime normativo pertinente ao período. Por sua vez, em relação à impossibilidade de se considerar bloqueio realizado em nome de coexecutada para afastar a prescrição quanto ao agravante, o acórdão dos embargos apreciou diretamente a objeção e consignou que "em que pese a alegação do embargante de que o bloqueio positivo de R$ 50.010,17 (fls. 1057) tenha se limitado à coexecutada Indústria Santa Luzia de Autocopiativo Ltda., tal circunstância não tem o condão de infirmar a validade da providência requerida também em relação ao embargante Neuvir Assu Venturini, tampouco de afastar sua aptidão para demonstrar a diligência da exequente no curso da execução" (fl. 1594, e-STJ). A crítica foi, pois, apreciada, e a fundamentação elucidou que o ato executivo requerido em relação a todos os devedores basta para evidenciar diligência apta a afastar a inércia, sob o regime aplicável. A par desse enfrentamento nas razões dos embargos, o acórdão do agravo de instrumento também analisou, em chave material, a inexistência de inércia relevante, descrevendo o iter processual, as causas suspensivas (art. 3º da Lei 14.010/2020) e as manifestações executivas, concluindo que "a exequente peticionou nos autos muito antes do decurso do prazo prescricional quinquenal ( )"; "logo, nesse período não ocorreu a prescrição intercorrente" (fl. 1569, e-STJ), apoiando-se em entendimento jurisprudencial convergente (fls. 1569-1571, e-STJ). Tal fundamentação é suficiente para afastar a consequência jurídica pretendida, ainda que não atomize cada argumento fático do recorrente. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 3º da Lei 14.010/2020) e as manifestações executivas, concluindo que "a exequente peticionou nos autos muito antes do decurso do prazo prescricional quinquenal ( )"; "logo, nesse período não ocorreu a prescrição intercorrente" (fl. 1569, e-STJ), apoiando-se em entendimento jurisprudencial convergente (fls. 1569-1571, e-STJ). Tal fundamentação é suficiente para afastar a consequência jurídica pretendida, ainda que não atomize cada argumento fático do recorrente. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) grifou-se . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) grifou-se . Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial. 2. No mérito (arts. 921 do CPC e 206, § 5º, do CC), o recorrente argumenta que a mera realização de diligências infrutíferas não interromperia a prescrição intercorrente, pleiteando o reconhecimento de sua consumação no interregno em que os autos tramitaram sob a sistemática do CPC/2015, mas em período anterior à Lei n. 14.195/2021. O Tribunal de origem concluiu pela não consumação da prescrição intercorrente calcado em duas premissas: i) a impossibilidade de aplicação retroativa da sistemática trazida pela Lei n. 14.195/2021; e ii) a constatação fática de que não houve inércia ou desídia por parte do credor, uma vez que, sob o pálio da legislação então vigente (redação originária do CPC/2015), a adoção de condutas proativas e tempestivas para localização de bens - ainda que algumas infrutíferas ou atingindo apenas coobrigados - mostra-se hábil a obstar a consumação da prescrição. O acórdão recorrido alinha-se perfeitamente à orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. O entendimento predominante nesta Corte é de que a alteração normativa promovida pela Lei n. 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não possui eficácia retroativa, em reverência ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC/2015). Consequentemente, para os atos processuais regidos sob a disciplina anterior, a caracterização da prescrição exige a constatação de inércia ou desídia do exequente, o que é afastado por iniciativas efetivas na busca do crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido alinha-se perfeitamente à orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. O entendimento predominante nesta Corte é de que a alteração normativa promovida pela Lei n. 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não possui eficácia retroativa, em reverência ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC/2015). Consequentemente, para os atos processuais regidos sob a disciplina anterior, a caracterização da prescrição exige a constatação de inércia ou desídia do exequente, o que é afastado por iniciativas efetivas na busca do crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 568/STJ A EXECUÇÕES CIVIS. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se o termo inicial da prescrição intercorrente, em execuções civis anteriores à Lei 14.195/2021, depende de desídia do credor. 2. Nas execuções civis ajuizadas antes da vigência da Lei 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente não se inicia automaticamente com a ciência da primeira diligência infrutífera, exigindo-se a caracterização da inércia do exequente. A disciplina introduzida pela Lei 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem, não se aplica retroativamente. Precedentes. 3. A tese fixada no Tema Repetitivo 568 do STJ é aplicável apenas a execuções que envolvam crédito tributário, decorrentes da Lei de Execução Fiscal. 4. Configurada a atuação diligente do exequente, sem desídia superior ao prazo de prescrição do direito material, afasta-se a prescrição intercorrente. 5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.120.489/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução. 3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 14, 921, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.08.2025. (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, para rever a premissa firmada pela Corte local de que houve "iniciativa útil e tempestiva" (fls. 1594, e-STJ) e de que o credor não permaneceu inerte na perseguição do seu crédito durante o tramitar processual, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos e da exata cronologia dos atos executivos realizados, providência manifestamente incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência (Tema Repetitivo n.º 1/STJ). 2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela ausência de desídia do exequente, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.149.743/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) 3. Por fim, no que toca à interposição do apelo pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, assinala-se que a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte em relação à tese de mérito inviabiliza igualmente a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, ante a patente falta de similitude fático-jurídica e a consonância do acórdão com a diretriz do STJ (AgInt no AREsp n. 3.086.933/PR). 4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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