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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 10, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de fazer - Sentença que acolheu integralmente o pedido de que a executada entregasse à exequente o veículo "em perfeito estado de uso" - Obrigação decorrente de contrato de seguro de veículo firmado entre as partes - Necessidade de cumprimento da obrigação - Multa coercitiva necessária para obrigar ao cumprimento - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Decisão mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 21-23, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 26-31, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 489, § 1º, IV, 1.022, do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e
(ii) artigos 370, parágrafo único, 502 e 503 do CPC; 757 e 760 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de violação à coisa julgada pela ampliação do título executivo para exigir entrega do veículo "em pleno funcionamento"; a inexistência de inadimplemento e, por consequência, inexigibilidade das astreintes; desproporcionalidade da multa; necessidade de intimação pessoal para incidência das astreintes; e dissídio jurisprudencial sobre cláusulas de cobertura em contrato de seguro. Contrarrazões apresentadas às fls. 38-47, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 48-51, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 54-58, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 54-58, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, alega a parte recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: a) a ampliação indevida do título executivo em prejuízo da coisa julgada; b) a inexistência de inadimplemento apto a justificar a incidência de astreintes; e a c) desproporcionalidade da multa fixada (fls. 29-30, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 11-13, e-STJ):
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais movida pela agravada para condenar a agravante a efetuar a entrega do veículo GM/Meriva PREM EASY, 1.8 Flex, ano/modelo 2011/2011, placa EPX-0501, Chassi9BGXM75N0BC122039, à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, e para condená-la ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática TJSP desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Embora não tenha constado expressamente da r. sentença, o pedido inicial era de que a agravante entregasse à agravada o veículo "em perfeito estado de uso". A pretensão se baseou em obrigação decorrente do contrato de seguro de automóvel existente entre as partes, bem como, no fato de que o veículo de propriedade da agravada foi confiado a oficinas credenciadas da agravante para reparos decorrentes de sinistro coberto pelo contrato de seguro, diante de acidente de trânsito. Realizada perícia em juízo, concluiu o Perito que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso e parâmetros eletrônicos dentro da normalidade. Assim, o pedido de obrigação de fazer foi acolhido em sua integralidade, razão pela qual foi determinado à agravante que entregasse o veículo à agravada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença. Como ainda não houve o cumprimento da obrigação, adequada a r. decisão ao determinar a intimação da agravante para que proceda à entrega do veículo, em pleno funcionamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 536 do CPC. A aplicação de multa diária é plenamente cabível, visando o cumprimento da ordem judicial e buscando dar efetividade ao comando.
Assim, o pedido de obrigação de fazer foi acolhido em sua integralidade, razão pela qual foi determinado à agravante que entregasse o veículo à agravada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença. Como ainda não houve o cumprimento da obrigação, adequada a r. decisão ao determinar a intimação da agravante para que proceda à entrega do veículo, em pleno funcionamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 536 do CPC. A aplicação de multa diária é plenamente cabível, visando o cumprimento da ordem judicial e buscando dar efetividade ao comando. Ou seja, a pena tem por objetivo coagir a executada a cumprir a obrigação específica. Sua fixação, por sua vez, deve ser em valor suficiente para inibir eventual recalcitrância do destinatário da ordem, sem, contudo, permitir, enriquecimento sem causa da parte a quem favorece. No caso, o valor da multa fixada mostra-se razoável, levando em conta o objetivo da providência judicial determinada, mas principalmente o porte econômico da executada. (..). Enfim, não se verifica razão para seu afastamento ou sua redução, uma vez que aplicada a penalidade segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (fls. 12-13, e-STJ)
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 22-23, e-STJ):
Não vislumbro os vícios apontados pela embargante. Tudo foi decidido de forma clara e objetiva, no limite possível de devolução, considerada a natureza da decisão impugnada e do necessário ao julgamento da questão e, ainda, sem ofensa a quaisquer dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais citados. Constou expressamente do v. acórdão as razões pelas quais este Relator entendeu que, no caso específico dos autos, mostrava-se correta e adequada a decisão que determinou a intimação da embargante para que proceda a entrega do veículo "GM/Meriva PREM EASY, 1.8 Flex, ano/modelo 2011/2011, placa EPX-0501, Chassi9BGXM75N0BC122039" à embargada, em pleno funcionamento, no prazo de 05 (cinco) dias, , sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registro, em relação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, que este magistrado declinou suas razões de decidir. O fato de a embargante não concordar com a conclusão exarada não significa seja o v. acórdão desprovido de fundamento. Assim, foram feitas expressas menções às matérias tidas por omitidas, abrangendo a extensão do título executivo, a adequação e proporcionalidade das astreintes e a inexistência de vícios de fundamentação. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. De outra parte, com relação à alegação sobre a necessidade de intimação pessoal para incidência das astreintes, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, a referida questão jurídica não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Ressalta-se que, embora a parte recorrente tenha alegado violação ao art. 1.022, II, do CPC, a questão relativa à necessidade de intimação pessoal para incidência das astreintes, não foi objeto de alegação sobre eventual omissão pelo acórdão recorrido. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Saliente-se que a falta do prequestionamento do artigo supramencionado também inviabiliza a análise da tese de divergência jurisprudencial a ele relacionada. 3. Outrossim, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da existência de violação à coisa julgada, cabimento das astreintes e adequa ção do valor. Conforme se depreende da fundamentação do acórdão acima transcrita, o Tribunal de origem afastou as alegações acerca da ocorrência ofensa à coisa julgada, não cabimento das astreintes e desproporcionalidade do valor fixado levando em conta as peculiaridades do caso concreto, pronunciando-se nos seguintes termos (fls.
Saliente-se que a falta do prequestionamento do artigo supramencionado também inviabiliza a análise da tese de divergência jurisprudencial a ele relacionada. 3. Outrossim, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da existência de violação à coisa julgada, cabimento das astreintes e adequa ção do valor. Conforme se depreende da fundamentação do acórdão acima transcrita, o Tribunal de origem afastou as alegações acerca da ocorrência ofensa à coisa julgada, não cabimento das astreintes e desproporcionalidade do valor fixado levando em conta as peculiaridades do caso concreto, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 11-13, e-STJ):
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais movida pela agravada para condenar a agravante a efetuar a entrega do veículo GM/Meriva PREM EASY, 1.8 Flex, ano/modelo 2011/2011, placa EPX-0501, Chassi9BGXM75N0BC122039, à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, e para condená-la ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática TJSP desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Embora não tenha constado expressamente da r. sentença, o pedido inicial era de que a agravante entregasse à agravada o veículo "em perfeito estado de uso". A pretensão se baseou em obrigação decorrente do contrato de seguro de automóvel existente entre as partes, bem como, no fato de que o veículo de propriedade da agravada foi confiado a oficinas credenciadas da agravante para reparos decorrentes de sinistro coberto pelo contrato de seguro, diante de acidente de trânsito. Realizada perícia em juízo, concluiu o Perito que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso e parâmetros eletrônicos dentro da normalidade. Assim, o pedido de obrigação de fazer foi acolhido em sua integralidade, razão pela qual foi determinado à agravante que entregasse o veículo à agravada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença. Como ainda não houve o cumprimento da obrigação, adequada a r. decisão ao determinar a intimação da agravante para que proceda à entrega do veículo, em pleno funcionamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 536 do CPC. A aplicação de multa diária é plenamente cabível, visando o cumprimento da ordem judicial e buscando dar efetividade ao comando. Ou seja, a pena tem por objetivo coagir a executada a cumprir a obrigação específica. Sua fixação, por sua vez, deve ser em valor suficiente para inibir eventual recalcitrância do destinatário da ordem, sem, contudo, permitir, enriquecimento sem causa da parte a quem favorece. No caso, o valor da multa fixada mostra-se razoável, levando em conta o objetivo da providência judicial determinada, mas principalmente o porte econômico da executada. (..). Enfim, não se verifica razão para seu afastamento ou sua redução, uma vez que aplicada a penalidade segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (fls. 12-13, e-STJ)
De tal modo, que eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO ANTERIOR PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e suficiente, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A alteração da conclusão alcançada pela Corte local quanto ao real proveito econômico obtido na demanda, para fins de fixação da base de cálculo dos honorários, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos e o reexame de laudos técnicos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
SÚMULA 284/STF. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e suficiente, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A alteração da conclusão alcançada pela Corte local quanto ao real proveito econômico obtido na demanda, para fins de fixação da base de cálculo dos honorários, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos e o reexame de laudos técnicos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente reconhecido. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.250.772/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF. 4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) grifou-se
4. Do mesmo modo, a revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. Como visto acima, a Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, à revisão acerca da adequação das astreintes fixadas, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DIÁRIO E O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E NÃO A MONTA TOTAL ALCANÇADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 2. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1201079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1201079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.401.595/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 5. Por fim, consigna-se que o reconhecimento do referido óbice prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (..) 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) (Grifou-se)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) (Grifou-se)
6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229918 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229918 (202601073240)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 10, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de fazer - Sentença
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